Súmula: Acréscimo de art. 13A na Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. Acrescenta o art. 13A à Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, com a seguinte redação: “Art. 13A. É assegurado aos servidores enquadrados nos termos desta Lei, para efeito de contagem de tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira, para fins de aposentadoria, o cômputo do tempo transcorrido no Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE.”
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 26 de outubro de 2015.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado