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Lei 16944 - 10 de Novembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8587 de 10 de Novembro de 2011

Súmula: Cria o Fundo Especial de Segurança Pública.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR, que proverá os recursos para todas as unidades componentes da Secretaria Estadual da Segurança Pública.

Art. 1º. Cria  o  Fundo  Especial  de  Segurança  Pública  do  Estado do Paraná - Funesp/PR,  instrumento de natureza contábil, que proverá os recursos para todas as unidades  componentes da Secretaria Estadual da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Art. 2º. Ficam extintos, em 31 de dezembro de 2011, o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM, o Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL e o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB, permanecendo o FUNESP como sucessor destes para todos os fins de direito.

§ 1°. O FUNESP/PR passa a incorporar todas as receitas de recursos anteriormente destinados aos fundos constantes do caput deste artigo, inclusive a totalidade de seus respectivos saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2011, ressalvadas as receitas destinadas ao programa de assistência ao menor e as de natureza social e as destinadas à pesquisa científica e tecnológica.

§ 2°. A implantação financeira e orçamentária do FUNESP/PR ocorrerá em 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º. O Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR tem por objetivo prover, de forma complementar, os recursos para o financiamento das despesas correntes e de capital, compreendendo os encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento, modernização das atividades dos órgãos integrantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública e o aperfeiçoamento e ampliação dos programas estaduais na área de Segurança Pública.

Art. 4º. Os recursos do FUNESP/PR destinam-se a:

I - programas e projetos de prevenção e combate à criminalidade, incêndio e pânico, violência, bem como de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito;

II - manutenção e reequipamento das unidades administrativas que compõem a Secretaria de Estado da Segurança Pública, através da aquisição de material permanente e de consumo indispensáveis à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os seus programas e ações administrativas e finalísticas e dos órgãos e das entidades que a integram;

III - implantação de ações e programas motivacionais e de capacitação relacionados ao aprimoramento dos recursos humanos das áreas finalísticas e das áreas instrumentais;

IV - programas de esclarecimento, campanhas educativas e pesquisas de opinião pública acerca das atividades desenvolvidas pelos órgãos da Pasta;

V - custos de sua própria gestão;

VI - cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à criação, edificação, conservação, manutenção e expansão das instalações físicas na área de atuação da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;

VII - estruturação e modernização das polícias técnica e científica;

VIII - programas de prevenção ao delito e à violência;

IX - prevenção e recuperação de toxicômanos e alcoólatras;

X - subvenção de institutos e entidades de combate às drogas;

XI - implantação de ações, programas, investimentos em bens e serviços para a defesa civil, principalmente quanto às consequências dos eventos desastrosos e populações atingidas;

XII - mplantação de ações, programas investimentos em bens e serviços do GRAER/SESP (Grupamento Aeropolicial-Resgate Aéreo);

XIII - demais atividades inerentes às finalidades institucionais e estratégicas da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único É vedado o uso dos recursos do FUNESP/PR para despesas referentes a pessoal e seus respectivos encargos.

Parágrafo único Os recursos do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – Funesp/PR poderão ser utilizados para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, desde que ligadas às finalidades essenciais do fundo e haja prévia  aprovação do  Conselho  Diretor,  não  podendo ser utilizados para essa finalidade  os  recursos oriundos de transferências voluntárias ou de receitas de capital. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Art. 5º. Além das receitas previstas no § 1º, do artigo 2º, constituem-se receitas do FUNESP/PR:

I - multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;

II - os rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;

III - receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e pelos órgãos e entidades que a integram;

IV - o produto da venda de cópias dos editais de licitação da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;

V - taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VI - taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e pelos órgãos e entidades que a integram;

VII - auxílios, subvenções, doações, legados ou oriundas de convênios, contratos ou ajustes celebrados com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público;

VIII - indenizações por danos ou extravios de materiais e equipamentos pertencentes à Secretaria de Estado da Segurança Pública e aos órgãos e entidades que a integram;

IX - taxa de ocupação das dependências dos imóveis da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;

X - o produto da venda de material inservível e não indispensável da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;

XI - recursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;

XII - os recursos provenientes das taxas cobradas dos pedidos de certidões dos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos e entidades que a integram;

XIII - os repasses previstos ao Tesouro-Geral do Estado, dos percentuais dos superávits financeiros do DETRAN/PR e FUNRESTRAN/PR, de acordo com o art. 30, da Lei de Orçamento Anual;

XIV - outros recursos provenientes das receitas do DETRAN/PR não previstos nesta Lei.

XIV - outros recursos provenientes das receitas do Detran/PR não previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei 20998 de 30/03/2022)

XV - o produto da arrecadação das custas dos atos realizados pela Polícia Científica; (Incluído pela Lei 20998 de 30/03/2022)

XVI- o produto da arrecadação dos serviços prestados pela Polícia Científica. (Incluído pela Lei 20998 de 30/03/2022)

Parágrafo único As receitas do FUNESP/PR não integram o percentual da receita estadual destinada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, previstas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º. O FUNESP/PR será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros natos:

I - Secretário de Estado da Segurança Pública;

II - Comandante-Geral da Polícia Militar;

III - Delegado-Geral da Polícia Civil;

IV - Comandante do Corpo de Bombeiros;

V - Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VI - Procurador-Geral do Estado;

VII - Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Paraná;

VIII - Um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral;

IX - Um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

X - Um representante entre os demais Órgãos que compõem a Secretaria de Estado da Segurança Pública, a ser indicado pelo respectivo Secretário e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1°. O Conselho Diretor do FUNESP/PR será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo seu substituto legal.

§ 2°. Cabe ao Presidente do Conselho Diretor a função de ordenador de despesa.

§ 3º. As atribuições dos demais membros do Conselho Diretor serão disciplinadas por Decreto Governamental regulamentador.

§ 4º. O plano de aplicação dos recursos do fundo será apreciado e aprovado pelo Conselho a que se refere o caput deste artigo.

XI - Diretor-Geral da Polícia Científica.
(Incluído pela Lei 18146 de 04/07/2014)

Art. 7º. Os recursos do FUNESP/PR serão recolhidos em conta especial de estabelecimento oficial da rede bancária, sob a denominação de Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná.

Art. 7º. Os recursos do Funesp/PR serão depositados em conta bancária específica de instituição financeira oficial do Estado, em nome do fundo, vinculado à Secretaria Estadual da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Art. 8º. Os bens adquiridos com recursos do FUNESP/PR serão incorporados ao seu patrimônio, bem como os bens já pertencentes ao patrimônio dos fundos extintos para a sua composição.

Art. 9º. Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade e na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10. O FUNESP/PR será dotado de autonomia de gestão e escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o representante legal e o ordenador das despesas em conjunto com o Tesoureiro.

Art. 11. O FUNESP/PR prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente.

Art. 12. O prazo de vigência do fundo será indeterminado.

Art. 13. O saldo positivo do Fundo Especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, em conformidade com o art. 73, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 13. O superávit financeiro das Fontes do Tesouro Estadual, apurado ao final de cada exercício, poderá ser transferido ao Tesouro Estadual a partir de requerimento da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa ou órgão que a substituir. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implantação desta Lei.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação.

Art. 16. O art. 1º da Lei Estadual nº 6.264/1972 passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:


“Art. 1º Fica criado o FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO TRÂNSITO, com a finalidade de prover recursos para atender despesas de capital do Departamento de Trânsito e do Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (FUNESP/PR), em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.


§ 1º Do total dos recursos atribuídos ao FUNRESTRAN/PR, 20% (vinte por cento) serão destinados ao Departamento de Trânsito e 80% (oitenta por cento) ao Fundo Estadual da Segurança Pública do Paraná (FUNESP/PR).


§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá alterar mediante decreto os percentuais de destinação do FUNRESTRAN/PR.”

Art. 17. Os arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 14.266, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar a seguinte redação:


“Art. 2º A receita do Fundo Rotativo será composta pela transferência, em porcentagem a ser regulamentada por Decreto do poder Executivo, dos recursos do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR, destinados à manutenção, pequenos reparos e aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada órgão de execução da Polícia Militar do Paraná”.


“Art. 4º O administrador do fundo prestará contas dos recursos ao Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR, que analisará a execução da despesa e a encaminhará à Inspetoria do tribunal de Contas do Estado junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública, de acordo com a Lei”.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei Estadual nº 10.236/1992, os artigos 1º, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei Estadual nº 13.976/2002, os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Estadual nº 6.102/1970 e o parágrafo único do artigo 14 da Lei Estadual nº 16.567/2010.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de novembro de 2011.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Reinaldo de Almeida César Sobrinho
Secretário de Estado da Segurança Pública

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

 

AJB/Prot. 11.169.335-8


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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