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Lei 18375 - 15 de Dezembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9355 de 16 de Dezembro de 2014

(vide Incidente de Inconstitucionalidade nº 997530/16) O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no incidente de Inconstitucionalidade nº 997530/16, que reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos constantes das Leis Estaduais nº 17.579, de 28 de  2013 (§§2º e 6º do art. 2º) e nº 18.375, de 2014( art.1º e seu inciso VII e art. 2º e seu parágrafo único) ambas alteradas, em parte pela Lei nº 18.468/2015.

Súmula: Determinação para que os Fundos que especifica, existentes no Estado do Paraná, deixem de ter natureza especial contábil, permanecendo como fontes vinculadas de receita.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Os Fundos a seguir especificados deixam de ter natureza especial contábil, permanecendo como fontes vinculadas de receitas:

I - Fundo de Reequipamento do Fisco (Funrefisco), instituído pela Lei nº 10.898, de 22 de agosto de 1994;

II - Fundo de Equipamento Agropecuário, instituído pela Lei nº 823, de 30 de novembro de 1951;

III - Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas – FESD, instituído pela Lei nº 17.244, de 17 de julho de 2012;

IV - Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRHI/PR, instituído pela Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999;

V - Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, instituído pela Lei nº 12.945, de 5 de setembro de 2000;
(vide ADIN n° 1.438.766-3)

VI - Fundo Penitenciário do Paraná – FUPEN, instituído pela Lei nº 4.955, de 13 de novembro de 1964;
(vide ADIN n° 1.490.567-6)

VII - Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Paraná – FUNESP/PR, instituído pela Lei nº 16.944, de 10 de novembro de 2011;

VIII - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FECON, instituído pela Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005;
(vide ADIN n° 1.438.766-3)

IX - Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, instituído pela Lei nº 16.732, de 27 de dezembro de 2010.
(Revogado pela Lei 18842 de 19/07/2016)

Parágrafo único. Os valores recolhidos aos fundos de que trata este artigo, em decorrência do estabelecido no art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, serão mantidos em conta específica com correção, seu saldo financeiro será preservado ao final do exercício e sua aplicação observará o disposto na referida norma federal.
(Incluído pela Lei 18842 de 19/07/2016)

Art. 2.º Os recursos dos Fundos de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser programados e aplicados exclusivamente nos Órgãos responsáveis por sua gestão, em despesas de qualquer natureza orçamentária.

Art. 2.º Os recursos financeiros dos Fundos de que trata o art. 1º desta Lei, bem como de todos os demais Fundos do Poder Executivo consignados no orçamento fiscal, deverão ser programados e aplicados exclusivamente nos órgãos responsáveis por sua gestão e, sem prejuízo das destinações estabelecidas nos respectivos diplomas legais de instituição dos referidos Fundos, poderão ser utilizados para o pagamento de despesas de qualquer natureza, inclusive pessoal e encargos sociais, excetuando-se de tais disposições o Fundo instituído pela Lei nº 8.917, de 15 de dezembro de 1988.
(Redação dada pela Lei 18468 de 29/04/2015)

Art. 2.º Os recursos financeiros dos Fundos de que trata o art. 1º desta Lei, bem como de todos os demais Fundos do Poder Executivo consignados no orçamento fiscal, deverão ser programados e aplicados exclusivamente nos órgãos responsáveis por sua gestão e, sem prejuízo das destinações estabelecidas nos respectivos diplomas legais de instituição dos referidos Fundos, poderão ser utilizados para o pagamento de despesas de qualquer natureza, inclusive pessoal e encargos sociais, excetuando-se de tais disposições o Fundo instituído pela Lei nº 8.917, de 15 de dezembro de 1988, e o Fundo de que trata o art. 14 da Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991.
(Redação dada pela Lei 19028 de 30/05/2017)

Parágrafo único. Os recursos dos Fundos de que trata o art. 1º desta Lei terão vigência no exercício e eventual superávit financeiro na fonte, verificado ao final de cada exercício, será automaticamente incorporado ao Tesouro Geral do Estado, não se aplicando, porém, ao Fundo instituído pela Lei nº 8.917, de 1988.
(Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)

Parágrafo único. Os recursos dos Fundos de que trata o art. 1º desta Lei terão vigência no exercício e eventual superávit financeiro na fonte, verificado ao final de cada exercício, será automaticamente incorporado ao Tesouro Geral do Estado, não se aplicando, porém, ao Fundo instituído pela Lei nº 8.917, de 1988, e ao Fundo instituído nos termos da Lei nº 9.579, de 1991. (NR)
(Redação dada pela Lei 19028 de 30/05/2017)

Art. 3.º Os saldos das subcontas de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 17.579, de 28 de maio de 2013, que sejam relativas a recursos vinculados, serão baixados pela Secretaria de Estado da Fazenda no prazo máximo de seis anos mediante:

I - encontro de contas com valores devidos ao Tesouro Geral do Estado;

II - compensação com aplicação de recursos do Tesouro Geral do Estado em despesas dos órgãos, fundos e entidades.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 15 de dezembro de 2014.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

LORIANE LEISLI AZEREDO
Chefe da Casa Civil em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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