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Lei 14266 - 22 de Dezembro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6632 de 23 de Dezembro de 2003

(Revogado pela Lei 20826 de 30/11/2021)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo da Polícia Militar do Paraná, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo da Polícia Militar do Paraná em benefício dos Batalhões de Polícia Militar e Companhias Independentes de Polícia Militar, administrado pelo respectivo comandante, fiscalizado pelo FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ e regido pela presente lei.

Art. 2º. A receita do Fundo Rotativo será composta pela transferência de até 30% (trinta por cento) dos recursos do FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR - FUMPM, destinados à manutenção, pequenos reparos e aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada Batalhão de Polícia Militar e Companhia Independente de Polícia Militar, conforme regulamento.

Art. 2º. A receita do Fundo Rotativo será composta pela transferência, em porcentagem a ser regulamentada por Decreto do poder Executivo, dos recursos do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR, destinados à manutenção, pequenos reparos e aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada órgão de execução da Polícia Militar do Paraná.
(Redação dada pela Lei 16944 de 10/11/2011)

§ 1º. Fica vedada qualquer despesa com pessoal.

§ 2º. Fica vedada qualquer despesa com investimento.

Art. 3º. Os recursos do Fundo Rotativo serão mantidos em depósito em agência de Banco Oficial, em conta única e especial, e o resultado das aplicações financeiras reverterá como receita do próprio Fundo Rotativo.

Art. 4º. O administrador do fundo prestará contas dos recursos ao FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR, que analisará a execução da despesa e a encaminhará à Inspetoria do Tribunal de Contas do Estado junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública, de acordo com a lei.

Art. 4º. O administrador do fundo prestará contas dos recursos ao Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR, que analisará a execução da despesa e a encaminhará à Inspetoria do tribunal de Contas do Estado junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública, de acordo com a Lei.
(Redação dada pela Lei 16944 de 10/11/2011)

Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo, por decreto, regulamentará a presente lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2003.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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