Súmula: Acrescenta a função de biomédico ao cargo de Promotor de Saúde Profissional, da carreira de Promotor de Saúde, no Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, instituído pela Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta ao cargo de Promotor de Saúde Profissional - CSPP, da Carreira de Promotor de Saúde, a função de biomédico, a qual passa a integrar o rol de funções constantes do Anexo III da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, que dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS.
Art. 2º Compete aos profissionais da função de biomédico do cargo de Promotor de Saúde Profissional - CSPP, da carreira de Promotor de Saúde, do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS:
I - atuar:
a) em atividades de análises clínicas, toxicológicas, biologia molecular ou genética, executando ações como processamento de sangue, sorologias e exames pré-transfusionais, coleta, culturas, preparações específicas de cada subárea, análise, interpretação de resultados, emissão de laudos e pareceres técnicos das amostras;
b) na área de diagnóstico por imagem com ações de operação de equipamentos, desenvolvimento de protocolos de estudo e exame, gerenciamento de sistema;
c) no campo da Informática Médica exercendo atividade no produto final, sejam eles dados ou imagens;
d) compondo equipes na elaboração de soros, vacinas, biofármacos e reagentes;
e) na área de bromatologia, realizando análises físico-químicas e microbiológicas para aferição da qualidade e contaminação de alimentos, desde a produção, passando pela coleta, transporte e pelo armazenamento;
f) nas áreas de perfusão extracorpórea, sanitarista, auditoria, vigilância sanitária, controle de pragas e insetos, controle e destinação de resíduos hospitalares;
II - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;
III - desenvolver:
a) pesquisas técnico-científicas;
b) desenvolver Práticas Integrativas Complementares da Saúde - PICS;
IV - demais atividades inerentes à profissão.
Art. 3º O Anexo III da Lei nº 18.136, de 2014, passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei. (Revogado pela Lei 21388 de 05/04/2023) (Revigorado pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Art. 4º Vetado.
Art. 4º O §1º do art. 3º da Lei nº 15.464, de 31 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:§1º O prazo de cessão dos agentes universitários listados no Anexo II da presente Lei será fixado de forma individualizada pela idade e tempo de serviço, suficientes para aposentação. (Dispositivo promulgado pela Assembleia Legislativa e publicado em 17/03/2023 pela Lei 21356 de 03/01/2023)
Art. 5º Vetado.
Art. 5º O §4º do art. 3º da Lei nº 15.464, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:§4º O prazo de cessão dos docentes listados no Anexo III da presente Lei será fixado de forma individualizada pela idade e tempo de serviço, suficientes para aposentação. (Dispositivo promulgado pela Assembleia Legislativa e publicado em 17/03/2023 pela Lei 21356 de 03/01/2023)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 3 de janeiro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado