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Lei 18842 - 19 de Julho de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9745 de 21 de Julho de 2016

Súmula: Acresce o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 18.375, de 15 de dezembro de 2014, que determina que os fundos que especifica, existentes no Estado do Paraná, deixem de ter natureza especial contábil, permanecendo como fontes vinculadas de receita.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Acresce o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 18.375, de 15 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os valores recolhidos aos fundos de que trata este artigo, em decorrência do estabelecido no art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, serão mantidos em conta específica com correção, seu saldo financeiro será preservado ao final do exercício e sua aplicação observará o disposto na referida norma federal.(NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revoga o inciso IX do art. 1° da Lei nº 18.375, de 15 de dezembro de 2014, sendo restabelecida a natureza especial contábil do fundo de que trata a Lei nº 16.732, de 27 de dezembro de 2010.

Palácio do Governo, em 20 de julho de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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