Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar Fundos Rotativos para os Órgãos que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar Fundos Rotativos para as unidades centrais e descentralizadas dos seguintes Órgãos:
I - Polícia Militar do Paraná;
II - Departamento de Polícia Civil;
III - Comando do Corpo de Bombeiros;
IV - Polícia Científica do Paraná; e
V - Departamento Penitenciário.
Art. 2º Os recursos do Fundo Rotativo serão compostos pela transferência do orçamento do Estado e serão destinados:
I - à manutenção, reparos, aquisição de material de consumo e outros gastos correntes;
II - a reformas, melhorias, ampliações, aquisição de equipamentos e materiais permanentes e outras despesas de capital.
§ 1º A realização de despesas com recursos do Fundo Rotativo observará rigorosamente os procedimentos licitatórios e de contratação direta estabelecidos nas Leis e atos regulamentares que instituem as normas para as licitações e contratos da Administração Pública.
§ 2º Veda a utilização dos recursos do Fundo Rotativo com despesas de pessoal.
§ 3º As contratações feitas com o uso dos recursos do Fundo Rotativo observarão os dispositivos legais e regulamentares que estabeleçam obrigatoriedade ou preferência no uso do Sistema de Registro de Preços - SRP.
Art. 3º Os recursos do Fundo Rotativo serão mantidos em depósito em agência de Banco Oficial, em conta única e específica, e o resultado das aplicações financeiras deverá ser disciplinado e registrado contabilmente, conforme normas complementares da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 4º O administrador do Fundo Rotativo prestará contas dos recursos recebidos até o dia 31 de janeiro do ano subsequente à execução, diretamente à área financeira respectiva dos Órgãos mencionados no art. 1º desta Lei, que analisará a execução da despesa e a disponibilizará à Inspetoria do Tribunal de Contas do Estado - TCE em até 120 (cento e vinte) dias, de acordo com a legislação.
Parágrafo único. No prazo de até sessenta dias antes da disponibilização ao TCE, a Secretaria de Estado, a qual os Órgãos do art. 1º desta Lei estão vinculados, poderá requisitar as prestações de contas para análise.
Art. 5º A Secretaria de Estado, a qual os Órgãos do art. 1º desta Lei estão vinculados, editará normas complementares a esta Lei, objetivando a sua fiel execução.
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 14.267, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, nos Núcleos Regionais de Educação, nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e nas Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos administrados pelos respectivos dirigentes.
Art. 7º O §3º do art. 1º da Lei nº 14.267, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: §3º A critério da Administração poderá ser criado um Fundo Rotativo por grupo de Estabelecimentos, gerido por um diretor ou servidor que para tal designado.
Art. 8º O §1º do art. 2º da Lei nº 14.267, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º Os Estabelecimentos de Ensino, os Núcleos Regionais de Educação, as Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e as Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho poderão aplicar os recursos:
Art. 9º O §3º do art. 4º da Lei nº 14.267, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: §3º As prestações de contas dos Fundos Rotativos das Unidades Descentralizadas da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho deverão ser enviadas até 31 de janeiro do ano subsequente à respectiva Secretaria para análise e parecer, para que, em até 120 dias, esta, após a aprovação, encaminhe ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 31 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei 21100 de 20/06/2022)
Art. 11. Revoga:
I - a Lei nº 14.266, de 22 de dezembro de 2003;
II - o § 2º do art. 2º da Lei nº 14.267, de 22 de dezembro de 2003;
III - a Lei nº 18.378, de 15 de dezembro de 2014.
Palácio do Governo, em 30 de novembro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado