Decreto 7856 - 28 de Setembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10038 de 28 de Setembro de 2017

Súmula: Regulamenta o artigo 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre as ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do programa Família Paranaense, cria o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 14.722.268-8,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, que será regido por este Decreto e por normas complementares estabelecidas pelas Secretarias integrantes da Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense, com o objetivo de promover melhorias nas moradias urbanas, em especial à instalação de caixas-d’água em residências de famílias em vulnerabilidade que não as possui.

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhoria de Moradias Urbanas e Rurais, o Programa Caixa d’Água Boa, que será regido por este Decreto e por normas complementares estabelecidas pela coordenação do Programa, composta pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, e pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o objetivo de promover melhorias nas moradias de famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio da instalação de caixas d’água”. (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO

Art. 2.º Cabe à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, em conjunto com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, executar o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, por meio da transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica às famílias.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Seção I

Dos Objetivos

Art. 3.º O Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense tem os seguintes objetivos específicos:

I - promover a melhoria do abastecimento de água em residências urbanas de famílias em situação de vulnerabilidade nos municípios participantes do Programa Família Paranaense, através da instalação de caixas-d’água;

I - promover a melhoria do abastecimento de água em residências de famílias em situação de vulnerabilidade social, através da instalação de caixas d’água”. (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)

II - garantir o conforto e o abastecimento das pessoas durante interrupção no fornecimento de água.

CAPÍTULO IV

DAS FAMÍLIAS BENEFICIADAS

Art. 4.º Poderão ser beneficiários do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense famílias em vulnerabilidade social, identificadas através do Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaense – IVFPR residentes em áreas urbanas dos municípios participantes do Programa Família Paranaense.

Art. 4.º Poderão ser beneficiárias do Programa Caixa d’Água Boa, famílias em situação de vulnerabilidade social, identificadas por meio do Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Paraná - IVFPR. (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)

Seção I

Dos Critérios

Art. 5.º Para a participação no Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, a família deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - residir em município abrangido pelo Programa Família Paranaense, que possua contrato de Concessão ou Programa vigente com a SANEPAR;

I - residir em município que possua contrato de Concessão ou Programa vigente com a Sanepar; (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)

II - residir em domicílio urbano abastecido pela SANEPAR e que não possua caixa d’água;

II - residir em domicílio abastecido pela Sanepar e que não possua caixa d’água. (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)

III - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social conforme Índice de Vulnerabilidade das Famílias – IVFPR; e

IV - possuir renda familiar de até meio salário mínimo nacional por pessoa.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 6.º Compete à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - SEDS:

I - identificar e fornecer à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR as informações das famílias em situação de vulnerabilidade social conforme o Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses - IVFPR;

II - definir, em conjunto com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, os municípios prioritários para implementação gradativa do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e as metas de atendimento para cada município, analisando a demanda e a capacidade de gestão dos mesmos, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado;

III - conceder auxílio financeiro direto às famílias beneficiadas pelo Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense para pagamento do serviço de mão de obra no valor correspondente R$1.000,00 (Mil reais) por família;

IV - definir, com o auxílio da SANEPAR, normas complementares para a gestão e execução do Projeto em questão;

V - definir, com o auxílio da SANEPAR e dos Municípios, a sistemática de monitoramento e avaliação do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense;

VI - coordenar o processo de desenvolvimento e implantação dos sistemas de informação para acompanhamento e monitoramento do Projeto em questão;

VII - supervisionar, em conjunto com a Prefeitura, a execução do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense; e

VIII - instituir instrumentos de controle de cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação do auxílio financeiro às famílias beneficiárias do Projeto em questão.

Art. 7.º Compete à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR:

I - identificar e fornecer à SEDS as informações das famílias que recebem o benefício da Tarifa Social da Água para cruzamento de dados;

II - disponibilizar a estrutura técnica e operacional para cumprir as obrigações que lhe cabem na execução do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense;

III - disponibilizar informações acerca do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense ao público e aos entes municipais nos quais estiverem estabelecidas as famílias beneficiárias;

IV - promover cursos de capacitação visando a efetiva instalação das caixas d’água pelos beneficiários ou pelos profissionais por eles indicados;

V - realizar visitas nas residências das famílias selecionadas para verificar as necessidades visando a implementação do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense;

VI - formalizar os instrumentos legais com os Municípios participantes do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, para o armazenamento e distribuição dos materiais às famílias beneficiárias, possibilitando a execução do Projeto e a remessa dos materiais;

VII - efetuar a aquisição dos materiais hidráulicos e das caixas d’água necessárias para a instalação nas residências, encaminhando-os aos Municípios;

VIII - alimentar e manter atualizado os sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os beneficiários do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense; e

IX - comunicar aos órgãos competentes indícios, indicativos ou notícias de desvios, que venham a ser identificados por ocasião de suas atuações em campo.

Art. 8.º Compete aos Municípios:

I - disponibilizar espaço no município para armazenamento do material que será comprado pela SANEPAR e posteriormente utilizado nas obras de instalação de caixa-d’água nas residências das famílias;

II - realizar a distribuição do material para as famílias relacionadas no Projeto;

III - realizar o controle do material armazenado; e

IV - atestar a efetiva instalação e funcionamento da caixa-d’água, com apoio técnico de empregado da SANEPAR.

V - alimentar e manter atualizados os sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os beneficiários do Programa Caixa d’Água Boa; (Incluído pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)

Art. 9.º Compete às Famílias beneficiadas:

I - receber os materiais disponibilizados para a instalação da caixa-d’água;

II - promover, em até sessenta dias, após o recebimento do recurso recebido da SEDS, a instalação da caixa-d’água;

III - utilizar os recursos recebidos exclusivamente para a instalação da caixa-d’água; e

IV - informar ao Município quando da instalação definitiva da caixa-d’água.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DO PROJETO CAIXA D’ÁGUA FAMÍLIA PARANAENSE

Seção I

Do Agente Operador dos Recursos Financeiros

Art. 10. Cabe à instituição financeira oficial a função de Agente Repassador do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, obedecidas as exigências legais e as condições pactuadas para a execução do Projeto.

Parágrafo único. As regras utilizadas pelo Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense para pagamento, bloqueio, suspensão ou cancelamento da parcela do auxílio financeiro às famílias serão definidas pela SEDS,junto a instituição financeira oficial contratada.

Seção II

Do Ingresso de Famílias

Art. 11. Uma vez selecionadas, as famílias elegíveis deverão aderir ao Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense por meio da assinatura de Termo de Adesão ao Projeto, anexo ao presente.

§ 1.º O termo de adesão será entregue e recolhido pela SEDS através do comitê local, com a assinatura do responsável pelo recebimento do auxílio financeiro.

§ 1.º O termo de adesão será digitalizado e anexado em protocolo digital, no Sistema de Protocolo Integrado do Estado, acompanhado de outros documentos que comprovem a aptidão da família para participação no Programa Caixa d’Água Boa, conforme definições e procedimentos operacionais expedidos pela coordenação do Programa. (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)

§ 2.º A SEDS deverá manter arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão das famílias beneficiadas pelo Projeto.

§ 3.º No termo de adesão ao Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense deverão constar as regras de participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.

Seção III

Do Repasse do Auxílio Financeiro para o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense

Art. 12. O auxílio financeiro será transferido diretamente ao responsável pela família beneficiária do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, com a identificação do responsável familiar e o número de identificação social da família – NIS, pela instituição financeira oficial.

Art. 13. Constitui o auxílio financeiro do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, o valor total correspondente a R$ 1.000,00 (Mil reais), que será pago em parcela única e está condicionado à assinatura do termo de adesão e avaliação diagnóstica da residência comprovando a inexistência de caixa-d’água.

Art. 13. Constitui o auxílio financeiro do Programa Caixa d’Água Boa, o valor total correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), que será pago em parcela única e está condicionado à apresentação de documentos que comprovem a aptidão da família para recebimento, conforme definições e procedimentos operacionais expedidos pela coordenação do Programa. (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)

Seção IV
Da Disponibilização do Serviço de Assistência Técnica da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR

Art. 14. As equipes deverão, sem prejuízo de outras atividades previstas em instrumento específico:

I - verificar e registrar quais as famílias que não possuam caixa-d’água em suas residências;

II - realizar o levantamento das necessidades de materiais para efetiva instalação;

III - apresentar o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense às famílias elegíveis e promover a capacitação da mão de obra para a execução dos serviços;

IV - comunicar aos órgãos competentes indícios, indicativos ou notícias de desvios, que venham a ser identificados por ocasião de suas atuações em campo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense será realizada pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.

Art. 16. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que descumprir as regras do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contado a partir da sua notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e calculado a partir da data do recebimento. 

Art. 17. As instituições executoras e fiscalizadoras do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense manterão arquivadas todas as documentações originais referentes à execução do Projeto, assim como os relatórios de monitoramento e de verificação no local, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.

Art. 18. As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente na SEDS e Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Parágrafo único. O Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense será implementado gradativamente, condicionados às respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 28 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado