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Lei 7047 - 21 de Novembro de 1978


Publicado no Diário Oficial no. 432 de 23 de Novembro de 1978

(vide Lei 7815 de 29/12/1983) (vide Lei 8994 de 02/06/1989) (vide Lei 9224 de 09/04/1990) (vide Lei 8066 de 26/12/1984) (vide Lei 9507 de 28/12/1990)

(Revogado pela Lei 14696 de 11/05/2005)

Súmula: Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 25, da Constituição Estadual.

Art. 1º. O efetivo da Polícia Militar do Estado do Paraná é fixado em 14.259 policiais-militares.

Art. 1º. O efetivo da Polícia Militar do Paraná é fixado em 16.790 policiais-militares.
(Redação dada pela Lei 8066 de 26/12/1984)

Art. 1º. O efetivo da Polícia Militar do Estado do Paraná é fixado em 17.492 policiais-militares.
(Redação dada pela Lei 8994 de 02/06/1989)

Art. 1º. O efetivo da Polícia Militar do Estado do Paraná é fixado em 19.367 policiais-militares.
(Redação dada pela Lei 9224 de 09/04/1990)

Art. 1º. O efetivo da Polícia Militar do Estado do Paraná é fixado em 20.083 policiais-militares.
(Redação dada pela Lei 9507 de 28/12/1990)

Art. 2º. O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Estado do Paraná, na forma dos anexos 1, 2 e 3, integrantes desta lei, respectivamente: Resumo dos Quadros de Oficiais; Resumo dos Quadros de Oficiais, em extinção e Resumo das Praças, por Qualificação Policial-Militar Geral.
(vide Lei 10956 de 15/12/1994)

Art. 2º. O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Estado do Paraná, na forma dos anexos 1 e 2 integrantes desta lei, respectivamente: Resumo dos Quadros de Oficiais e Resumo das Praças por Qualificação Policial Militar.
(Redação dada pela Lei 12975 de 17/11/2000)

Art. 2º. O efetivo constante no artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná, na forma dos anexos 1 e 3, integrantes desta lei, respectivamente: Resumo dos Quadros de Oficiais; Resumo dos Praças por Qualificação Policial-Militar Geral.
(Redação dada pela Lei 13428 de 07/01/2002)

§ 1º. As vagas previstas para o Quadro de Oficiais Especialistas Músicos serão preenchidas pelos Oficiais Músicos do Quadro em Extinção. Quando ocorrerem vagas os claros correspondentes serão ocupados segundo as normas de acesso ao Quadro de Oficiais Especialistas.
(Revogado pela Lei 13428 de 07/01/2002)

§ 2º. O efetivo de Praças Especialistas será variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 50 e o de Aluno da Escola de Formação de Oficiais até o limite de 150.

§ 2º. O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo o de Aspirantes-a-Oficial até o limite de 100 e o de Alunos da Escola de Formação de Oficiais até o limite de 300.
(Redação dada pela Lei 9224 de 09/04/1990)

§ 2º. O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo o de Aspirante a Oficial até o limite de 160 (cento e sessenta) e o de Aluno Oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta).
(Redação dada pela Lei 13428 de 07/01/2002)

§ 3º. A soma do resumo dos quadros de oficiais e de seus postos, previstos na presente Lei (anexo - 1) mantém-se constante.
(Incluído pela Lei 7638 de 10/09/1982)

§ 4º. Para aplicação do parágrafo anterior criam-se automaticamente vagas no quadro de oficiais QOPM em equivalência às extintas, em quantidade e postos estabelecidos no resumo dos quadros de oficiais em extinção (anexo 2).
(Incluído pela Lei 7638 de 10/09/1982)

§ 4º. Para a aplicação do parágrafo anterior criam-se automaticamente vagas no Quadro de Oficiais (QOPM) em equivalência às extintas, em quantidade e postos estabelecidos no resumo dos Quadros de Oficiais em extinção (anexo 2), com exceção de 1 (uma) vaga de 1º. Tenente e 1 (uma) de Capitão do Quadro de Oficiais Especialistas de Policiamento Rodoviário que constituirão o Quadro de Capelães Policiais-Militares.
(Redação dada pela Lei 7882 de 27/07/1984)

Art. 3º. As vagas abertas em decorrência desta lei serão progressivamente preenchidas mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista a disponibilidade orçamentária.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 5.797, de 24 de junho de 1968 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de novembro de 1978.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Alcindo Pereira Gonçalves
Secretário de Estado da Segurança Pública

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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