Súmula: Acresce o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 18.375, de 15 de dezembro de 2014, que determina que os fundos que especifica, existentes no Estado do Paraná, deixem de ter natureza especial contábil, permanecendo como fontes vinculadas de receita.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Acresce o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 18.375, de 15 de dezembro de 2014, com a seguinte redação: Parágrafo único. Os valores recolhidos aos fundos de que trata este artigo, em decorrência do estabelecido no art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, serão mantidos em conta específica com correção, seu saldo financeiro será preservado ao final do exercício e sua aplicação observará o disposto na referida norma federal.(NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga o inciso IX do art. 1° da Lei nº 18.375, de 15 de dezembro de 2014, sendo restabelecida a natureza especial contábil do fundo de que trata a Lei nº 16.732, de 27 de dezembro de 2010.
Palácio do Governo, em 20 de julho de 2016.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado