Súmula: Regulamenta o artigo 14 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que dispõe sobre as ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do programa Família Paranaense, cria o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei Estadual nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 14.722.268-8,DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, que será regido por este Decreto e por normas complementares estabelecidas pelas Secretarias integrantes da Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense, com o objetivo de promover melhorias nas moradias urbanas, em especial à instalação de caixas-d’água em residências de famílias em vulnerabilidade que não as possui.
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhoria de Moradias Urbanas e Rurais, o Programa Caixa d’Água Boa, que será regido por este Decreto e por normas complementares estabelecidas pela coordenação do Programa, composta pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, e pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o objetivo de promover melhorias nas moradias de famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio da instalação de caixas d’água”. (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)
Art. 1.º Institui no âmbito do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhoria de Moradias Urbanas e Rurais, o Programa Caixa-d’Água Boa, que será regido por este Decreto e por normas complementares estabelecidas pela coordenação do Programa, composta pela Secretaria do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, e pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o objetivo de promover melhorias nas moradias de famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio da instalação de caixas d’água. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
DA EXECUÇÃO
Art. 2.º Cabe à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, em conjunto com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, executar o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, por meio da transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica às famílias.
Art. 2.º Cabe à SEDEF, em conjunto com a SANEPAR, executar o Programa Caixa-d’Água Boa, por meio da transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica às famílias. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
DOS OBJETIVOS
Dos Objetivos
Art. 3.º O Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense tem os seguintes objetivos específicos:
Art. 3.º O Programa Caixa-d’Água Boa tem os seguintes objetivos específicos: (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
I - promover a melhoria do abastecimento de água em residências urbanas de famílias em situação de vulnerabilidade nos municípios participantes do Programa Família Paranaense, através da instalação de caixas-d’água;
I - promover a melhoria do abastecimento de água em residências de famílias em situação de vulnerabilidade social, através da instalação de caixas d’água”. (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)
II - garantir o conforto e o abastecimento das pessoas durante interrupção no fornecimento de água.
DAS FAMÍLIAS BENEFICIADAS
Art. 4.º Poderão ser beneficiários do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense famílias em vulnerabilidade social, identificadas através do Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaense – IVFPR residentes em áreas urbanas dos municípios participantes do Programa Família Paranaense.
Art. 4.º Poderão ser beneficiárias do Programa Caixa d’Água Boa, famílias em situação de vulnerabilidade social, identificadas por meio do Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Paraná - IVFPR. (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)
Dos Critérios
Art. 5.º Para a participação no Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, a família deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
Art. 5.º Para a participação no Programa Caixa-d’Água Boa, a família deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
I - residir em município abrangido pelo Programa Família Paranaense, que possua contrato de Concessão ou Programa vigente com a SANEPAR;
I - residir em município que possua contrato de Concessão ou Programa vigente com a Sanepar; (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)
I - residir em município abrangido pelo Programa Nossa Gente Paraná, que possua contrato de Concessão ou Programa vigente com a Sanepar; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
II - residir em domicílio urbano abastecido pela SANEPAR e que não possua caixa d’água;
II - residir em domicílio abastecido pela Sanepar e que não possua caixa d’água. (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)
III - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social conforme Índice de Vulnerabilidade das Famílias – IVFPR; e
IV - possuir renda familiar de até meio salário mínimo nacional por pessoa.
Parágrafo único. No caso de famílias que contenham em sua composição familiar do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal aposentados ou beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC, a renda familiar poderá ser de até um salário mínimo nacional por pessoa. (Incluído pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 6.º Compete à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - SEDS:
Art. 6.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF: (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
I - identificar e fornecer à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR as informações das famílias em situação de vulnerabilidade social conforme o Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses - IVFPR;
II - definir, em conjunto com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, os municípios prioritários para implementação gradativa do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense e as metas de atendimento para cada município, analisando a demanda e a capacidade de gestão dos mesmos, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado;
II - definir, em conjunto com a SANEPAR, os municípios prioritários para implementação gradativa do Programa Caixa-d’Água Boa e as metas de atendimento para cada município, analisando a demanda e a capacidade de gestão dos mesmos, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
III - conceder auxílio financeiro direto às famílias beneficiadas pelo Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense para pagamento do serviço de mão de obra no valor correspondente R$1.000,00 (Mil reais) por família;
III - conceder auxílio financeiro direto às famílias beneficiadas pelo Programa Caixa-d’Água Boa para pagamento do serviço de mão de obra no valor correspondente R$1.000,00 (mil reais) por família; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
IV - definir, com o auxílio da SANEPAR, normas complementares para a gestão e execução do Projeto em questão;
IV - definir, com o auxílio da SANEPAR, normas complementares para a gestão e execução do Programa em questão; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
V - definir, com o auxílio da SANEPAR e dos Municípios, a sistemática de monitoramento e avaliação do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense;
V - definir, com o auxílio da SANEPAR e dos municípios, a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa Caixa-d’Água Boa; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
VI - coordenar o processo de desenvolvimento e implantação dos sistemas de informação para acompanhamento e monitoramento do Projeto em questão;
VI - coordenar o processo de desenvolvimento e implantação dos sistemas de informação para acompanhamento e monitoramento do Programa em questão; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
VII - supervisionar, em conjunto com a Prefeitura, a execução do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense; e
VII - supervisionar, em conjunto com a prefeitura, a execução do Programa Caixa-d’Água Boa; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
VIII - instituir instrumentos de controle de cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação do auxílio financeiro às famílias beneficiárias do Projeto em questão.
VIII - instituir instrumentos de controle de cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação do auxílio financeiro às famílias beneficiárias do Programa em questão. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
Art. 7.º Compete à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR:
I - identificar e fornecer à SEDS as informações das famílias que recebem o benefício da Tarifa Social da Água para cruzamento de dados;
I - identificar e fornecer à SEDEF as informações das famílias que recebem o benefício da Tarifa Social da Água para cruzamento de dados; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
II - disponibilizar a estrutura técnica e operacional para cumprir as obrigações que lhe cabem na execução do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense;
II - disponibilizar a estrutura técnica e operacional para cumprir as obrigações que lhe cabem na execução do Programa Caixa-d’Água Boa; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
III - disponibilizar informações acerca do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense ao público e aos entes municipais nos quais estiverem estabelecidas as famílias beneficiárias;
III - disponibilizar informações acerca do Programa Caixa-d’Água Boa ao público e aos entes municipais nos quais estiverem estabelecidas as famílias beneficiárias; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
IV - promover cursos de capacitação visando a efetiva instalação das caixas d’água pelos beneficiários ou pelos profissionais por eles indicados;
V - realizar visitas nas residências das famílias selecionadas para verificar as necessidades visando a implementação do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense;
V - realizar visitas nas residências das famílias selecionadas para verificar as necessidades visando a implementação do Programa Caixa-d’Água Boa; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
VI - formalizar os instrumentos legais com os Municípios participantes do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, para o armazenamento e distribuição dos materiais às famílias beneficiárias, possibilitando a execução do Projeto e a remessa dos materiais;
VI - formalizar os instrumentos legais com os municípios participantes do Programa Caixa-d’Água Boa, para o armazenamento e distribuição dos materiais às famílias beneficiárias, possibilitando a execução do Programa e a remessa dos materiais; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
VII - efetuar a aquisição dos materiais hidráulicos e das caixas d’água necessárias para a instalação nas residências, encaminhando-os aos Municípios;
VIII - alimentar e manter atualizado os sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os beneficiários do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense; e
VIII - alimentar e manter atualizado os sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os beneficiários do Programa Caixa-d’Água Boa; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
IX - comunicar aos órgãos competentes indícios, indicativos ou notícias de desvios, que venham a ser identificados por ocasião de suas atuações em campo.
Art. 8.º Compete aos Municípios:
I - disponibilizar espaço no município para armazenamento do material que será comprado pela SANEPAR e posteriormente utilizado nas obras de instalação de caixa-d’água nas residências das famílias;
II - realizar a distribuição do material para as famílias relacionadas no Projeto;
II - realizar a distribuição do material para as famílias relacionadas no Programa; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
III - realizar o controle do material armazenado; e
IV - atestar a efetiva instalação e funcionamento da caixa-d’água, com apoio técnico de empregado da SANEPAR.
V - alimentar e manter atualizados os sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os beneficiários do Programa Caixa d’Água Boa; (Incluído pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)
Art. 9.º Compete às Famílias beneficiadas:
I - receber os materiais disponibilizados para a instalação da caixa-d’água;
II - promover, em até sessenta dias, após o recebimento do recurso recebido da SEDS, a instalação da caixa-d’água;
II - promover, em até 60 dias após o recebimento do recurso recebido da SEDEF, a instalação da caixa-d’água; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
III - utilizar os recursos recebidos exclusivamente para a instalação da caixa-d’água; e
IV - informar ao Município quando da instalação definitiva da caixa-d’água.
DA EXECUÇÃO DO PROJETO CAIXA D’ÁGUA FAMÍLIA PARANAENSE
Do Agente Operador dos Recursos Financeiros
Art. 10. Cabe à instituição financeira oficial a função de Agente Repassador do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, obedecidas as exigências legais e as condições pactuadas para a execução do Projeto.
Art. 10. Cabe à instituição financeira oficial a função de Agente Repassador do Programa Caixa-d’Água Boa, obedecidas as exigências legais e as condições pactuadas para a execução do Programa. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
Parágrafo único. As regras utilizadas pelo Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense para pagamento, bloqueio, suspensão ou cancelamento da parcela do auxílio financeiro às famílias serão definidas pela SEDS,junto a instituição financeira oficial contratada.
Parágrafo único. As regras utilizadas pelo Programa Caixa-d’Água Boa para pagamento, bloqueio, suspensão ou cancelamento da parcela do auxílio financeiro às famílias serão definidas pela SEDEF, junto a instituição financeira oficial contratada. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
Do Ingresso de Famílias
Art. 11. Uma vez selecionadas, as famílias elegíveis deverão aderir ao Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense por meio da assinatura de Termo de Adesão ao Projeto, anexo ao presente.
Art. 11. Uma vez selecionadas, as famílias elegíveis deverão aderir ao Programa Caixa-d’Água Boa por meio da assinatura de Termo de Adesão ao Programa. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
§ 1.º O termo de adesão será entregue e recolhido pela SEDS através do comitê local, com a assinatura do responsável pelo recebimento do auxílio financeiro.
§ 1.º O termo de adesão será digitalizado e anexado em protocolo digital, no Sistema de Protocolo Integrado do Estado, acompanhado de outros documentos que comprovem a aptidão da família para participação no Programa Caixa d’Água Boa, conforme definições e procedimentos operacionais expedidos pela coordenação do Programa. (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)
§ 2.º A SEDS deverá manter arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão das famílias beneficiadas pelo Projeto.
§ 2.º A SEDEF deverá manter arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão das famílias beneficiadas pelo Programa. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
§ 3.º No termo de adesão ao Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense deverão constar as regras de participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.
§ 3.º No termo de adesão ao Programa Caixa-d’Água Boa deverão constar as regras de participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
Do Repasse do Auxílio Financeiro para o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense
Art. 12. O auxílio financeiro será transferido diretamente ao responsável pela família beneficiária do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, com a identificação do responsável familiar e o número de identificação social da família – NIS, pela instituição financeira oficial.
Art. 12. O auxílio financeiro será transferido diretamente a representante da família beneficiária do Projeto Caixa d’Água Boa, preferencialmente o responsável familiar, podendo ser outro membro constante na composição familiar do Cadastro Único, devidamente identificado por meio do Número de Identificação Social – NIS, caso devidamente autorizado pelo responsável familiar por meio de declaração assinada por este. (Redação dada pelo Decreto 8482 de 30/08/2021)
Art. 12. O auxílio financeiro será transferido diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa Caixa-d’Água Boa, preferencialmente o responsável familiar, podendo ser outro membro constante na composição familiar do Cadastro Único, devidamente identificado por meio do Número de Identificação Social – NIS, caso devidamente autorizado pelo responsável familiar por meio de declaração assinada por este. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
Art. 13. Constitui o auxílio financeiro do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, o valor total correspondente a R$ 1.000,00 (Mil reais), que será pago em parcela única e está condicionado à assinatura do termo de adesão e avaliação diagnóstica da residência comprovando a inexistência de caixa-d’água.
Art. 13. Constitui o auxílio financeiro do Programa Caixa d’Água Boa, o valor total correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), que será pago em parcela única e está condicionado à apresentação de documentos que comprovem a aptidão da família para recebimento, conforme definições e procedimentos operacionais expedidos pela coordenação do Programa. (Redação dada pelo Decreto 3242 de 30/10/2019)
Art. 14. As equipes deverão, sem prejuízo de outras atividades previstas em instrumento específico:
I - verificar e registrar quais as famílias que não possuam caixa-d’água em suas residências;
II - realizar o levantamento das necessidades de materiais para efetiva instalação;
III - apresentar o Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense às famílias elegíveis e promover a capacitação da mão de obra para a execução dos serviços;
III - apresentar o Programa Caixa-d’Água Boa às famílias elegíveis e promover a capacitação da mão de obra para a execução dos serviços; (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
IV - comunicar aos órgãos competentes indícios, indicativos ou notícias de desvios, que venham a ser identificados por ocasião de suas atuações em campo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense será realizada pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social.
Art. 15. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa Caixa-d’Água Boa será realizada pela SEDEF. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
Art. 16. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que descumprir as regras do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contado a partir da sua notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e calculado a partir da data do recebimento.
Art. 16. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que descumprir as regras do Programa Caixa-d’Água Boa, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de 60 dias, contado a partir da sua notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e calculado a partir da data do recebimento. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
Art. 17. As instituições executoras e fiscalizadoras do Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense manterão arquivadas todas as documentações originais referentes à execução do Projeto, assim como os relatórios de monitoramento e de verificação no local, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 17. As instituições executoras e fiscalizadoras do Programa Caixa-d’Água Boa manterão arquivadas todas as documentações originais referentes à execução do Programa, assim como os relatórios de monitoramento e de verificação no local, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
Art. 18. As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente na SEDS e Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 18. As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente na SEDEF e SANEPAR. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
Parágrafo único. O Projeto Caixa-d’Água Família Paranaense será implementado gradativamente, condicionados às respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único. O Programa Caixa-d’Água Boa será implementado gradativamente, condicionados às respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras. (Redação dada pelo Decreto 9778 de 29/04/2025)
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 28 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado