Súmula: Promove alterações no Decreto nº 7.856, de 28 de setembro de 2017, e nomina o Programa Caixa d’Água Boa
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 16.049.663-0, DECRETA:
Art. 1.º O projeto “Caixa-d’Água Família Paranaense”, instituído pelo Decreto nº 7.856, de 28 de setembro de 2017, passa a ser denominado “Programa Caixa d’Água Boa”.
Art. 2.º O caput do art. 1.º do Decreto nº 7.856, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhoria de Moradias Urbanas e Rurais, o Programa Caixa d’Água Boa, que será regido por este Decreto e por normas complementares estabelecidas pela coordenação do Programa, composta pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, e pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o objetivo de promover melhorias nas moradias de famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio da instalação de caixas d’água”.
Art. 3.º º O inciso I do art. 3.º do Decreto nº 7.856, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - promover a melhoria do abastecimento de água em residências de famílias em situação de vulnerabilidade social, através da instalação de caixas d’água”.
Art. 4.º O art. 4.º do Decreto nº 7.856, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º Poderão ser beneficiárias do Programa Caixa d’Água Boa, famílias em situação de vulnerabilidade social, identificadas por meio do Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Paraná - IVFPR”.
Art. 5.º Os incisos I e II do art. 5.º do Decreto nº 7.856, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - residir em município que possua contrato de Concessão ou Programa vigente com a Sanepar; II - residir em domicílio abastecido pela Sanepar e que não possua caixa d’água”.
Art. 6.º Fica acrescentado o inciso V ao art. 8.º do Decreto nº 7.856, de 2017, com a seguinte redação: “V - alimentar e manter atualizados os sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os beneficiários do Programa Caixa d’Água Boa”;
Art. 7.º O § 1.º do art. 11 do Decreto nº 7.856, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1.º O termo de adesão será digitalizado e anexado em protocolo digital, no Sistema de Protocolo Integrado do Estado, acompanhado de outros documentos que comprovem a aptidão da família para participação no Programa Caixa d’Água Boa, conforme definições e procedimentos operacionais expedidos pela coordenação do Programa”.
Art. 8.º O art. 13 do Decreto nº 7.856, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Constitui o auxílio financeiro do Programa Caixa d’Água Boa, o valor total correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), que será pago em parcela única e está condicionado à apresentação de documentos que comprovem a aptidão da família para recebimento, conforme definições e procedimentos operacionais expedidos pela coordenação do Programa”.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 30 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado