Súmula: Altera o Decreto nº 7.856, de 28 de setembro de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.244.583-3,DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 1º do Decreto nº 7.856, de 28 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Institui no âmbito do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhoria de Moradias Urbanas e Rurais, o Programa Caixa-d’Água Boa, que será regido por este Decreto e por normas complementares estabelecidas pela coordenação do Programa, composta pela Secretaria do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, e pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o objetivo de promover melhorias nas moradias de famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio da instalação de caixas d’água.
Art. 2º Altera o art. 2º do Decreto nº 7.856, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º Cabe à SEDEF, em conjunto com a SANEPAR, executar o Programa Caixa-d’Água Boa, por meio da transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica às famílias.
Art. 3º Altera o caput do art. 3º do Decreto nº 7.856, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3º O Programa Caixa-d’Água Boa tem os seguintes objetivos específicos:
Art. 4º Altera o caput do art. 5º do Decreto nº 7.856, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 5º Para a participação no Programa Caixa-d’Água Boa, a família deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
Art. 5º Altera o inciso I do art. 5º do Decreto nº 7.856, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:I - residir em município abrangido pelo Programa Nossa Gente Paraná, que possua contrato de Concessão ou Programa vigente com a Sanepar;
Art. 6º Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º do Decreto nº 7.856, de 2017, com a seguinte redação:Parágrafo único. No caso de famílias que contenham em sua composição familiar do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal aposentados ou beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC, a renda familiar poderá ser de até um salário mínimo nacional por pessoa.
Art. 7º Altera o caput do art. 6º do Decreto nº 7.856, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 6º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF:
Art. 8º Altera os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 6º do Decreto nº 7.856, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:II - definir, em conjunto com a SANEPAR, os municípios prioritários para implementação gradativa do Programa Caixa-d’Água Boa e as metas de atendimento para cada município, analisando a demanda e a capacidade de gestão dos mesmos, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado;III - conceder auxílio financeiro direto às famílias beneficiadas pelo Programa Caixa-d’Água Boa para pagamento do serviço de mão de obra no valor correspondente R$1.000,00 (mil reais) por família;IV - definir, com o auxílio da SANEPAR, normas complementares para a gestão e execução do Programa em questão;V - definir, com o auxílio da SANEPAR e dos municípios, a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa Caixa-d’Água Boa;VI - coordenar o processo de desenvolvimento e implantação dos sistemas de informação para acompanhamento e monitoramento do Programa em questão;VII - supervisionar, em conjunto com a prefeitura, a execução do Programa Caixa-d’Água Boa; VIII - instituir instrumentos de controle de cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação do auxílio financeiro às famílias beneficiárias do Programa em questão.
Art. 9º Altera os incisos I, II, III, V, VI, VIII do art. 7º do Decreto nº 7.856, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:I - identificar e fornecer à SEDEF as informações das famílias que recebem o benefício da Tarifa Social da Água para cruzamento de dados;II - disponibilizar a estrutura técnica e operacional para cumprir as obrigações que lhe cabem na execução do Programa Caixa-d’Água Boa;III - disponibilizar informações acerca do Programa Caixa-d’Água Boa ao público e aos entes municipais nos quais estiverem estabelecidas as famílias beneficiárias;V - realizar visitas nas residências das famílias selecionadas para verificar as necessidades visando a implementação do Programa Caixa-d’Água Boa;VI - formalizar os instrumentos legais com os municípios participantes do Programa Caixa-d’Água Boa, para o armazenamento e distribuição dos materiais às famílias beneficiárias, possibilitando a execução do Programa e a remessa dos materiais;VIII - alimentar e manter atualizado os sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os beneficiários do Programa Caixa-d’Água Boa;
Art. 10. Altera o inciso II do art. 8º do Decreto nº 7.856, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:II - realizar a distribuição do material para as famílias relacionadas no Programa;
Art. 11. Altera o inciso II do art. 9º do Decreto nº 7.856, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:II - promover, em até 60 dias após o recebimento do recurso recebido da SEDEF, a instalação da caixa-d’água;
Art. 12. Altera o título do Capítulo VI do Decreto nº 7.856, de 28 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA CAIXA-D’ÁGUA BOA
Art. 13. Altera o art. 10 do Decreto nº 7.856, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 10. Cabe à instituição financeira oficial a função de Agente Repassador do Programa Caixa-d’Água Boa, obedecidas as exigências legais e as condições pactuadas para a execução do Programa.Parágrafo único. As regras utilizadas pelo Programa Caixa-d’Água Boa para pagamento, bloqueio, suspensão ou cancelamento da parcela do auxílio financeiro às famílias serão definidas pela SEDEF, junto a instituição financeira oficial contratada.
Art. 14. Altera o caput do art. 11 do Decreto nº 7.856, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 11. Uma vez selecionadas, as famílias elegíveis deverão aderir ao Programa Caixa-d’Água Boa por meio da assinatura de Termo de Adesão ao Programa.
Art. 15. Altera os §§ 2º e 3º do art. 11 do Decreto nº 7.856, de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:§ 2º A SEDEF deverá manter arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão das famílias beneficiadas pelo Programa.§ 3º No termo de adesão ao Programa Caixa-d’Água Boa deverão constar as regras de participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.
Art. 16. Altera o título da Seção III do Capítulo VI do Decreto nº 7.856, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. Altera o art. 12 do Decreto nº 7.856, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 12. O auxílio financeiro será transferido diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa Caixa-d’Água Boa, preferencialmente o responsável familiar, podendo ser outro membro constante na composição familiar do Cadastro Único, devidamente identificado por meio do Número de Identificação Social – NIS, caso devidamente autorizado pelo responsável familiar por meio de declaração assinada por este.
Art. 18. Altera o inciso III do art. 14 do Decreto nº 7.856, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:III - apresentar o Programa Caixa-d’Água Boa às famílias elegíveis e promover a capacitação da mão de obra para a execução dos serviços;
Art. 19. Altera o art. 15 do Decreto nº 7.856, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 15. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa Caixa-d’Água Boa será realizada pela SEDEF.
Art. 20. Altera o art. 16 do Decreto nº 7.856, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 16. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que descumprir as regras do Programa Caixa-d’Água Boa, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de 60 dias, contado a partir da sua notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e calculado a partir da data do recebimento
Art. 21. Altera o art. 17 do Decreto nº 7.856, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 17. As instituições executoras e fiscalizadoras do Programa Caixa-d’Água Boa manterão arquivadas todas as documentações originais referentes à execução do Programa, assim como os relatórios de monitoramento e de verificação no local, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 22. Altera o art. 18 do Decreto nº 7.856, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 18. As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente na SEDEF e SANEPAR.Parágrafo único. O Programa Caixa-d’Água Boa será implementado gradativamente, condicionados às respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Curitiba, em 29 de abril de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Rogério Carboni Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado