Lei 18136 - 03 de Julho de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9239 de 3 de Julho de 2014

(vide Lei 21356 de 03/01/2023)

Súmula: Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde conforme o disposto na presente Lei.

Art. 2º São integrantes do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, regulamentado por esta lei os servidores estatutários, ocupantes de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei 13.666 de 05 de julho de 2002, alocados na Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

Art. 3º O Quadro Próprio dos Servidores da Saúde é formado pela carreira de Promotor de Saúde, constituída por três cargos,  denominados Promotor de Saúde Profissional, Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, com quantidades fixadas por cargo, na forma do Anexo II, entendendo-se cargo como unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, composto por funções singulares e multiocupacionais, conforme relação constante do Anexo III, e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, com as seguintes características:

I - Promotor de Saúde Profissional: exigência de escolaridade de nível superior e registro profissional no órgão de classe, para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei;

II - Promotor de Saúde Execução: exigência de escolaridade de nível médio, profissionalizante ou pós-médio e registro profissional no órgão de classe, para as funções cujo exercício profissional esteja regulamentado por lei;

III - Promotor de Saúde Fundamental: exigência de escolaridade de nível fundamental;

III - Promotor de Saúde Fundamental: exigência de escolaridade de nível fundamental, extinto ao vagar; (Redação dada pela Lei 20199 de 05/05/2020)

IV - Outros requisitos vinculados ao exercício do cargo/função, previstos em legislação e contemplados no edital de regulamentação do concurso público.

§1° O Perfil Profissiográfico, entendendo-se como o documento formal de descrição do cargo e suas funções e das exigências a elas associadas, servirão de base para a realização de concursos públicos e efetivação do processo de avaliação especial de desempenho no estágio probatório, e serão publicados por ato conjunto dos titulares das Secretarias de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e da Saúde – SESA, em até 120 dias, a contar da data da publicação desta lei.

§1° O perfil profissiográfico, documento formal de descrição do cargo e suas funções e das exigências a elas associadas, servirá de base para a realização de concursos públicos, efetivação do processo de avaliação especial de desempenho no estágio probatório e avaliação dos títulos para o desenvolvimento na carreira, e será atualizado por ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e Secretaria de Estado da Saúde - SESA, sendo de responsabilidade da SESA a proposição do ato formal. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§2° A mudança de função poderá ocorrer para o funcionário público estável que atender aos requisitos constantes de uma outra função, dentro do mesmo cargo, desde que haja interesse da administração, observado o perfil profissiográfico e ocorrerá por ato conjunto dos Titulares das Secretarias de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e da Saúde – SESA.

§3° A mudança de função será regulamentada, por ato conjunto dos titulares das Secretarias de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e da Saúde – SESA, em até 90 dias, a contar da data da publicação desta lei.

§4° A mudança de função por readaptação obedecerá a legislação pertinente.

§5° Autoriza o aproveitamento de candidatos aptos de editais de concurso dos quadros de pessoal do Poder Executivo nos casos de inexistência de candidatos pertencentes a edital do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde, desde que ocorra a similaridade de requisitos de qualificação e anuência do candidato. (Incluído pela Lei 18601 de 30/10/2015)

Art. 4º A estrutura de remuneração da Carreira de Promotor de Saúde é composta por:

I - vencimento básico;

II - adicional por Tempo de Serviço;

III - Salário Família; e

IV - Gratificação por Atividade de Saúde - GAS, concedida em razão do caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida aos servidores com lotação em Unidades Hospitalares e demais unidades, na forma do Anexo V desta Lei.

§1° Excluem-se dos efeitos do Inciso IV os servidores à disposição de outros órgãos, salvo aqueles cedidos aos municípios, que comprovadamente executem atividades em saúde, conforme disposições previstas na Lei Federal nº 8.080/90.

§2° A tabela de vencimento básico do QPSS é a constante do Anexo I desta Lei.

§3° Será concedida Gratificação pelo Serviço Extraordinário ao servidor escalado pela Administração a permanecer no trabalho além de seu horário normal, no limite de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da remuneração mensal do servidor, com os seguintes percentuais:

I - acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal por ocasião da prestação de serviços em dias úteis;

II - acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal por ocasião da prestação de serviços em domingos e feriados;

III - o servidor submetido ao Regime de Trabalho em Turnos (RTT) não tem direito à percepção do adicional da hora normal, quando escalado nos domingos e feriados, salvo se extrapolar sua jornada;

IV - a Gratificação de Atividade de Saúde – GAS compõe a base de cálculo da Gratificação pelo Serviço Extraordinário e do Adicional pelo Trabalho Noturno.

§4° O Regime de Plantão de Sobreaviso será pago, na proporção de um terço do valor da hora normal de trabalho, ao servidor escalado previamente pela Administração a permanecer além da jornada diária, fora do local de trabalho e disponível ao pronto atendimento de Atividade de Saúde, limitada à escala de até 24 horas ininterruptas e observado o intervalo mínimo de 12 horas.

§5° No plantão de sobreaviso o servidor, quando chamado, será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas, na forma de serviço extraordinário, cessando o pagamento do terço previsto no parágrafo anterior.

§6° Será concedido Adicional pelo Trabalho Noturno, considerando-se a hora noturna como 52 minutos e 30 segundos,  correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, para o trabalho executado entre 22:00 horas e 05:00 horas da manhã.

§7° Os componentes remuneratórios previstos nesta Lei comporão a base contributiva para os efeitos da inatividade, conforme dispositivos constitucionais.

Art. 5º. A Gratificação de Atividade de Saúde – GAS será reajustada na mesma data e percentual aplicado a título de reajuste geral anual. (Revogado pela Lei 19130 de 25/09/2017)

Art. 6º. A carga horária dos servidores do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde será de 40 horas semanais, correspondendo à jornada de oito horas diárias, com exceção da função de médico que será de 20 horas semanais com jornada de quatro horas diárias.

§1° A jornada de trabalho poderá ser cumprida em Regime de Trabalho em Turno, que poderá ser utilizada pela Administração para as atividades com atuação ininterrupta de 24 horas de serviço, correspondendo à jornada de trabalho semanal fixada nesta Lei, na seguinte forma:

I - 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com duas folgas mensais para servidor com jornada de oito horas diárias;

II - 12 horas de trabalho por 72 horas de descanso para servidor na função de médico, com jornada de quatro horas diárias.

§2° O regime de Trabalho em Turno compreenderá, além dos dias úteis, os sábados, domingos e feriados, considerando o seguinte:

I - incidirá falta ao servidor que escalado, deixar de comparecer ao trabalho, incluindo essa incidência o período do descanso;

II - os dias de atestado médico, coincidentes com folgas compensatórias de que trata o presente artigo, não geram direito à compensação da jornada de trabalho;

III - o intervalo para refeição, durante o regime de plantão a que for escalado o servidor, terá a duração de 30 minutos  correspondente ao tempo necessário para lanche ou refeição, fornecidos gratuitamente pelo órgão, e será considerado como horas trabalhadas, podendo ser dispensado do registro de ponto nesse período de tempo;

IV - no Regime de Trabalho em Turno, os sábados, domingos e feriados são considerados dias úteis, portanto não haverá  compensação por meio de folga para os servidores escalados para esses dias.
(Revogado pela Lei 18601 de 30/10/2015)

§3° Ato do Chefe do Poder Executivo poderá determinar jornadas de trabalhos concentradas ou diferenciadas para cargos ou funções, com jornada mínima de 30 horas semanais.

Art. 7º. O desenvolvimento nas carreiras, para os servidores estáveis, dar-se-á pelos institutos da promoção e da progressão.

Art. 7º O desenvolvimento na carreira, para os servidores estáveis, dar-se-á pelo instituto da promoção. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§1° Promoção é a elevação salarial da classe ocupada para a classe imediatamente superior, dentro do cargo ocupado.

§1° Promoção é a passagem do servidor público estável e em efetivo exercício de uma classe para outra superior, dentro do mesmo cargo, atendidos os requisitos previstos no respectivo cargo. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§2° A progressão é a elevação salarial, da referência salarial ocupada para outra, nos termos definidos no artigo 9º, dentro da mesma classe e cargo ocupado.

§2° As promoções, em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§ 3° As progressões e promoções, em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

Art. 8º. A promoção ocorrerá alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, sendo que na primeira promoção, o servidor deverá optar pelo critério que entender mais conveniente.

Art. 8º. O desenvolvimento funcional para os servidores ativos da carreira de Promotor de Saúde, dar-se-á pelo instituto da promoção, nos termos previstos neste artigo, e obedecerá, para todos os casos, os seguintes pré-requisitos: (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)

I - obtenção de conceito satisfatório em processo de avaliação de desempenho; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

II - interstício mínimo na classe ou no cargo, conforme a modalidade de promoção prevista para a classe de destino; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

III - autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e somente após a publicação do respectivo ato de concessão. (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§1° Poderá concorrer à promoção pelo critério de antiguidade o servidor que se encontre na Classe C, com tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício.

§1° Poderá concorrer à promoção pelo critério de antiguidade o servidor que se encontre na Classe C, com tempo mínimo de quinze anos completos de Tempo para Adicional. (Redação dada pela Lei 18601 de 30/10/2015)

§1° Conforme a classe, a promoção dos servidores integrantes da carreira a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por Aquisição da Estabilidade, por Merecimento e por Escolaridade ou Titulação, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)

I - a Promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para a passagem à Classe II do respectivo cargo e após a publicação do ato de declaração de aquisição da estabilidade; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

II - a Promoção por Merecimento ocorrerá para as passagens da Classe II à Classe XVIII do respectivo cargo, de maneira subsequente, após o mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada classe, mediante apresentação de certificados de conclusão de cursos, via requerimento protocolado, e obedecendo: (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

a) para o cargo de Promotor de Saúde Profissional: conclusão de cursos correlatos ao cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

b) para o cargo de Promotor de Saúde Execução: conclusão de cursos correlatos ao cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de 180 (cento e oitenta) horas; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

c) para o cargo de Promotor de Saúde Fundamental: conclusão de cursos correlatos ao cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de oitenta horas; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

III - a Promoção por Escolaridade ou Titulação ocorrerá exclusivamente para avançar às Classes VII e XIII, de cada cargo, via requerimento protocolado, obedecendo: (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

a) para a Classe VII do cargo de Promotor de Saúde Profissional: apresentação de certificado de curso de especialização em nível lato sensu, certificado de residência médica ou especialidade reconhecida pelo respectivo Conselho de Classe Profissional, compatível com o cargo, função ou área de atuação e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e, no mínimo, nove anos de efetivo exercício no cargo; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

b) para a Classe XIII do cargo de Promotor de Saúde Profissional: apresentação de certificado de curso de pós-graduação em nível stricto sensu ou dois certificados de cursos de pós-graduação em nível lato sensu, compatíveis com o cargo, função e/ou área de atuação, condicionada ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico e, no mínimo, de quinze anos de efetivo exercício no cargo; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

c) para a Classe VII do cargo de Promotor de Saúde Execução: apresentação de certificado de graduação, tecnólogo ou sequencial, compatível com o cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico e, no mínimo, nove anos de efetivo exercício no cargo; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

d) para a Classe XIII do cargo de Promotor de Saúde Execução: apresentação de certificado de curso de pós-graduação lato sensu, compatível com o cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e, no mínimo, quinze anos de efetivo exercício no cargo; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

e) para a Classe VII do cargo de Promotor de Saúde Fundamental: apresentação de certificados de cursos compatíveis com o cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico, com somatória mínima de 160 (cento e sessenta) horas e, no mínimo, nove anos de efetivo exercício no cargo; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

f) para a Classe XIII do cargo de Promotor de Saúde Fundamental: apresentação de certificado de conclusão de curso de ensino médio, pós-médio, técnico profissionalizante, graduação, tecnólogo ou sequencial, correlatos com o cargo, função ou área de atuação, e ao desempenho das atividades descritas no perfil profissiográfico e, no mínimo, quinze anos de efetivo exercício no cargo; (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§2° Poderá concorrer à promoção pelo critério de antiguidade o servidor que se encontre na Classe B, com tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício.

§2° Poderá concorrer à promoção pelo critério de antiguidade o servidor que se encontre na Classe B, com tempo mínimo de vinte anos completos de Tempo para Adicional. (Redação dada pela Lei 18601 de 30/10/2015)

§2° Restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento funcional, os títulos ou certificados apresentados como requisitos para o ingresso e os já utilizados pelo servidor. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§3° Poderá concorrer à promoção pelo critério merecimento o servidor que se encontre na Classe C, com tempo mínimo de 10 (dez) anos completos de efetivo exercício e titulação superior à exigida para o ingresso, na forma do § 5º.

§3° Poderá concorrer à promoção pelo critério merecimento o servidor que se encontre na Classe C, com tempo mínimo de dez anos completos de Tempo para Adicional e titulação superior à exigida para o ingresso, na forma do § 5º deste artigo. (Redação dada pela Lei 18601 de 30/10/2015)

§3° Para efeitos da primeira promoção na Carreira de Promotor de Saúde, referente às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II e alínea “e” do inciso III deste artigo, poderão ser apresentados certificados de cursos realizados, observado o disposto no §2º deste artigo. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§4° Poderá concorrer à promoção pelo critério merecimento o servidor que se encontre na Classe B, com tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício e titulação superior à exigida para o ingresso, na forma do § 5º.

§4° Poderá concorrer à promoção pelo critério merecimento o servidor que se encontre na Classe B, com tempo mínimo de vinte anos completos de Tempo para Adicional e titulação superior à exigida para o ingresso, na forma do § 5º deste artigo. (Redação dada pela Lei 18601 de 30/10/2015)

§4° Serão aceitos apenas certificados, diplomas ou títulos expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§5° A titulação para fins de promoção por merecimento atenderá aos seguintes critérios:

§5° Somente serão aceitos certificados de cursos com carga horária mínima de oito horas. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)

I - para os servidores ocupantes do cargo de Promotor de Saúde Profissional, titulação compatível com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação na forma de pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado, conforme a  legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida;
(Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

II - para os servidores ocupantes do cargo de Promotor de Saúde Execução:
(Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

a) titulação na forma de curso de ensino médio profissionalizante que não tenha sido exigência de ingresso, curso pós-médio, graduação, pósgraduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida;
(Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

b) cursos que perfaçam, no mínimo, somatória de 180 (cento e oitenta) horas, compatível com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação.
(Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

III - Para os servidores ocupantes do cargo de Promotor de Saúde Fundamental:
(Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

a) titulação na forma de curso de ensino médio, curso de ensino médio profissionalizante, curso pós-médio, graduação,  pós-graduação, nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado conforme a legislação que rege a matéria, realizada por instituição de ensino legalmente reconhecida;
(Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

b) cursos que perfaçam, no mínimo, somatória de 80 (oitenta) horas, compatível com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação.
(Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§ 6º Deverá ser observado o interstício de quatro anos entre a concessão das promoções a que se refere esta Lei. (Incluído pela Lei 18601 de 30/10/2015)

§ 6º Para os certificados que não constem a carga horária será atribuída carga horária de oito horas, independentemente do período de duração do curso. (Redação dada pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§ 7º O processo de avaliação de desempenho do servidor estável, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por meio de instrumento próprio, a ser instituído e regulamentado por meio de ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e Secretaria de Estado da Saúde - SESA, sendo de responsabilidade da SESA a proposição do ato formal. (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§ 8º Para todos os casos, a promoção dependerá de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e será devida somente após a publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§ 9º O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções desta Lei habilita o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhe confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que dependerá do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico. (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§ 10. As promoções previstas nesta Lei passarão a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo os efeitos funcionais e financeiros devidos a partir desta data. (Incluído pela Lei 21585 de 14/07/2023)

Art. 9º. A progressão ocorrerá pelos critérios de antiguidade e merecimento. (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§1° A progressão por antiguidade ocorrerá a cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a uma referência salarial.
(Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§2° primeira progressão por merecimento poderá ocorrer a partir da data do cumprimento do estágio probatório e as demais a cada quatro anos, equivalente a uma ou duas referências salariais, obedecidos aos seguintes requisitos:
(Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

I - para o cargo de Promotor de Saúde Profissional - até duas referências, mediante apresentação de certificados de cursos compatíveis com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação, sendo uma referência para cada 120 (cento e vinte) horas.
(Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

II - para o cargo de Promotor de Saúde Execução - até duas referências, mediante apresentação de certificados de cursos compatíveis com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação, sendo uma referência para cada 80 (oitenta) horas.
(Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

III - para o cargo de Promotor de Saúde Fundamental - até duas referências, mediante apresentação de certificados de cursos compatíveis com o exercício do cargo, função e/ou área de atuação, sendo uma referência para cada 40 (quarenta) horas.
(Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§3° Somente serão aceitos certificados de cursos com carga horária mínima de oito horas.
(Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

Art. 10. Para efeitos de promoção e progressão na Carreira de Promotor de Saúde poderão ser utilizados certificados de cursos realizados antes do ingresso na mesma, desde que sejam afetos ao cargo, função e/ou área de atuação, vedada a reapresentação de títulos utilizados anteriormente, inclusive aqueles utilizados para promoção ou progressão nas carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE.
(Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§1° Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por Instituição de Ensino reconhecida legalmente e/ou aqueles contemplados em regulamento específico.
(Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§2° Os documentos comprobatórios de titulação ficarão sem eficácia para os institutos de desenvolvimento na carreira e os efeitos financeiros serão contados a partir da data de publicação do ato de concessão da promoção ou progressão.

§2° Os documentos comprobatórios de titulação ficarão sem eficácia para os institutos de desenvolvimento na carreira e os efeitos financeiros serão contados a partir da data em que o servidor protocolar o pedido de promoção ou progressão, desde que o protocolo tenha sido instruído adequadamente pelo servidor referente ao cumprimento de período aquisitivo e documentos comprobatórios válidos. (Redação dada pela Lei 18601 de 30/10/2015)

§2° Os documentos comprobatórios de titulação ficarão sem eficácia para os institutos de desenvolvimento na carreira, e os efeitos funcionais e financeiros serão contados a partir da data de publicação do Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

Art. 11. O enquadramento no QPSS deverá obedecer a correlação a seguir:

I - Promotor de Saúde Profissional – abrangendo todos os atuais servidores ocupantes do cargo de Agente Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo, alocados na Secretaria de Estado da Saúde.

II - Promotor de Saúde Execução - abrangendo todos os atuais servidores ocupantes do cargo de Agente de Execução do Quadro Próprio do Poder Executivo, alocados na Secretaria de Estado da Saúde; e

III - Promotor de Saúde Fundamental - abrangendo todos os atuais servidores ocupantes do cargo de Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo, alocados na Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único. O enquadramento será efetivado a partir do mês subsequente ao mês de vigência da presente Lei, observando:

I - enquadramento na Tabela de Correlações de Cargos e Funções do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, para o Quadro Próprio dos Servidores da Saúde – QPSS, na forma do Anexo IV desta Lei.

II - obedecida a correlação de cargos e funções, o enquadramento ocorrerá em referência com valor igual ou imediatamente superior ao atualmente percebido, conforme Tabela de Vencimento constante do Anexo I desta Lei;

III - os servidores que se encontram em estágio probatório até a data de 1º de outubro de 2014 serão enquadrados nas referências iniciais de seus respectivos cargos, enquadrando-se os demais servidores, que cumpriram o estágio probatório até a mesma data de vigência do QPSS e que já obtiveram a primeira e segunda progressão, referentes ao QPPE, nas referências 2, 3 ou 4 da tabela salarial, respeitada a referência original da primeira e segunda progressão revisando-se os atos decorrentes deste artigo emitidos após 1º de outubro de 2014. (Incluído pela Lei 18601 de 30/10/2015)

IV- mantém as funções dos cargos, suas atribuições e a equivalência às funções do QPPE para todos os efeitos, inclusive para a contagem de tempo à concessão de aposentadoria e de abono de permanência, admitindo-se somente a alteração na denominação dos cargos conforme os dispositivos desta Lei. (Incluído pela Lei 18601 de 30/10/2015)

Art. 12. São aplicáveis aos servidores do QPSS as disposições da Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 e demais regulamentações, respeitadas as normas especiais contidas nesta Lei.

Art. 13. A contagem de tempo para os efeitos dos institutos de desenvolvimento nesta carreira, considerará o tempo transcorrido e não aproveitado para o desenvolvimento nas carreiras do QPPE.
(Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§ 1º A concessão de progressão por antiguidade, prevista no § 1º do art. 9º desta Lei, considerará o tempo transcorrido na classe originária do Quadro Próprio do Poder Executivo e será concedida após o enquadramento no Quadro Próprio dos Servidores da Saúde. (Incluído pela Lei 18601 de 30/10/2015) (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

§ 2º O Poder Executivo deverá revisar os atos de concessão e a Resolução nº 14.197, de 30 de setembro de 2014, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, que trata da progressão por antiguidade para o fim de atender ao dispositivo no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei 18601 de 30/10/2015) (Revogado pela Lei 21585 de 14/07/2023)

Art. 13A. É assegurado aos servidores enquadrados nos termos desta Lei, para efeito de contagem de tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira, para fins de aposentadoria, o cômputo do tempo transcorrido no Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE. (Incluído pela Lei 18600 de 26/10/2015)

Art. 14. Os servidores constantes do Anexo VI, desta Lei, serão enquadrados no cargo de promotor de saúde execução, de nível médio, requisito de escolaridade exigido por ocasião de seus respectivos ingressos.

Parágrafo Único. A correção da situação funcional dos servidores ocupantes do cargo de Agente de Apoio, elencados no referido anexo, ocorrerá na mesma classe e referência correspondentes ao cargo de Agente de Execução do Quadro Próprio do Poder Executivo, passando para a tabela do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde, no cargo de Promotor de Saúde Execução em valor igual ou imediatamente superior, mantida a contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria e abono de permanência a partir da data de ingresso no cargo originário, revisando-se os atos emitidos após 1º de outubro de 2014. (Incluído pela Lei 18601 de 30/10/2015)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de noventa dias a contar da data da publicação e nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Palácio do Governo, em 03 de julho de 2014.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Cezar Silvestri
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Alterado pelo(a) Anexo I - Tabelas de Vencimentos da Lei 21585 de 14/07/2023
Alterado pelo(a) Anexo III - Estrutura e Quantidade de Vagas da Lei 21585 de 14/07/2023
Alterado pelo(a) Anexo II - Relação de Funções da Lei 18601 de 04/11/2015
Incluído pela Lei 18601 de 04/11/2015
Alterado pelo(a) Anexo Único da Lei 21356 de 03/01/2023
Incluído pela Lei 21356 de 03/01/2023
Alterado pelo(a) Anexo I da Lei 21388 de 05/04/2023
Alterado pelo(a) Anexo III - Correlação de Cargos e Funções da Lei 18601 de 04/11/2015
 
Alterado pelo(a) Anexo I da Lei 18601 de 04/11/2015