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Lei Complementar 113 - 15 de Dezembro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7123 de 15 de Dezembro de 2005

Súmula: Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle externo, com sede na Capital do Estado, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado nos prazos gerais previstos na Constituição Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos prazos específicos previstos nesta lei;

II - julgar as contas dos chefes dos órgãos do Poder Legislativo estadual e municipal, do Poder Judiciário, do Ministério Público e deste Tribunal;

III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual e municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

V - ...Vetado...

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado e Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive os repasses para entidades privadas de caráter assistencial, que exerçam atividades de relevante interesse público, sem fins lucrativos, assim declaradas em lei, ou que se vinculem ao Estado ou ao Município no regime de colaboração, incluídas as que formalizarem acordos de Parceria Pública Privada, Organizações Sociais, Serviços Sociais Autônomos e Organizações Civis de Interesse Público, por contratos de gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres;

VII - homologar os cálculos das quotas do ICMS devidas aos Municípios, dando ciência à Assembléia Legislativa;

VIII - prestar, por intermédio do Presidente do Tribunal, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa e suas respectivas comissões e demais Poderes do Estado, inclusive pelo Procurador Geral de Justiça, na forma de suas leis orgânicas e regimentos, sobre matérias sujeitas ao seu exame e o resultado das auditorias e inspeções que realizar;

IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas no artigo 85 e seguintes dessa lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei e adotar as medidas cautelares cabíveis;

X - assinar prazo de até (30) trinta dias, prorrogável por idêntico período, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades inclusive as de Secretário de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente ;

XIII - decidir sobre a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receita, no julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete;

XIV - decidir a respeito, se a Assembléia Legislativa, as Câmaras Municipais ou os Poderes estaduais ou municipais, inclusive o Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivarem as medidas previstas no § 2º., do artigo 76, da Constituição Estadual;

XV - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato e sobre representações feitas pelos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público;

XVI - julgar recursos interpostos contra as suas decisões;

XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida nesta lei;

XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma do Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

XVIII - emitir parecer conclusivo, no prazo de (30) trinta dias, por solicitação de comissão técnica ou de inquérito da Assembléia Legislativa, devidamente constituída, em obediência ao disposto nos parágrafos 1°. e 2°., do artigo 77, da Constituição Estadual;

XIX - emitir parecer prévio sobre a proposta orçamentária, por solicitação da Assembléia Legislativa, nos termos do § 8º., do art. 135, da Constituição Estadual;

XX - prestar contas, anualmente à Assembléia Legislativa, da sua execução orçamentária, na forma do § 6º. do art.78, da Constituição Estadual;

XXI - determinar a baixa de responsabilidade nos casos previstos nesta lei e no Regimento Interno;

XXII - solicitar ao Poder Executivo a intervenção nos municípios, nos termos do art. 20, § 1º., da Constituição Estadual;

XXIII - oficiar ao chefe de Poder e representar ao Ministério Público, no curso de qualquer atividade fiscalizatória, para fins de afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causando novos danos ao erário ou inviabilizando o seu ressarcimento;

XXIV - comunicar à Assembléia Legislativa as impugnações de atos e despesas, propostas pelas Inspetorias de Controle Externo do Tribunal, após o julgamento pelo órgão colegiado, expondo os motivos e fundamentos legais, para subsidiar procedimentos de investigação e/ou comissões de inquérito;

XXIV - comunicar à Assembleia Legislativa, às Câmaras Municipais, ao prefeito e ex-prefeito, conforme as respectivas esferas de sua competência, a disponibilização dos processos de análises de contas e processos e procedimentos de fi scalização, para subsidiar procedimentos de investigação
e/ou comissões de inquérito;
(Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

XXV - deverá comunicar e enviar cópia, no estágio em que se encontrarem, à Câmara Municipal, ao prefeito e ao ex-prefeito, dos processos de análises de contas e das inspeções e auditorias, realizadas nos respectivos municípios, bem como das impugnações de atos e despesas em até 6 meses após o encerramento do exercício financeiro a que se referem para subsidiar procedimentos de investigação e/ou comissões de inquérito;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

XXVI - ...Vetado...

XXVII - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, e desse todos os parlamentares terão conhecimento;

XXVII - encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, e desses todos os parlamentares terão conhecimento; (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

XXVIII - Emitir parecer sobre a execução orçamentária dos demais Poderes por solicitação de Comissão Técnica ou da Assembléia Legislativa.

XXVIII - emitir parecer sobre a execução orçamentária dos demais Poderes por solicitação de Comissão Técnica ou da Assembleia Legislativa.(NR) (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

Art. 2º. Ao Tribunal de Contas é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, competindo-lhe, especialmente:

I - elaborar e aprovar o Regimento Interno e normas de procedimento administrativo;

II - eleger, nos termos desta lei, o seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, e dar-lhes posse;

III - instituir e organizar as suas diretorias e serviços auxiliares e os das unidades que lhes forem vinculadas;

III - instituir a sua estrutura organizacional; (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

IV - elaborar sua proposta orçamentária, bem como as referentes a créditos adicionais, nos termos e limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, até 60 dias antes do encerramento da sessão legislativa, diretamente ao Poder Legislativo que decidirá sobre sua aprovação;

V - propor à Assembléia Legislativa a criação, a transformação ou a extinção de cargos e funções de seu Quadro de Pessoal e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI - apreciar e deliberar sobre direitos, vantagens e afastamentos dos Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e demais integrantes do quadro de pessoal;

VII - propor à Assembléia Legislativa a fixação de subsídios dos Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

VIII - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários ao quadro de pessoal do Tribunal e os cargos de Auditor e de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, exceto os de confiança assim definidos em lei;

IX - criar e adotar metas, planos, programas, fundos e sistemas compatíveis com a sua autonomia e finalidade;

X - adquirir, alienar bens e contratar obras e serviços, obedecidos os dispositivos da lei nº. 8.666/93 bem como da lei nº. 10.520/02;

XI - celebrar termo de cooperação técnica para utilização de cadastro de pessoas físicas e jurídicas com vistas à obtenção de domicílio fiscal atualizado para fins de citação e intimação dos atos de competência do Tribunal;

XII - exercer outras funções e atribuições inerentes à sua autonomia e finalidades.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao Tribunal de Contas do Estado, as prerrogativas e competências previstas no art. 101, da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 3º. A jurisdição do Tribunal abrange:

I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso III, do art. 1º., desta lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado ou Município ou de outra entidade pública estadual ou municipal;

IV - os responsáveis pelas contas das empresas estatais ou de cujo capital social o Estado ou o Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo;

V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições e prestem serviços de interesse público ou social, bem como, as que se vinculem ao Estado ou ao Município no regime de colaboração, incluídas as que formalizaram acordos de Parceria Público Privada, Organizações Sociais, Serviços Sociais Autônomos e Organizações Civis de Interesse Público;

VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei ou pela natureza dos recursos, bens e valores públicos envolvidos;

VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, que sejam contabilizados pelo Tesouro Estadual ou Municipal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive recursos internacionais;

VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV, do art. 5º., da Constituição Federal;

IX - os representantes do Poder Público na Assembléia Geral das empresas estatais, das autarquias e sociedades anônimas de cujo capital o Estado, os Municípios ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscais e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas instituições.

Parágrafo único. Os agentes públicos, mencionados neste artigo, ficam obrigados a franquear o acesso e fornecer informações e elementos indispensáveis ao desempenho da competência do Tribunal.

CAPÍTULO III
Do Controle Interno

Art. 4º. Para as finalidades e na forma prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, e na Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, bem como, para apoio ao controle externo, todos os jurisdicionados deverão, obrigatoriamente, instituir sistemas de controle interno com as seguintes finalidades:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado e dos municípios;

II - verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e dos municípios;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 5º. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I - organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento.

Art. 6º. ...Vetado...

Art. 6º. Os responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

§ 1º. ...Vetado...

§ 1º. Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

I - ...Vetado...

I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

II - ...Vetado...

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

III - ...Vetado...

III - evitar ocorrências semelhantes.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

§ 2º. ...Vetado...

§ 2º. Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em lei.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 7º. Os gestores emitirão sobre as contas e o parecer do controle interno, pronunciamento expresso e indelegável, nos quais atestarão haver tomado conhecimento das conclusões neles contidas.

Art. 8º. A falta de instituição do sistema de controle interno poderá sujeitar as contas ou o relatório objeto do julgamento à desaprovação ou recomendação de desaprovação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei ao respectivo responsável, por omissão injustificada no atendimento ao seu dever legal.

Art. 9º. No exercício das funções de fiscalização, o Tribunal de Contas, através de inspeções e auditorias, acompanhará a execução contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de metas das unidades administrativas dos Poderes Públicos, estadual e municipal e, ainda, dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.

Art. 9º. No exercício de suas funções, o Tribunal de Contas utilizará os procedimentos defi nidos no Regimento Interno para fi scalizar a execução contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, avaliar os programas e as políticas públicas dos poderes estadual e municipal e dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 1º. O acompanhamento de que trata este artigo visará à verificação dos atos quanto à legitimidade e economicidade, bem como quanto aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade, devendo:

I - verificar e orientar o controle interno;

II - examinar o controle contábil e os registros a ele correspondentes;

III - acompanhar as fases da despesa, inclusive verificando a regularidade dos empenhos, liquidações, contratos e procedimentos licitatórios;

IV - acompanhar a arrecadação da receita, bem como as operações de crédito, a emissão de títulos, além de verificar os depósitos em caução, fiança, ou dos bens dados em garantia;

V - verificar a regularidade da execução da programação financeira;

VI - examinar os créditos adicionais, as despesas de exercícios encerrados e os "Restos a Pagar";

VII - avaliar os programas governamentais;

VIII - verificar o controle de custos das ações e projetos públicos;

IX - acompanhar a gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;

X - todas as demais matérias previstas em lei específica, bem como, o que mais for determinado em Regimento Interno ou Resolução do Tribunal de Contas.

§ 2º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado às inspeções ou auditorias do Tribunal de Contas, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade.

§ 3º. Em caso de sonegação, será fixado prazo para ser apresentado o processo ou o documento requisitado, ou prestada a informação solicitada, findo o qual serão adotadas as providências necessárias.

§ 4º. A título de racionalização administrativa e economia processual, o Tribunal poderá, mediante ato normativo próprio, estabelecer limites mínimos de valor para fins de instauração de processos ou procedimentos em geral.
(Incluído pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

§ 5º. O Tribunal de Contas poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle, mediante proposta de seus Conselheiros e aprovação do Tribunal Pleno, firmar Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo cumprimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções.
(Incluído pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

§ 5º. O Tribunal de Contas poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle, firmar Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo cumprimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 6º. A fiscalização poderá ser realizada pelo Tribunal com o apoio do controle social, nos termos do Regimento Interno. (Incluído pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

Art. 10. O Tribunal de Contas poderá utilizar-se dos elementos apurados pelas unidades internas de controle da administração direta e indireta dos Poderes Públicos estaduais ou municipais para instruir os seus procedimentos de acompanhamento e fiscalização, conforme estabelecido em Regimento Interno ou Resolução.

Seção I
Das Matérias

Art. 11. No exercício do controle externo e interno, serão formalizadas em processos administrativos, além de outras matérias referidas nesta lei e no Regimento Interno as relativas a:

Art. 11. No exercício do controle externo serão formalizadas em processos administrativos as matérias defi nidas nesta Lei Complementar e outras defi nidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

I - prestação de contas;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

II - tomada de contas;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

III - alerta e notificação;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

IV - admissão de pessoal;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

V - aposentadoria, reforma, reserva, revisão e pensão;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

VI - denúncia e representação;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

VII - impugnações;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

VIII - consulta;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

IX - prejulgado e súmula;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

X - uniformização de jurisprudência;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

XI - incidente de inconstitucionalidade;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

XII - homologação de ICMS;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

XIII - recurso fiscal;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

XIV - sindicância e processo administrativo disciplinar;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

XV - pedido de rescisão;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

XVI - relatório de auditoria;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

XVII - relatório de inspeção;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

XVIII - relatório de adiantamento;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

XIX - atos internos de pessoal;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

XX - proposta de resolução;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

XXI - proposta de regimento.
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

Parágrafo único. Os recursos, as medidas cautelares e demais incidentes processuais, assim como os processos autônomos acima relacionados, serão regulados pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. Os recursos, as medidas cautelares e demais incidentes processuais serão regulados pelo Regimento Interno. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

Art. 12. Os processos de tomada e prestação de contas abrangem os ordenadores de despesa, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração, nos termos do art. 3º., desta lei, sendo previstos no Regimento Interno os tipos e procedimentos a serem adotados, conforme as regras gerais e princípios ora estabelecidos.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas procederá a apuração, mediante inspeções e exames, quanto à realização das despesas a que se refere o processo de tomada de contas de que trata este artigo, nos termos estabelecidos no Regimento Interno e demais atos normativos deste Tribunal.

Art. 13. Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado e Municípios na forma prevista no inciso VI, do art. 1º., da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou anti-econômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

Parágrafo único. Não providenciando o disposto no caput deste artigo, o Tribunal determinará a instauração de tomada de contas de gestão em caráter especial, ordinário ou extraordinário, fixando o prazo para cumprimento dessa decisão, conforme previsto no Regimento Interno e nos demais atos normativos deste Tribunal.

Art. 14. Responderá pelos prejuízos que causar ao erário o ordenador de despesa, o responsável pela guarda de bens e valores públicos ou aquele que autorizar ou der causa direta ou indiretamente ao gasto irregular.

Art. 15. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

§ 1º. Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou órgão colegiado, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve ordenar a citação, intimação ou a manifestação dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias à instrução do processo, observadas as limitações e vedações previstas nesta lei, bem como, as regras de formalização dos atos previstas no Código de Processo Civil, no que couber.

§ 2º. Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal de Contas emite parecer prévio, julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.

§ 3º. Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos desta lei.

Art. 16. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, financeiros, a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão do responsável, bem como, o atendimento das metas e objetivos;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) infração à norma legal ou regulamentar;

c) ...Vetada...

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

e) desvio de finalidade.

f) dano ao erário.
(Incluído pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

§ 1º. Nas hipóteses das alíneas c, d e e, do inciso III, deste artigo, o Tribunal de Contas fixará responsabilidade solidária:

a) do agente público que praticou o ato irregular;

b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

§ 2º. Na hipótese da alínea e, do inciso III, deste artigo, a decisão do Tribunal de Contas fixará a responsabilidade solidária do ente público beneficiado com o desvio de finalidade, para fins de ressarcimento e do agente público responsável, e sem prejuízo das demais sanções pessoais deste último.

§ 3º. O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

§ 4º. verificada as hipóteses do § 1º., o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

Art. 17. Ao julgar as contas, o Tribunal de Contas decidirá se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, definindo conforme o caso, a responsabilidade patrimonial dos gestores, ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Parágrafo único. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal de Contas dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Art. 18. Quando julgar as contas irregulares, havendo dano, o Tribunal de Contas condenará o responsável ao recolhimento da dívida, atualizada monetariamente e com os acréscimos legais devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe multa nos termos da lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.

Art. 19. O julgamento de irregularidade das contas poderá acarretar Declaração de Inidoneidade nos termos do art. 96 desta lei.

Art. 20. O Tribunal de Contas ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, declarando os efeitos decorrentes e o conseqüente arquivamento do processo.

§ 1º. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito.

§ 2º. ...Vetado...

§ 3º. ...Vetado...

Seção III
Das Contas Anuais

Art. 21. O Tribunal de Contas emitirá parecer prévio, sobre as contas que o Governador do Estado apresentar, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de sessenta dias a contar de seu recebimento.

§ 1º. As contas abrangerão a totalidade do exercício financeiro, compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público, sendo que o parecer prévio se restringirá apenas ao Poder Executivo, e as demais contas de gestão objeto de julgamento em separado, em procedimento próprio.

§ 2°. As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 6º., do art. 134, da Constituição Estadual.

§ 3º. O Relator das contas do Governador será designado, por sorteio, na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno de cada ano, para acompanhar, durante todo o exercício financeiro, a execução orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e a gestão fiscal, na forma estabelecida nesta lei e demais atos normativos do Tribunal de Contas.

§ 4º. O acompanhamento compreende, também, a reunião de elementos de informação e prova para a elaboração, no exercício subseqüente, na forma da legislação aplicável, do relatório final e parecer prévio sobre as contas que o Governador do Estado prestar anualmente à Assembléia Legislativa, como restar estabelecido em Regimento Interno ou norma regulamentar.

Art. 22. As contas dos demais administradores estaduais deverão ser apresentadas e julgadas conforme previsto no Regimento Interno e demais atos normativos deste Tribunal.

Art. 23. O Tribunal de Contas emitirá parecer, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar do seu recebimento, sobre a prestação anual de contas do Poder Executivo Municipal, e julgará, até o último dia do ano do seu recebimento, a prestação de contas apresentada pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal e demais Administradores Municipais.

§ 1º. O balanço das contas será remetido ao Tribunal de Contas até 31 de março de cada ano, juntamente com as peças acessórias e relatório circunstanciado do Executivo e Legislativo Municipal.

§ 2°. Se as contas não forem enviadas na forma e prazo indicados no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas comunicará ao Legislativo Municipal, para os fins de direito, sem prejuízo da instauração do processo de tomada de contas.

§ 3º. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas deixará de prevalecer, por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, não perdendo a validade de seu teor perante este Tribunal, bem como, não implicará em convalidação ou saneamento das irregularidades apontadas no respectivo opinativo, que serão objeto de julgamento individualizado e apartado da prestação de contas anual, enquanto ato de gestão e de ordenação de despesa.

Subseção III
Das Disposições Comuns

Art. 24. As contas dos administradores e responsáveis referidos na Seção IV, do Capítulo II, do Título II, serão anualmente submetidas ao Tribunal, organizadas de acordo com normas regimentais, resoluções e instruções técnicas.

§ 1º. Devem ser incluídos na prestação de contas todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

§ 2°. O Sistema Estadual de Informação – SEI, obrigatório no âmbito da administração pública estadual, recepcionará e sistematizará, através de meio eletrônico, dados necessários à realização do controle externo de competência do Tribunal de Contas

§ 2°. O Tribunal poderá criar sistemas informatizados para recepcionar e sistematizar, por meio eletrônico, os dados necessários para o desempenho de suas atribuições, sendo a utilização destes recursos tecnológicos obrigatória para todos os jurisdicionados.
(Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

§ 3º. O Sistema de Informações Municipais – SIM, obrigatório na esfera das administrações públicas municipais, recepcionará e sistematizará, através de meio eletrônico, a coleta e remessa de dados necessários à composição da prestação de contas anual dos agentes públicos municipais.
(Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

§ 4º. O Sistema Integrado de Transferências Voluntárias Estaduais – SINTE, obrigatório para os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta repassadores de recursos públicos, a título de transferências voluntárias, bem como para as entidades públicas e privadas beneficiárias dos recursos, recepcionará e padronizará, através de meio eletrônico os dados necessários à realização do controle externo de competência do Tribunal de Contas.
(Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

§ 5º. O Tribunal poderá alterar os sistemas informatizados previstos nesta lei ou criar novos sistemas, para o melhor desempenho de suas atribuições.
(Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

Art. 25. Os demais gestores e responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, na esfera estadual e municipal, prestarão contas, anualmente, até o dia 30 de abril do exercício subseqüente ao das referidas contas, como previsto nesta lei e no Regimento Interno, além de Resoluções específicas do Tribunal de Contas.

Art. 26. As prestações de contas, bem como, os respectivos pareceres prévios, evidenciarão os principais aspectos da Gestão Fiscal como parte integrante da avaliação anual.

Art. 27. Os pareceres prévios, julgamentos de gestão anual e avaliação da gestão fiscal, bem como, instruções técnicas e opinativos integrantes, serão objeto de ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico, ficando disponíveis para consulta de qualquer interessado, após trânsito em julgado.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas disciplinará em Regimento Interno as versões simplificadas desses instrumentos de transparência da gestão pública.

Art. 28. Os pareceres prévios e julgamentos de contas anuais, sem prejuízo de outras disposições, definirão os níveis para as suas conclusões e responsabilidades divididas em:

I - recomendação;

II - determinação legal;

III - ressalva.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre os conceitos e casos de aplicação das conclusões referidas neste artigo.

Art. 29. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa praticada pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, conforme previsto nesta lei, no Regimento Interno ou nos demais atos normativos expedidos pelo Tribunal de Contas, competindo-lhe, para tanto, em especial:

I - acompanhar, pela publicação na imprensa oficial, ou por outro meio:

a) a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e a abertura de créditos adicionais;

b) os editais de licitação, os contratos, inclusive administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

II - fiscalizar, na forma estabelecida no regimento interno, as contas estaduais das empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

III - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

IV - fiscalizar a execução de termos de parcerias, contratos de gestão, concessões, permissões, parcerias público privadas e instrumentos congêneres.

Art. 30. O Tribunal deverá ser comunicado de quaisquer irregularidades ou ilegalidades, de atos e fatos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado e de seus Municípios, nos termos constitucionais, através de denúncias e representações.

Art. 31. A denúncia poderá ser oferecida por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato.

Art. 32. A representação será encaminhada ao Presidente do Tribunal de Contas:

I - obrigatoriamente pelos responsáveis dos controles internos dos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, sob pena de serem solidariamente responsabilizados;

II - por comunicação de irregularidades subscritas por qualquer autoridade judiciária estadual ou federal, dos Ministérios Públicos Estadual e Federal, pelos Poderes Executivo e Legislativo;

III - através de comunicação encaminhada pelo Tribunal de Contas da União ou órgãos da União Federal em relação às atividades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado;

IV - por ato encaminhado pela Assembléia Legislativa do Estado, através de seu Presidente ou comissões permanentes, especiais ou de investigação, em relação à administração pública estadual ou municipal;

V - em função de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão Especial, instauradas e concluídas pelos Poderes Legislativos Municipais, desde que contendo conclusões específicas e a comprovação das medidas efetivamente adotadas ou recomendadas nos respectivos relatórios;

VI - por meio de outras medidas previstas em Regimento Interno ou outros atos normativos do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 33. O Tribunal de Contas dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria, a fim de preservar direitos e garantias individuais.

Art. 34. A denúncia será dirigida ao Presidente do Tribunal, não sendo conhecida denúncia anônima ou insubsistente.

Parágrafo único. O denunciante deverá fornecer identificação e dados de onde poderá ser encontrado.

Art. 35. ...vetado...

Art. 35. A denúncia e a representação tramitarão em regime de urgência, devendo:
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 35. A denúncia e a representação tramitarão em regime de urgência, devendo:
(Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

I - ...vetado...

I - em 5(cinco) dias ser protocolada, autuada, verificada eventual prevenção e distribuída ao Corregedor Relator;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

I - em cinco dias ser protocolada, autuada, verificada eventual prevenção e distribuída ao Conselheiro Relator;
(Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

II - ...vetado...

II - em 10(dez) dias, ser despachada liminarmente pelo Corregedor Relator, que, se a entender regularmente apresentada:
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

II - em dez dias, ser despachada liminarmente pelo Conselheiro Relator, que, se a entender regularmente apresentada:
(Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

a) ...vetada... .

a) quando suficientemente instruída, mandará citar o responsável para apresentar defesa, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

a) quando suficientemente instruída, mandará citar o responsável para apresentar defesa, no prazo improrrogável de quinze dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

b) ...vetada... .

b) quando insuficientemente instruída, encaminhará o processo à unidade de fiscalização deste Tribunal competente para informações em igual prazo;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

b) quando insuficientemente instruída, encaminhará o processo à unidade de fiscalização deste Tribunal competente para informações em igual prazo;
(Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

c) ...vetada... .

c) ocorrendo o previsto no item anterior, após recebidas as informações, determinará, se for o caso, a citação do responsável, para oportunidade de defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

c) ocorrendo o previsto na alínea b deste inciso, após recebidas as informações, determinará, se for o caso, a citação do responsável, para oportunidade de defesa no prazo improrrogável de quinze dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

III - ...vetado...

III - decorrido o prazo de defesa, será encaminhada pelo Relator à unidade técnica para, em 15 (quinze) dias, emitir parecer, e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para igual fim, no prazo de 30 (trinta) dias;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

III - decorrido o prazo de defesa, será encaminhada pelo Conselheiro Relator à unidade técnica para, em quinze dias, emitir parecer, e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para igual fim, no prazo de trinta dias;
(Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

IV - ...vetado...

IV - em 30 (trinta) dias, com relatório e voto escrito, ser encaminhada pelo Corregedor Relator para inclusão em pauta e julgamento na primeira sessão imediata, com preferência sobre os demais feitos.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

IV - em trinta dias, com relatório e voto escrito, ser encaminhada pelo Conselheiro Relator para inclusão em pauta e julgamento na primeira sessão imediata, com preferência sobre os demais feitos.
(Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

Art. 36. A decisão do Tribunal que julgar procedente a denúncia determinará a intimação das autoridades responsáveis para as providências corretivas e punitivas inerentes ao procedimento.

Art. 37. Ao denunciante será assegurada a condição de parte interessada, seja para acompanhamento da instrução processual, seja para oferecimento dos recursos previstos nesta lei.

Seção VII
Da Consulta

Art. 38. A consulta deverá atender aos seguintes requisitos:
(vide ADIN 3815-0)

Art. 38. A consulta deverá atender aos requisitos previstos no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

I - ser formulada por autoridade legítima;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

II - conter apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da dúvida;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

III - versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

IV - ser instruída por parecer jurídico ou técnico emitido pela assessoria técnica ou jurídica do órgão ou entidade consulente, opinando acerca da matéria objeto da consulta;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

V - ser formulada em tese
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 1º. Havendo relevante interesse público, devidamente motivado, a consulta que versar sobre dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação, em caso concreto, poderá ser conhecida, mas a resposta oferecida pelo Tribunal será sempre em tese.
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 2º. Quando, na hipótese do parágrafo anterior, empresa privada for, direta ou indiretamente, beneficiária, é vedada a resposta à consulta.
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 3º. ...Vetado...

§ 3º. O Pedido de consulta e a resposta à mesma deverão ser publicados no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas e no Diário Oficial do Estado do Paraná.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

Art. 39. Estão legitimados para formular consulta:
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

I - no âmbito estadual, Governador do Estado, Presidente de Tribunal de Justiça, Presidente da Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Estado e conselhos constitucionais e legais, conforme previsto em Regimento Interno;
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

II - no âmbito municipal, Prefeito, Presidente de Câmara Municipal, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo município, consórcios intermunicipais e conselhos constitucionais e legais, conforme previsto em Regimento Interno;

II - no âmbito municipal, Prefeito, Presidente de Câmara Municipal, Procurador-Geral do Município, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo município, consórcios intermunicipais e conselhos constitucionais e legais, conforme previsto em Regimento Interno;
(Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

III - Conselhos ou órgãos fiscalizadores de categorias profissionais, observada a pertinência temática e o âmbito de representação profissional
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

Art. 40. É obrigatória a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em todas as consultas submetidas ao conhecimento do Tribunal Pleno, não sendo oponível, neste caso, nenhuma vedação ou impedimento institucional, considerando a característica específica da jurisdição do Tribunal de Contas.

Art. 41. A decisão do Tribunal Pleno, em processo de consulta, tomada pelo quorum qualificado a que se refere o art. 115 desta lei, tem força normativa, constitui prejulgamento de tese e vincula o exame de feitos sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação.

Art. 42. O recurso fiscal da decisão fazendária, previsto no art. 79, § 3º., da Constituição Estadual, deverá ser remetido ao Tribunal para apreciação e julgamento devidamente instruído com a manifestação do contraditório do contribuinte autuado, nos termos do Regimento Interno.
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

Art. 43. Após a autuação será efetuada a distribuição, por processamento eletrônico, mediante sorteio aleatório e uniforme, por tipo de processo, observadas as causas de prevenção, dependência, sucessão, impedimentos ou outras, respeitada a devida compensação, conforme previsto no Regimento Interno.

§ 1º. O sorteio deverá observar a alternatividade e o princípio da publicidade e será regulamentado no Regimento Interno.

§ 2º. Os membros do Tribunal de Contas deverão solicitar sua exclusão do sorteio nos casos e impedimentos previstos nos artigos 139 e 140, e em outros previstos nesta lei.

§ 3º. No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior aplicam-se as sanções previstas nesta lei.

Art. 44. Distribuído o processo, o Relator presidirá a instrução do feito, determinando a citação dos interessados, quando instaurado o processo por iniciativa do Tribunal, e, em qualquer caso, as diligências necessárias ao seu saneamento, mediante encaminhamento às unidades competentes e à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Regimento Interno, podendo determinar, ainda, a intimação e a audiência dos responsáveis.

§ 1º. Far-se-á a citação pessoalmente aos interessados, segundo as formas e modalidades previstas nesta lei e no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

I - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do interessado;

II - Estando o interessado ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2°. Concluída a instrução do processo, o Relator pedirá a inclusão em pauta para julgamento, conforme o Regimento Interno.

§ 3º. A pauta de julgamento será publicada nos Atos Oficiais do Tribunal de Contas, atendendo ao princípio da publicidade e ampla defesa, nos termos do Regimento Interno.

§ 4º. A retirada de pauta somente será permitida por decisão colegiada, mediante proposta devidamente motivada, devendo o Regimento Interno disciplinar as causas excepcionais, prevendo, também, o prazo de retorno para julgamento.

Art. 45. O Relator determinará as diligências antes da inclusão em pauta para julgamento.

§ 1º. Após o relatório, havendo dúvidas, os Conselheiros, os Auditores, quando em substituição, e o Procurador Geral poderão fazer uso da palavra, pedindo esclarecimentos, defendendo o posicionamento do Relator ou formulando novas soluções ao caso em exame.

§ 2º. Excetuado o julgamento do Recurso de Agravo e dos Embargos de Declaração, será permitida à parte fazer sustentação oral, por 15 (quinze) minutos, desde que inscrito seu nome, na Diretoria Geral, até o início da sessão.

§ 2º. Excetuado o julgamento do Recurso de Agravo e dos Embargos de Declaração, será permitida à parte fazer sustentação oral. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 3º. O uso da tribuna para os fins previstos no parágrafo anterior é facultado a qualquer das partes ou representante legalmente constituído.

§ 3º. O uso da tribuna para os fins previstos no § 2º deste artigo é facultado a qualquer das partes ou representante legalmente constituído, desde que atendidos os regramentos específi cos da matéria. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 4º. O Procurador Geral, no decorrer dos debates, poderá opinar, sem prejuízo da manifestação de outro Procurador, que tenha oficiado nos autos.

Art. 46. Proferido o relatório do processo ou voto do Relator, os Conselheiros, Auditores, quando em substituição, e o Procurador Geral, poderão requerer vistas dos autos, pelo prazo máximo de 4 (quatro) sessões consecutivas, observado o disposto no art. 55, desta lei.

§ 1º. O pedido de adiamento, após a sua inclusão em pauta ou após o retorno de pedido de vistas, deverá ser motivado pelo Relator e será concedido, somente uma única vez, pelo prazo máximo de 4 (quatro) sessões regulamentares.

§ 2°. Vencido o prazo do pedido de vistas ou do adiamento, o Presidente do colegiado deverá avocar os autos, com as devidas anotações na ata, vedado ao requerente da vista ou do pedido de adiamento, solicitar novas diligências, bem como votar no processo.

Art. 47. O Relator ou Conselheiro que der causa ao excesso, em relação ao prazo para inclusão em pauta, pedido de vista ou de adiamento, ficará impedido de relatar, votar ou solicitar qualquer diligência, devendo o Presidente retirar de pauta o processo e determinar sua redistribuição eletrônica mediante compensação.

Parágrafo único. Não caberá designação de Auditor, para o fim previsto no caput deste artigo, ficando, reduzido o quorum do respectivo julgamento.

Art. 48. As atribuições, conferidas nesta seção ao Presidente do colegiado, constituem ato vinculado a ser praticado de ofício, independente de prévia manifestação ou autorização do colegiado, caracterizando a sua omissão como ato de improbidade administrativa.

Parágrafo único. O não atendimento à requisição de devolução solicitada pelo Presidente, constituirá conduta tipificada no art. 11, da Lei nº. 8.429, de 2 de junho de 1992, que trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, sujeitando o faltoso às penas previstas no art. 12, inciso III, do citado diploma legal.

Art. 49. Será parte integrante e obrigatória das decisões do Tribunal, voto escrito, elaborado pelo Relator, nas seguintes hipóteses:

I - quando imputar sanções, débitos e outras responsabilidades;

II - quando divergir das instruções técnicas e jurídicas do processo;

III - nas Consultas, Recursos, Impugnações, denúncias e Representações;

IV - outras previstas no Regimento Interno ou Resolução.

§ 1º. O voto conterá obrigatoriamente:

I - a ementa;

II - o relatório circunstanciado do Relator, do qual constarão as conclusões das instruções das unidades técnicas que se manifestaram no processo e do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

III - fundamentação jurídica da análise das questões de fato e de direito;

IV - dispositivo legal que embasou a decisão do voto;

V - a indicação dos responsáveis, do dano ao erário e dos valores, no caso de ressarcimento, se houver.

§ 2°. As decisões dos órgãos colegiados constarão de acórdãos, redigidos e apresentados pelo Relator, até a sessão seguinte, devendo conter a assinatura do Presidente do órgão colegiado.

Art. 50. Sendo o voto do Relator vencido, será designado pelo Presidente, na própria sessão, novo Relator dentre os votantes vencedores, para lavratura de voto, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A lavratura de voto, vistas ou declaração de voto é facultativa por qualquer dos membros do colegiado.

Art. 51. Comprovada no julgamento do processo, de qualquer natureza, a ocorrência de ilegalidade ou irregularidade, haverá obrigatoriamente a delimitação de responsabilidades e sanções aplicáveis ao ente jurisdicionado e aos responsáveis, de forma individualizada ou solidária, seja pecuniária ou reparatória do dano, de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos estabelecidos em lei.

Art. 52. Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, no que couber, em todos os julgamentos no âmbito do Tribunal de Contas.

Art. 53. O Tribunal poderá solicitar incidentalmente e motivadamente, aos órgãos e Poderes competentes a aplicação de medidas cautelares definidas em lei, ou determinar aquelas previstas no Regimento Interno, quando houver receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação, nos termos do Código de Processo Civil.

Art. 53. O Tribunal poderá determinar a aplicação de medidas cautelares, quando houver receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação, nos termos do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 1º. A solicitação ou a determinação, conforme o caso, deverá ser submetida ao órgão julgador competente para a análise do processo, devendo ser apresentada em mesa para apreciação independente de inclusão prévia na pauta de julgamentos.

§ 2°. As medidas cautelares referidas no caput são as seguintes:

I - afastamento temporário de dirigente do órgão ou entidade;

II - indisponibilidade de bens;

III - exibição de documentos, dados informatizados e bens;

IV - outras medidas inominadas de caráter urgente.

§ 3º. São legitimados para requerer medida cautelar:

I - o gestor, para a preservação do patrimônio;

II - as partes;

III - o Relator;

IV - o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal.

Art. 54. As citações e intimações serão feitas:

I - via postal, mediante carta registrada com aviso de recebimento;

II - por despacho publicado nos Atos Oficiais do Tribunal de Contas;

III - por meio eletrônico, assegurada a sua certificação digital;

IV - por oficial de intimação, em casos excepcionais, conforme previsto no Regimento Interno.

§ 1º. Nos processos instaurados por iniciativa do interessado, a comunicação dos atos, desde o início, será feita na forma do inciso II.

§ 2°. Nos processos de iniciativa do Tribunal, a citação será feita na forma do inciso I; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o interessado, será feita por edital, publicado no periódico do Tribunal, sendo essa publicação, em qualquer caso, nos termos do inciso II deste artigo, o modo de intimação para os demais atos do processo, inclusive da decisão definitiva, ressalvados casos excepcionais a serem regulados no Regimento Interno.

Art. 55. Salvo disposição em contrário, os prazos serão computados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.

Art. 55. Salvo disposição em contrário, os prazos serão computados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
(Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

§ 1º. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados.
(Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

§ 2°. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou o término cair em finais de semana, feriado ou dia que:
(Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

a) for determinado o fechamento do Tribunal;
(Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

b) o encerramento do expediente ocorrer antes da hora normal.
(Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

§ 3º. No caso de ocorrência das alíneas a e b, será de obrigação do Tribunal a publicação prévia do fechamento para conhecimento dos interessados, sendo que se decorrente de fato imprevisto é obrigatória a realização da publicação posterior.
(Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

Art. 56. Os prazos serão contados:
(Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)

I - da data da juntada aos autos do aviso de recebimento;
(Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)

II - da data da publicação oficial;
(Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)

III - da data da certificação eletrônica.
(Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)

Parágrafo único. No caso do inciso II, tratando-se de intimação a se realizar em município do interior do Estado, os prazos iniciam-se após o decurso de três dias úteis da data da publicação, nos termos do Regimento Interno.
(Revogado pela Lei Complementar 126 de 07/12/2009)

Art. 57. Todos os atos ordenatórios e decisórios do Relator e dos órgãos colegiados que envolvam comunicação aos jurisdicionados serão publicados no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas, e colocados à disposição em meio eletrônico de amplo acesso.

Art. 58. O prazo para manifestação dos interessados, inclusive na oportunidade do contraditório e ampla defesa, será de 15 (quinze) dias.

Art. 59. Salvo disposição expressa nesta lei, o Regimento Interno disciplinará os prazos aplicáveis em todas as fases do processo.

Art. 60. Aplica-se, no que couber, o Código de Processo Civil, nas disposições sobre comunicação dos atos processuais.

Art. 61. Após o recebimento dos feitos, o Relator disporá de:

I - 10 (dez) dias, para os despachos de mero expediente;

II - 10 (dez) dias, para despacho liminar em denúncia;

III - 10 (dez) dias, para apreciar os pedidos de liminar, inclusive em medidas cautelares, e outros de natureza urgente;

IV - 10 (dez) dias, para o juízo de admissibilidade de recursos e consultas;

V - 15 (quinze) dias, para o juízo de retratação no Recurso de Agravo.

Art. 62. Concluída a instrução, disporá o Relator dos seguintes prazos para a inclusão dos processos em pauta para julgamento, contados desde a data da remessa para o Gabinete:

I - Recursos em geral: 60 (sessenta) dias;

II - Recurso de Agravo: 30 (trinta) dias;

III - Embargos de Declaração: 30 (trinta) dias;

IV - Parecer Prévio das Contas dos Prefeitos Municipais: 60 (sessenta) dias;

V - Prestação de Contas: 60 (sessenta) dias;

VI - Denúncia: 30 (trinta) dias;

VII - Pedido de Rescisão: 60 (sessenta) dias;

VIII Consulta: 60 (sessenta) dias;

IX - Atos sujeitos a registro, previstos no art. 1º., inciso IV, desta lei: 30 (trinta) dias;

X - demais processos e recursos: 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento legal interrompe-se a contagem dos prazos referidos, pelo mesmo prazo do afastamento.

Art. 63. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas disporá de 10 dias para requerer as diligências que entender necessárias, e, para manifestação conclusiva, os mesmos prazos referidos no artigo anterior.

Art. 64. O Regimento Interno disporá sobre os demais prazos para a instrução e tramitação dos processos.

§ 1º. O descumprimento dos prazos deverá ser justificado, cabendo ao Corregedor a aplicação das sanções cabíveis que serão estabelecidas no regimento interno do Tribunal de Contas, a ser elaborado no prazo de 90 dias a contar da publicação desta lei.

§ 2º. A justificativa reiterada caracteriza falta grave.

§ 3º. ...vetado...

Seção V
Dos Recursos

Art. 65. São admissíveis os seguintes recursos:

I - Recurso de Revista;

II - Recurso de Revisão;

III - Recurso de Agravo;

IV - Embargos de Declaração;

V - Embargos de Liquidação.

Art. 66. Estão legitimados a interpor recurso, quem foi parte no processo, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o terceiro interessado ou prejudicado.

Art. 67. Interposto o recurso pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas serão intimados os demais interessados para manifestarem-se no prazo recursal.

Parágrafo único. ...Vetado...

Parágrafo único. O prazo para interposição do recurso pelo Ministério Público conta-se a partir da publicação do ato.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 68. O recorrente poderá, a qualquer tempo, e sem a anuência dos demais interessados, desistir do recurso ou renunciar ao direito de recorrer.

Art. 69. A petição recursal, acompanhada das razões, será dirigida ao Relator, que deverá efetuar o juízo de admissibilidade, relativo à tempestividade, adequação procedimental, legitimidade e interesse.

Parágrafo único. Nos municípios do interior, para efeito de tempestividade, será considerada a data de postagem no correio como a de sua interposição, nos termos do Regimento Interno.

Art. 70. Excetuado o caso de Embargos de Declaração, o Relator da decisão recorrida será excluído do sorteio para relato do recurso.

Art. 71. Salvo hipótese de má-fé, as partes interessadas não poderão ser prejudicadas pela interposição de um recurso por outro, desde que interposto no prazo legal.

Parágrafo único. Se o Tribunal, desde logo, reconhecer a inadequação do recurso interposto, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, desde que, satisfeitos os requisitos de admissibilidade e tempestividade.

Art. 72. Dos despachos de mero expediente não caberá recurso.

Art. 73. Cabe Recurso de Revista, no prazo de 15 (quinze dias), para o Tribunal Pleno, com efeito devolutivo e suspensivo, contra acórdão proferido por qualquer das Câmaras.

Art. 74. Cabe Recurso de Revisão, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze dias), para o Tribunal Pleno, contra acórdãos por ele proferidos, nos seguintes casos:

I - acórdão não unânime, que, ao julgar Recurso de Revista, houver reformado a decisão da Câmara;

II - nas decisões em Pedido de Rescisão;

III - negativa de vigência de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais;

IV - divergência de entendimento no âmbito do Tribunal de Contas ou dissídio jurisprudencial demonstrado analiticamente, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1º. No caso do inciso I, a fundamentação do recurso e seu conhecimento restringir-se-ão ao objeto da divergência.

§ 2º. Não cabe recurso em processo de consulta.

Art. 75. Cabe Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, com efeito, apenas devolutivo, contra decisão monocrática do Conselheiro, do Auditor ou do Presidente do Tribunal.

§ 1º. Relevante à fundamentação e constatado o risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, o Relator poderá conceder efeito suspensivo, submetendo tal ato, à convalidação colegiada, nos termos do Regimento Interno.

§ 2º. Por ocasião do exame de admissibilidade, o Relator poderá exercer o juízo de retratação.

§ 3º. Caso não reforme a decisão, o Relator submeterá o Recurso de Agravo ao órgão colegiado competente para o conhecimento do processo em que foi interposto.

§ 4º. Tratando-se de recurso dirigido contra ato do Presidente do Tribunal, a ele caberá exercer o juízo de admissibilidade e de retratação, e o Tribunal Pleno será o competente para seu conhecimento.

Art. 76. Cabem Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito suspensivo, quando a decisão:

I - contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou,

II - omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.

§ 1º. Os Embargos de Declaração serão distribuídos ao Relator que houver proferido a decisão embargada e será incluído em pauta para julgamento no órgão colegiado competente.

§ 2º. A interposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para interposição de recursos contra a decisão embargada, desde que tempestivos.

Art. 77. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é atribuída legitimidade para propor, sem efeito suspensivo, o Pedido de Rescisão de decisão definitiva, desde que:

I - a decisão se haja fundado em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;

II - tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;

III - erro de cálculo ou material;

IV - tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;

V - violar literal disposição de lei.

Parágrafo único. O direito de propor a rescisão se extingue em dois anos, contados da data da irrecorribilidade da decisão.

Art. 78. Se, por ocasião do julgamento de qualquer feito pela Câmara, esta verificar a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato normativo do Poder Público, os autos serão remetidos à discussão em sessão do Tribunal Pleno para pronunciamento preliminar sobre a matéria, conforme procedimento a ser estabelecido em Regimento Interno.

§ 1º. Em sessão plenária, o Relator do feito exporá o caso, procedendo-se, em seguida, à deliberação sobre a matéria.

§ 2º. Proferido o julgamento pelo Tribunal Pleno e publicada a respectiva deliberação, serão os autos devolvidos à Câmara, para apreciar o caso de acordo com a decisão prejudicial.

§ 3º. Idêntico incidente poderá ser suscitado por qualquer Conselheiro, Auditor quando em substituição, ou membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em feitos de competência originária do Tribunal Pleno.

§ 4º. A decisão contida no Acórdão que deliberar sobre o incidente de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, solucionará a questão prejudicial, constituindo prejulgado a ser aplicado a todos os casos a serem submetidos ao Tribunal de Contas.

Art. 79. Por iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas, a requerimento do Relator ou do Procurador Geral junto ao Ministério Público, poderá o Tribunal Pleno pronunciar-se sobre a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da administração, reconhecendo a importância da matéria de direito e de sua aplicabilidade de forma geral e vinculante até que o prejulgado venha a ser reformado na forma prevista em Regimento Interno.

Parágrafo único. Não poderá atuar como Relator o Conselheiro que suscitar a matéria.

Art. 80. Será inscrita na Súmula o entendimento que o Tribunal tenha por predominante e firme, conforme procedimentos a serem estabelecidos em Regimento Interno.

Art. 81. O Relator, de ofício ou por provocação da parte interessada, antes de proferir seu voto na Câmara, poderá solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal Pleno acerca de interpretação de direito, quando, no curso do julgamento, a interpretação for diversa da que lhe haja dado outro órgão colegiado do Tribunal.

Parágrafo único. O mesmo incidente poderá ser suscitado em sessão do Tribunal Pleno, em relação aos seus próprios julgados.

Art. 82. Para a deliberação dos incidentes de que tratam essa Seção, será exigido quorum qualificado, conforme previsto no art. 115 desta lei.

Art. 83. Além dos Conselheiros e do Presidente do Tribunal, os Auditores, quando em substituição, e o membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possuem legitimidade para suscitá-los.

Art. 84. Os processos dos incidentes de que trata esta Seção serão regulamentados em Regimento Interno, obedecido, em qualquer dos casos, o mesmo quorum qualificado para modificação ou revogação de entendimento sumulado ou prejulgado.

Seção I
Das Sanções

Art. 85. O Tribunal de Contas, em todo e qualquer processo administrativo de sua competência em que constatar irregularidades poderá, observado o devido processo legal, aplicar as seguintes sanções e medidas:

I - multa administrativa;

II - multa por infração fiscal;

III - multa proporcional ao dano e sem prejuízo do ressarcimento;

IV - restituição de valores;

V - impedimento para obtenção de certidão liberatória;

VI - inabilitação para o exercício de cargo em comissão;

VII - proibição de contratação com o Poder Público estadual ou municipal;

VIII - a sustação de ato impugnado, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, a decisão que determinar a sustação de ato, e à Secretaria de Estado da Administração e Previdência a decisão que declarar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão e proibição de contratar com o Poder Público Estadual e à secretaria municipal correspondente no âmbito do município interessado.

Art. 86. Ficam sujeitos às sanções previstas nesta lei os jurisdicionados definidos no Capítulo II, do Título I, sem prejuízo de outras pessoas jurídicas ou físicas, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, por disposição legal.

Parágrafo único. A multa será aplicada à pessoa física que der causa ao ato tido por irregular, e de forma individual a cada agente que tiver concorrido para o fato, devendo o Acórdão definir as responsabilidades individuais.

Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, fixadas em valor certo, em razão dos seguintes fatos:

Art. 87. As multas administrativas serão devidas independentemente de apuração de dano ao erário e de sanções  institucionais, em razão da presunção de lesividade à ordem legal, aplicadas em razão dos seguintes fatos:
(Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)

I - No valor de R$ 100,00 (cem reais):

I - No valor de 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:
(Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)

a) prestar com atraso de até 100 (cem) dias as contas de convênios, auxílios e subvenções, considerado o prazo fixado em lei ou ato normativo do Tribunal de Contas;

b) deixar de encaminhar, no prazo fixado, os documentos ou informações solicitadas pelas unidades técnicas ou deliberativas do Tribunal de Contas, salvo quando houver justificado motivo.

II - No valor de R$ 200,00 (duzentos reais):

II - No valor de 20 (vinte) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Es tado do Paraná – UPFPR:
(Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)

a) deixar de encaminhar para registro expediente de admissão de pessoal, aposentadoria, reservas e pensões, nos prazos previstos em lei ou ato normativo do Tribunal de Contas, recaindo esta na pessoa do agente público responsável ou diretor de instituto previdenciário, quando for o caso;

b) prestar com atraso de 101 (cento e um) dias a 180 (cento e oitenta) dias as contas de convênios, auxílios e subvenções, considerado o prazo fixado em lei ou ato normativo do Tribunal de Contas;

c) prover cargo em comissão para funções que não sejam de direção, chefia ou assessoramento, a ser aplicada por cargo provido.

III - No valor de R$ 500,00 (quinhentos reais):

III - No valor de 30 (trinta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:
(Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)

a) deixar de prestar contas anuais no prazo fixado em lei;

b) deixar de apresentar, no prazo fixado em ato normativo do Tribunal de Contas, as informações a serem disponibilizadas em meio eletrônico, em seus diversos módulos;

b) deixar de apresentar, no prazo fi xado em ato normativo do Tribunal de Contas, as informações a serem disponibilizadas em meio eletrônico, em seus diversos módulos, ou apresentar informação falsa ou adulterada; (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

c) prestar com atraso de 181 (cento e oitenta e um) dias a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias as contas de convênios, auxílios e subvenções, considerado o prazo fixado em lei ou ato normativo do Tribunal de Contas;

d) deixar de observar, no processo licitatório, formalidade determinada em lei, incluindo-se a não exigência de certidões negativas e de regularidade fiscal, podendo ser aplicada ao presidente da comissão de licitação, ao emitente do parecer técnico ou jurídico e ao gestor;

e) retardar, além do prazo fixado, sem motivo justificado, a devolução de autos com pedido de carga processual ou encaminhados por força de diligência;

f) descumprir determinação dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas;

g) sonegar processo, documento ou informação em inspeções in loco ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas.

IV - No valor de R$ 1.000,00 (mil reais):

IV - No valor de 40 (quarenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:
(Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)

a) prestar com atraso superior a 1 (um) ano as contas de convênios, auxílios e subvenções, considerado o prazo fixado em ato normativo do Tribunal de Contas;

b) realizar concurso nos termos da Lei nº. 8.666/93, bem como, admissão de pessoal, sem a observância das normas legais aplicáveis;

c) fazer nomeação ou contratação, em virtude de concurso público, sem a observância da ordem de classificação;

d) contratar ou adquirir bens, serviços e obras de engenharia, sem a observância do adequado processo licitatório, quando exigível este, ou sem os devidos processos administrativos justificando a dispensa ou inexigibilidade, excetuando-se as compras de pequeno valor, realizadas mediante pronto pagamento;

e) não repassar, no prazo e na forma avençada, recurso que esteja obrigado a repassar em virtude de lei ou de convênio celebrado;

f) obstruir o livre exercício de inspeções e auditorias determinadas pelo Tribunal;

g) praticar ato administrativo, não tipificado em outro dispositivo deste artigo, do qual resulte contrariedade ou ofensa à norma legal, independentemente da caracterização de dano ao erário.

h) praticar ato de litigância de má-fé, nos termos definidos pelo Código de Processo Civil;
(Incluído pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

i) omitir, falsear ou induzir conclusão em resposta a levantamento realizado pelo Tribunal; (Incluído pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

V - No valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais):

V - No valor de 50 (cinquenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFPR:
(Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)

a) nomear ou contratar, ainda que sob a aparência de concurso público ou contratação temporária, exceto para cargos em comissão, sem a realização de prova ou teste seletivo;

b) não realizar o objeto de convênio, auxílio ou subvenção, no prazo e na forma fixados no instrumento próprio, salvo se demonstrado não ter concorrido o agente para a inexecução do pacto;

c) realizar obra de construção civil sem a observância das normas técnicas e legislação específica, de âmbito profissional, fiscal, previdenciária e trabalhista.

§ 1º. As sanções e multas referidas no inciso II, alínea "a", inciso IV, alínea "c", e inciso V, alínea "a", serão aplicadas em cada ato de pessoal não encaminhado ou cargo em comissão provido irregularmente.

§ 2º. Nas infrações administrativas enumeradas neste artigo, a cada fato corresponderá uma sanção, podendo incidir o agente em mais de uma, no mesmo processo.

§ 2ºA.  Quando, no mesmo processo, for apurada a prática de duas ou mais vezes a mesma infração administrativa pelo mesmo agente, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverem as subsequentes ser consideradas como continuação da primeira, será aplicada a sanção correspondente a uma infração, aumentada até o seu décuplo. (Incluído pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 3º. A reincidência somente será apurada em infração de mesma natureza, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, e será aplicada a multa em dobro quando o fato for superveniente à aplicação de multa anterior.

§ 4º. A irregularidade das contas nos termos do inciso III do art.16 da qual não resulte em imputação de débito ou reparação de dano, implicará na aplicação da multa prevista no inciso III.

§ 5º. Os valores das multas estabelecidos no presente artigo serão revistos anualmente por ato administrativo do Tribunal, com base na variação acumulada no período, na forma e pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários estaduais.

§ 5º. Os valores das multas estabelecidos no presente artigo serão fixados em Unidade Padrão Fiscal do Paraná – UPFPR ou outro indicador fiscal que venha substituí-lo.
(Redação dada pela Lei Complementar 168 de 10/01/2014)

§ 6°. Não cumpridas as determinações contidas na decisão que impôs débito ou multa, quando houver, deverá o Tribunal de Contas, mesmo no caso de recolhimento dos valores, renovar sua imposição como reincidência, até a efetiva regularização.

§ 7°. O Tribunal poderá fi xar multa diária nos casos de descumprimento de medidas cautelares, desde que seja sufi ciente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos previstos no Código de Processo Civil. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

Art. 88. Caberá ao Tribunal de Contas o processamento, julgamento e aplicação da multa que trata o § 1º. do art. 5º., da Lei Federal nº. 10.028, de 19 de outubro de 2000.

Art. 89. Ficará sujeito à multa proporcional ao dano, sem prejuízo da reparação deste, o ordenador da despesa ou terceiro que com este concorrer, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que resultar em lesão ao erário.

§ 1º. Considera-se lesão ao erário:

I - a prática de ato que importe em despesa desnecessária ou indevida, ou acima da devida, apurando-se esta mediante aferição do valor médio de mercado, de bens e serviços, ou de média de consumo, bem como no caso de dilapidação de receita ou patrimônio social, e ainda a perda de valor decorrente do mau uso e conservação de bens públicos;

II - a prática dos atos relacionados no art. 10, da Lei Federal nº. 8.429, de 02 de junho de 1992;

III - o recolhimento direto de encargos previdenciários e trabalhistas na hipótese de obra contratada por empreitada global;

IV - a perda de receita decorrente do não lançamento de tributos; do lançamento a menor; da emissão fraudulenta de guia de recolhimento; de concessão indevida de anistia, remissão, isenção; da não realização de atos administrativos tendentes à constituição e execução de crédito tributário ou não;

V - a não sustação, no prazo fixado pelo Tribunal, observado o disposto no inciso IX do artigo 76 da Constituição Estadual, de ato irregular ou que implique em despesa ilegal;

VI - o pagamento de vencimentos, subsídios, proventos, pensões, diárias ou remuneração a qualquer título, em desconformidade com as normas legais.

§ 2º. A multa será arbitrada em percentual variável de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do dano, não excluindo a aplicação de multa administrativa prevista no artigo 87, desta lei, como também não exclui o dever de restituição ou reparação do dano.

Art. 90. A multa deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, quando líquida, ou a partir da intimação da liquidação da decisão, quando ilíquida.

§ 1º. Será admitido o parcelamento da multa ao agente público que demonstrar que o valor desta ultrapassa 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, sendo que o referido percentual passará a corresponder ao valor das parcelas respectivas.

§ 1º. Será admitido parcelamento da multa ao agente público, nos termos do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 2º. Para beneficiar-se do parcelamento o interessado deverá comprovar o fato, no prazo do caput, mediante juntada da guia de recolhimento da primeira parcela e do seu contracheque no processo administrativo correspondente.
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 3º. O não recolhimento da parcela subseqüente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recolhimento anterior, implica na rescisão do parcelamento e autoriza a adoção dos atos executivos correspondentes.
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 4º. O valor da multa terá atualização segundo os índices utilizados para os créditos tributários estaduais, e decorrido o prazo fixado no caput incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

§ 5º. Decorridos 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo do caput deste artigo, sem que tenha havido a quitação da multa ou seu parcelamento, ou interrompido este, será extraída a Certidão de Débito, que será encaminhada à Secretaria de Estado ou Municipal da Fazenda para fins de inscrição em dívida ativa e subseqüente cobrança executiva judicial pela respectiva Procuradoria Geral, cabendo ao Tribunal de Contas o controle do cumprimento dessas decisões e execuções.

Art. 91. A atualização das multas e encargos que forem imputados aos responsáveis, contar-se-á sempre da data da mora ou omissão até a data do efetivo recolhimento, salvo nos casos de atos e despesas ilícitas, que será calculada a partir do efetivo dano ou do evento danoso.

Parágrafo único. A atualização monetária, segundo os índices oficiais praticados nos créditos tributários estaduais, será devida sempre a partir da mora, do dano ou da data em que o ressarcimento passou a ser devido.

Art. 92. Após o trânsito em julgado da decisão que fixar a restituição de valores, os responsáveis terão prazo de 30 (trinta) dias para efetuar recolhimento, devidamente atualizado, em favor da entidade credora identificada.

§ 1º. Decorridos 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo do caput deste artigo, sem que tenha havido a restituição dos valores ou comprovação de parcelamento, será extraída a Certidão de Débito, que será encaminhada à Procuradoria do ente federativo credor, para fins de inscrição em dívida ativa e/ou cobrança executiva judicial.

§ 2º. O parcelamento dos valores a serem restituídos ao erário somente será possível nos termos da legislação específica de cada ente federativo, quando for o caso, devendo ser formalizado expediente administrativo próprio.

Art. 93. ...Vetado...

§ 1º. ...Vetado...

§ 2°. ...Vetado...

§ 3º. Semestralmente, deverá ser encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas um relatório circunstanciado das medidas executivas adotadas pelo ente federativo, relacionando-se os títulos e valores quitados, títulos e valores protestados, títulos e valores inscritos em dívida ativa, títulos e valores em execução judicial, a existência de garantia do Juízo e de embargos à execução, e relatório sucinto da fase processual em que se encontram os autos respectivos.

§ 4º. ...Vetado...

Art. 94. Os débitos relacionados à devolução de vencimentos, subsídios, proventos, pensões, diárias, ou remuneração a qualquer título, cujos índices de reajustes estejam aquém dos índices de atualização monetária oficial, desde que não tenha havido dolo ou má-fé, serão corrigidos de acordo com a variação das parcelas recebidas, contando-se os juros da data da constituição da mora ou omissão, quando se tratar de atraso no recolhimento.

Art. 95. O não cumprimento das decisões do Tribunal de Contas, por parte das entidades vinculadas à sua jurisdição, no prazo e forma fixados, resultará em impedimento para obtenção de certidão liberatória, emitida para fins de transferências voluntárias.

§ 1º. As entidades de Direito Público ou Privado que receberem do Estado auxílios, contribuições ou subvenções a qualquer título, serão obrigadas a comprovar, perante o Tribunal, a aplicação das importâncias recebidas, aos fins a que se destinarem sob pena de suspensão de novos recebimentos, além das cominações cabíveis aos seus responsáveis legais.

§ 2°. Emitida a certidão liberatória e caracterizado o inadimplemento de decisão do Tribunal de Contas, poderá ser aplicada a sanção de suspensão de transferências voluntárias, excetuadas as hipóteses previstas no § 3º., do artigo 25, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 96. Caracterizada a fraude em procedimento licitatório, ou outra irregularidade tipificada na Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e legislação correlata, ou ainda o cometimento de ato de improbidade, o Tribunal, por maioria absoluta do Corpo Deliberativo, poderá declarar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão dos gestores ou terceiros envolvidos, no âmbito da Administração Municipal e Estadual, e ainda aplicar a sanção de proibição de contratação com o Poder Público, observados os prazos fixados no art. 12, da Lei Federal nº. 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 97. O Tribunal de Contas, no julgamento dos atos e contratos administrativos em que for verificada a ocorrência de fraude ou naqueles que resultarem em dano ao Erário, expedirá Declaração de Inidoneidade dos responsáveis perante a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios.

Parágrafo único. A Declaração de Inidoneidade inabilitará os responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como para contratar com a administração pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Art. 98. A decisão que resulte em imputação de multa, reparação de dano e/ou restituição ao erário quantificará os valores, bem como identificará e qualificará os responsáveis pelo ressarcimento de danos causados, quando for o caso, o dispositivo legal aplicável à espécie, a identificação do credor, atribuindo-se, ainda a responsabilidade solidária ou subsidiária, quando cabíveis.

Art. 99. ...Vetado...

§ 1º. No caso de decisão ilíquida, far-se-á a liquidação na forma estabelecida no Código de Processo Civil, cabendo ao Relator do Acórdão a condução e decisão da fase de liquidação do julgado.

§ 2º. Cabem Embargos de Liquidação, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, de decisão que julgar a liquidação de decisão, que obedecerão aos prazos e procedimentos estabelecidos para os recursos em geral.

§ 3º. Os Embargos de Liquidação serão distribuídos ao Relator que houver proferido a decisão embargada e será incluído em pauta para julgamento no órgão colegiado competente.

Art. 100. Comprovado o recolhimento integral e/ou adimplidas as obrigações de fazer ou não fazer, o Tribunal expedirá a quitação do débito, da obrigação ou da multa, com a conseqüente baixa de responsabilidade.

Art. 101. O Tribunal de Contas manterá em sistema informatizado o banco de dados das sanções aplicadas.

Parágrafo único. As decisões que fixarem multa ou implicarem em restituição de valores ou reparação de dano terão registro específico, a partir do qual se extrairá a Certidão de Débito relativamente às decisões transitadas em julgado em que não se constate o recolhimento respectivo.

Art. 102. Fica instituído o Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – FETC/PR, sendo o gestor o Tribunal de Contas do Estado, na pessoa de seu Presidente.

Art. 103. Constituem-se receitas do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:

I - dotação orçamentária própria, os recursos transferidos por entidades públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

II - ...Vetado...

III - receita decorrente da cobrança de cópias reprográficas extraídas pelo Tribunal de Contas para terceiros;

IV - taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Tribunal de Contas;

V - taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Tribunal de Contas;

VI - o produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial do Tribunal de Contas;

VII - valores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de produtos de informática em impressos e mídias eletrônicas;

VIII - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Tribunal de Contas;

IX - auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;

X - ...Vetado...

X - multas aplicadas no âmbito administrativo do Tribunal de Contas;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

XI - taxa de ocupação das dependências de imóveis do Tribunal de Contas;

XII - recursos provenientes de reembolso de despesas com telefonia;

XIII - o produto, parcial ou total, da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;

XIV - receita decorrente do custo de operacionalização dos descontos efetuados nas folhas de pagamento do Tribunal de Contas, em decorrência da inclusão de descontos consignáveis;

XV - outras receitas eventuais.

XVI - o produto, parcial ou total, da remuneração das aplicações financeiras do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
(Incluído pela Lei Complementar 151 de 27/11/2012)

§ 1º. As receitas do FETC/PR não integram o percentual da receita estadual destinado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

§ 3º. Os recursos do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pelo seu Conselho de Administração.

Art. 104. O Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem por finalidade suprir o Tribunal com os recursos financeiros necessários para fazer face às despesas com:

I - aquisição, construção, ampliação, adaptação, reforma de materiais e equipamentos, em imóveis destinados ao Tribunal de Contas, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;

II - aquisição de equipamentos e material permanente;

III - implementação dos serviços de informática;

IV - elaboração e execução de programas e projetos de atuação para implementar sua política institucional;

V - despesas de custeio, exceto com encargos de pessoal, em percentual da receita do Fundo a ser definido pelo Conselho de Administração;

VI - despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade;

VII - despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores do Tribunal, bem como do desenvolvimento de programas de qualificação e capacitação de gestores de entidades sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas.

§ 1º. um terço dos recursos previstos no inciso X do artigo anterior serão destinados às despesas relativas às atividades da escola do legislativo estadual e da TV Assembléia.

§ 2°. Obrigatoriamente a programação de treinamento e capacitação de recursos humanos contemplará atividades destinadas a consolidação do controle social.

§ 3º. Não serão admitidos, por conta do FETC/PR, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal.

§ 4º. Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 105. Aplicam-se à Administração Financeira do Fundo as normas da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade Pública, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação pertinente a contratos e licitações.

Art. 106. O FETC/PR terá escrituração contábil própria, sendo seu representante legal e ordenador das despesas, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 107. O FETC/PR prestará contas ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa do Estado da arrecadação e aplicação de seus recursos, nos prazos e na forma da legislação vigente, constituindo parte integrante da prestação de contas o parecer prévio elaborado pelo respectivo Conselho de Administração.

Art. 108. O Conselho de Administração baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do FETC/PR, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária, submetendo-os à aprovação do Plenário do Tribunal.

Art. 109. O Fundo Especial do Controle Externo do Tribunal de Contas do Paraná - FETC/PR, terá como gestor um Conselho de Administração, que será formado por funcionários efetivos, designados pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 110. A atual Diretoria de Tomada de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná fica transformada em Diretoria de Execuções, inserindo-se dentre suas atribuições previstas em Regimento Interno, o registro e o controle das sanções de multa administrativa, multa proporcional ao dano, restituição de valores, declaração de inidoneidade, inabilitação para exercício de cargos em comissão, proibição para a contratação com o Poder Público estadual ou municipal e a sustação de ato impugnado.
(Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

Parágrafo único. ...Vetado...

Parágrafo único. É responsabilidade da Diretoria de Execuções a emissão de certidão de débito, o acompanhamento do parcelamento das multas, previsto no §1º do art.90 desta lei, bem como a atualização dos valores e o cálculo de juros moratórios.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
(Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

Art. 111. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem sede na Capital e jurisdição sobre o território do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O Tribunal poderá criar unidades administrativas descentralizadas e regionais, dentro do território do Estado, para o exercício da sua função institucional no controle dos Poderes Públicos, estadual e municipal.

Art. 112. Integram o Tribunal de Contas:

I - o Tribunal Pleno;

II - as Câmaras;

III - a Presidência;

IV - a Vice-Presidência;

V - a Corregedoria Geral;

VI - os Conselheiros;

VII - os Auditores;

VIII - o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

IX - o Corpo Instrutivo, composto pelo Quadro de Pessoal do Tribunal.

IX - o Corpo Técnico, composto pelo Quadro de Pessoal do Tribunal.(NR) (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

CAPÍTULO II
Do Tribunal Pleno

Art. 113. O Tribunal Pleno, órgão máximo de deliberação, será dirigido pelo Presidente e terá seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. O Presidente, em caso de ausência ou impedimento, será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente do Tribunal, ou pelo Conselheiro mais antigo.

Art. 114. Para o funcionamento do Tribunal Pleno, é indispensável a presença do Presidente ou seu substituto, e de mais seis de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Auditores regularmente convocados, ressalvadas as hipóteses de quorum qualificado, previstas nesta lei e no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Presidente somente votará em caso de empate.

Art. 115. Quando exigido o quorum qualificado para a deliberação, será necessária, para a instalação da sessão, a presença de, pelo menos 4 (quatro) Conselheiros efetivos, além do Presidente e para a aprovação da matéria, o voto favorável de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros efetivos.

Art. 116. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno e nesta lei, compete ao Tribunal Pleno, originariamente:

I - emitir Parecer Prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;

II - julgar as contas prestadas anualmente pelos chefes dos órgãos do Poder Legislativo Estadual, do Poder Judiciário Estadual e do Ministério Público;

III - julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente do Tribunal de Contas;

IV - responder às consultas que lhe forem formuladas;

V - apreciar e julgar as denúncias e representações;

VI - julgar os Recursos de Revista, de Revisão e os Pedidos de Rescisão;

VII - julgar os Embargos de Declaração e os Agravos opostos à deliberação de sua competência originária;

VIII - decidir sobre prejulgados e incidentes de inconstitucionalidades, uniformizar a jurisprudência do Tribunal e expedir súmulas sobre matéria de sua competência, conforme regulamentado em Regimento Interno;

IX - aprovar a solicitação ao Poder Executivo de intervenção nos municípios, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Estadual;

X - aplicar as penalidades propostas pela Comissão Disciplinar;

XI - dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Geral, aos Conselheiros e ao Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como, atestar-lhes o exercício nos respectivos cargos;

XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e demais Resoluções, observado o disposto no art. 115 desta Lei, assim como decidir sobre as dúvidas suscitadas na sua aplicação;

XIII - elaborar e aprovar o encaminhamento ao Poder Legislativo de proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros e Auditores;

XIV - elaborar e aprovar o encaminhamento ao Poder Legislativo de proposta de criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso XII, entende-se por Resolução os atos de caráter normativo, que têm por objeto a regulamentação desta lei, com observância obrigatória pelo próprio Tribunal e seus jurisdicionados.

CAPÍTULO III
Das Câmaras

Art. 117. O Tribunal de Contas dividir-se-á em duas Câmaras deliberativas, compostas cada uma por 3 (três) Conselheiros, com exclusão do Presidente do Tribunal de Contas.

§ 1º. A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e, a Segunda Câmara, pelo Conselheiro mais antigo, adotando-se, para substituição em caso de falta ou impedimento, a ordem de antiguidade dos Conselheiros no Tribunal, dentro de cada Câmara.

§ 2º. O Presidente de cada Câmara, além de relatar e votar os processos de sua pauta participará da votação de todas as matérias, nos termos do Regimento Interno.

§ 3º. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integrará obrigatoriamente as Câmaras, através do seu Procurador-Geral ou por Procuradores especialmente designados.

§ 4º. Cada Câmara terá um Secretário, a quem competirá preparar a pauta e encaminhá-la à Diretoria Geral, elaborando as atas, dentre outras atribuições a serem previstas no Regimento Interno.

Art. 118. Para o funcionamento da Câmara, é indispensável a presença do Presidente ou seu substituto, e de mais dois de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Auditores.

Art. 119. A composição e o funcionamento das Câmaras serão regulamentados pelo Regimento Interno.

Art. 120. Os Conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral do Tribunal, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

§ 1º. A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão plenária e ordinária da primeira quinzena do mês de dezembro do último ano do mandato, exigindo-se, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros efetivos.

§ 2º. No caso de vaga eventual, a eleição realizar-se-á em sessão plenária e ordinária, até 30 (trinta) dias após a vacância e obedecido o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º. Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, além das demais atribuições previstas pelo Regimento Interno.

§ 4º. O eleito para vaga eventual completará o tempo de mandato anterior.

§ 5º. Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro de 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.

§ 6°. A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, e a deste, a do Corregedor-Geral.

§ 7º. Considerar-se-ão eleitos Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral, os Conselheiros que, no respectivo escrutínio, obtiverem maioria absoluta dos votos.

§ 8º. No caso de não haver maioria absoluta de sufrágios, proceder-se-á a novo escrutínio, prevalecendo, neste caso, o critério da maioria relativa.

§ 9º. No caso de empate, proceder-se-á novo escrutínio, e, persistindo o empate, dar-se-á, como eleito, o mais antigo no cargo de Conselheiro ou de mais idade, se tiverem a mesma Antigüidade.

§ 10. Somente os Conselheiros efetivos, ainda que licenciados, ou em gozo de férias, poderão tomar parte nas eleições.

§ 11. Na primeira sessão plenária ordinária do exercício seguinte às eleições, os eleitos serão empossados nos seus respectivos cargos, salvo motivo justificado.

Art. 121. Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo conselheiro mais antigo em exercício no cargo, excetuando-se o Corregedor Geral.

Art. 122. Competem ao Presidente, além de outras atribuições previstas nesta lei, no Regimento Interno ou em Resoluções, as seguintes:

I - dirigir e representar o Tribunal;

II - dar posse aos Auditores, membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dirigentes de seus órgãos e serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III - encaminhar ao Poder Legislativo proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros e Auditores;

IV - encaminhar ao Poder Legislativo proposta de criação, transformação e extinção de cargos e funções do quadro de pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração;

V - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal;

VI - diretamente ou por delegação, praticar os atos de administração orçamentária, financeira e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal;

VII - encaminhar, trimestral e anualmente, à Assembléia Legislativa, relatório das atividades do Tribunal de Contas;

VIII - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo estadual as listas tríplices para escolha de Conselheiro, nos termos do artigo 127 desta lei.

IX - organizar os serviços de Ouvidoria do Tribunal de Contas, conforme estabelecido em Regimento Interno. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

Art. 123. Na ausência ou impedimento, o Vice-Presidente será substituído pelo conselheiro mais antigo em exercício no cargo.

CAPÍTULO V
Da Corregedoria Geral

Art. 124. A Corregedoria Geral terá como titular o Corregedor-Geral na pessoa do conselheiro eleito para o cargo, com atribuições previstas nesta lei e no Regimento Interno.

Art. 125. Ao Corregedor-Geral do Tribunal, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser definidas pelo Regimento Interno, compete:

I - determinar correição, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, na forma prevista em Regimento Interno, em todos os órgãos e unidades administrativas do Tribunal, emitindo a competente conclusão;

II - instaurar e presidir processo administrativo disciplinar tanto contra o corpo técnico como contra membro do Tribunal de Contas precedido ou não de sindicância;

II - instaurar e presidir os Processos Administrativo Disciplinar e de Sindicância contra servidor do Corpo Técnico, aplicando as penalidades cabíveis, e presidir a Comissão de Ética e Disciplina; (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

III - respeitadas as normas do Regimento Interno, elaborar instruções normativas para a organização de seus serviços internos e externos;

IV - receber, proceder a instrução e proferir decisões, inclusive de caráter cautelar ou preventivo em processos de representação, previsto na Lei 8666/93;
(Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

V - organizar os serviços de Ouvidoria do Tribunal de Contas, conforme estabelecido em Regimento Interno.
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

VI - Receber, por parte dos Conselheiros, Auditores e do Procurador-Geral, relatórios das atividades bimestrais, elaborando relatório contendo dados estatísticos do bimestre anterior, entre os quais, no mínimo: o número de votos ou pareceres que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu com relator ou procurador; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ou, para pareceres, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões;

VII - Elaborar, conforme ficar definido em Regimento Interno, relatórios de transparência e informação social sobre as atividades da Corregedoria, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contendo informações sobre os processos e feitos afetos à sua competência.

Parágrafo único. O Corregedor Geral será substituído, em seus impedimentos, pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal.

CAPÍTULO VI
Dos Conselheiros

Art. 126. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, observados os requisitos constitucionais e escolhidos:

I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois, alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, na forma estabelecida no art. 127 desta lei.

II - quatro pela Assembléia Legislativa.

§ 1º. Estando completo o quadro de conselheiros, segundo as normas constitucionais, as próximas vagas serão preenchidas segundo a origem do ocupante do cargo vago.

§ 2°. ...Vetado...

Art. 127. Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro a ser provida por Auditor ou por membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Presidente convocará sessão extraordinária para deliberar sobre a respectiva lista tríplice, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ocorrência da vaga.

§ 1º. O quorum para deliberar sobre a lista a que se refere o caput será de, pelo menos, 5 (cinco) Conselheiros efetivos incluindo o que presidir o ato.

§ 2º. A lista tríplice obedecerá, alternadamente, ao critério de antiguidade e merecimento.

§ 3º. Quando o preenchimento da vaga deva obedecer ao critério de antiguidade, caberá ao Presidente elaborar a lista tríplice, no caso de vaga a ser provida por Auditor, e, ao Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se o provimento for destinado a membro do Ministério Público, a ser submetida ao Tribunal de Pleno.

§ 4º. No caso de vaga a ser preenchida segundo o critério de merecimento, o Presidente apresentará ao Plenário, conforme o caso, os nomes dos Auditores ou a lista sêxtupla dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que possuam os requisitos constitucionais, elaborada pelo Procurador Geral.

§ 5º. Cada Conselheiro escolherá até 3 (três) nomes, se houver, de auditores ou de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

§ 6°. O Presidente chamará na ordem de antigüidade, os Conselheiros, que colocarão na urna os votos contidos em invólucro fechado.

§ 7º. Os três nomes mais votados, se houver, constarão da lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado.

§ 8º. Na avaliação do merecimento serão considerados prioritariamente os trabalhos e as atividades especiais desenvolvidas no âmbito do Tribunal de Contas e os dados profissionais e acadêmicos de cada indicado, como anotado em ficha funcional.

Art. 128. Os Conselheiros terão as mesmas garantias, direitos, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, sendo-lhes estendidas, também, as mesmas causas de impedimento e suspeição previstas na lei processual, além daquelas estabelecidas no Capítulo IX desta Lei.

CAPÍTULO VII
Dos Auditores

Art. 129. ...Vetado...

Art. 129. Os Auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos para o cargo de Conselheiro, após aprovação em concurso público, em que será exigido nível superior com pertinência temática às funções do Tribunal de Contas.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 130. Os Auditores, mediante convocação prévia, substituirão os Conselheiros em seus impedimentos e ausências por motivo de licenças, férias, vacância do cargo ou outro afastamento legal.

§ 1º. A sistemática de substituição será definida em Regimento Interno do Tribunal, observados critérios de rodízio, vedada a vinculação permanente entre auditor e conselheiro.

§ 2°. Nos afastamentos legais de Conselheiros, inclusive o de férias cujo período não poderá ser inferior a 30 dias, os processos conclusos serão automaticamente redistribuídos ao Auditor substituto de Conselheiro, ao qual ficarão vinculados os processos que lhes forem distribuídos para relatar, mesmo depois de cessada a substituição.
(Revogado pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 3º. Os Auditores serão também convocados para substituir os Conselheiros, para efeito de quorum, inclusive durante as sessões, em razão de ausências declaradas ou impedimentos.

§ 4º. A distribuição de processos aos Auditores será defi nida no Regimento Interno.(NR) (Incluído pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

Art. 131. Os Auditores terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito de última entrância.

Art. 132. O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, nos termos do Regimento Interno, relatando-os em Plenário com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário.

Art. 133. Aos Auditores aplicam-se as mesmas incompatibilidades, deveres, vedações e causas de impedimento e suspeição a que se submetem os Conselheiros.

Art. 134. Os Conselheiros e Auditores poderão funcionar como juízo singular, naquelas matérias definidas em Regimento Interno, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se a manifestação do Tribunal como órgão colegiado.

Art. 135. O Conselheiro e o Auditor, depois de empossados, somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Art. 136. Aos Conselheiros e Auditores aplicam-se subsidiariamente, no que couberem as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, inclusive, no que diz respeito a direitos, vedações, impedimentos e obrigações.

CAPÍTULO IX
Da Ética

Art. 137. Os membros do Tribunal de Contas observarão, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta a elas inerentes, visando preservar e ampliar a confiança do público na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, devendo adotar os seguintes princípios:

I - lisura e probidade, inclusive no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares;

II - decoro inerente ao exercício da função pública.

Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas organizarão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o interesse privado.

Art. 138. Além dos impedimentos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no Código de Processo Civil, é vedado aos Membros do tribunal de Contas:
(vide ADIN 3815-0)

I - ...Vetado...

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista sem poder de voto ou participação majoritária;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos deliberativos, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

V - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

VI - exercer a advocacia no Tribunal, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração;

VII - valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo;

VIII - utilizar para fins privados servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;

IX - discriminar subordinado e jurisdicionado por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero, origem étnica, idade ou portador de necessidades especiais;

X - descurar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis do país;

XI - manifestar convicções políticas e partidárias em relação a indivíduos, grupos ou organizações;

XII - aceitar participar de conselhos ou comissões de órgãos ou entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas;

XIII - manifestar-se previamente sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório venha a participar;

XIV - aceitar participar de Conselhos, Comissões de entidades privadas que tenham por finalidade fins lucrativos ou exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

XV - participar, a qualquer título, de organizações do terceiro setor;

XVI - dedicar-se à atividade político-partidária, incluindo qualquer ato, manifestação individual ou coletiva, e aparição pública de conotação partidária ou eleitoral;

XVII - ...Vetado...

XVIII - ...Vetado...

Art. 139. São deveres dos Conselheiros:

I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e atos de ofício;

II - não exceder injustificadamente os prazos para prolação de votos, acórdãos, inclusão em pauta, encaminhamentos ou despachos interlocutórios e de mero expediente;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar com urbanidade os jurisdicionados, os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os advogados, servidores e terceiros, e atender aos que os procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

VI - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados;

VII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, velando pela autoridade da judicatura;

VIII - portar-se com lisura e probidade, inclusive no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares;

IX - organizar suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o interesse privado;

X - zelar incondicionalmente pela coisa pública;

XI - declarar-se suspeito ou impedido na forma da lei processual, sob as penalidades de lei, pela omissão verificada;

XII - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade, oferecidas às autoridades estrangeiras;

XIII - informar, na forma da Lei Federal nº. 8.730/93, sua situação patrimonial, além da Declaração de Bens e Rendas;

XIV - não opinar publicamente sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade pública;

XV - não criticar ou emitir juízo, publicamente, sobre voto ou decisão de seus pares;

XVI - ser leal, respeitoso, solidário, cooperativo e cortês;

XVII - defender a competência da Instituição de Controle Externo;

XVIII - denunciar quaisquer atos ou fatos que venha sofrer ou conhecer que protelem a decisão dos feitos, limitem sua independência ou criem restrições à sua atuação;

XIX - desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade, independência, dignidade e dedicação;

XX - denunciar qualquer infração a preceito desta lei da qual tiver conhecimento;

XXI - manter boa conduta;

XXII - manter, no Tribunal de Contas, a ordem das sessões plenárias e reuniões administrativas;

XXIII - não atuar como preposto ou procurador em processo do qual tenha participado em razão do cargo;

XXIV - zelar pela celeridade de tramitação dos processos e pelo cumprimento desta Lei.

Art. 140. É vedado ao membro do Tribunal de Contas exercer suas funções nos processos de qualquer natureza que envolva:
(vide ADIN 3815-0)

I - sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado do qual o estado mantenha o controle acionário, concessionária de serviço público, fundações e autarquias de que tenha sido dirigente, cotista ou empregado;

II - ...Vetado... .

II - município em que seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, seja detentor de mandato eletivo ou que tenha obtido 01 % (hum por cento) ou mais de votos, seja qual for o mandato eletivo, de cada colégio eleitoral, considerando os resultados oficiais divulgados pelo Tribunal Regional Eleitoral;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

II - município em que seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, seja detentor de mandato eletivo;
(Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

III - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal, em que seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja dirigente;

IV - gestor, responsável, denunciante, denunciado, interessado ou advogado que seja seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

§ 1º. No caso do inciso I deste artigo, o conselheiro impedido não poderá relatar nem votar no julgamento do processo, pelo prazo de 4 (quatro) anos, após seu desligamento.

§ 2°. O impedimento deverá ser declarado de ofício pelo Conselheiro ou Auditor, quando em substituição, caracterizando a não declaração cometimento de falta grave.

§ 3º. Quando não declarado de ofício, o impedimento poderá ser suscitado por qualquer Conselheiro, Auditor, quando em substituição, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, responsável ou interessado no processo e ainda qualquer pessoa do povo, e da decisão que o reconhecer será dado conhecimento ao Ministério Público Estadual e à Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.

§ 4º. ...Vetado...

§ 4º. O impedimento de membro do Tribunal de Contas previsto neste artigo incidirá inclusive em períodos de eleições, caso em que, a partir do registro de candidatura, de seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau, serão adotados os critérios referente ao último pleito eleitoral, para fins de apuração das quantidades de votos recebidos, na hipótese de candidatura à reeleição, considerar-se-ão os dados da última eleição.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
(Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

§ 5º. ...Vetado...

§ 5º. Na hipótese de candidato sem mandato eletivo, o registro da candidatura de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até segundo grau do membro do Tribunal de Contas, ficará o mesmo impedido de exercer suas funções desde o momento em que, for concedido o registro da candidatura a cargo eletivo, cessando o período de suspensão com a realização das eleições.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
(Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

§ 6º. ...Vetado...

§ 7º. ...Vetado...

Art. 141. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

Art. 142. A Comissão de Ética e Disciplina, destinada ao recebimento e instauração de processo administrativo contra os Membros do Tribunal de Contas, será composta pelo Vice-Presidente, pelo Conselheiro mais antigo, pelo Procurador Geral e pelo Corregedor-Geral, que a presidirá.

Art. 143. Compete à Comissão de Ética e Disciplina

I - receber denúncias, de qualquer cidadão ou entidade, devidamente fundamentadas, contra membro(s) do Tribunal de Contas, devendo ser mantido sigilo quanto à identidade do denunciante;

II - instruir processos disciplinares contra os membros do Tribunal de Contas;

III - dar parecer sobre a adequação das imposições que tenham por objeto matéria de sua competência;

IV - propor ao Tribunal Pleno a aplicação das penalidades, na forma desta lei;

V - propor projetos de lei e resoluções atinentes à matéria de sua competência, visando manter a unidade desta lei;

VI - zelar pela aplicação desta lei e da legislação pertinente e pela imagem do Tribunal de Contas;

VII - zelar pelo cumprimento dos ditames previstos no art. 140 e dar conhecimento aos órgãos enumerados das informações previstas no § 3º do referido artigo.

Art. 144. Aos integrantes da Comissão de Ética e Disciplina compete:

I - manter discrição e sigilo sobre a matéria inerente à sua função;

II - participar de todas as reuniões da Comissão, exceto por motivo previamente justificado ao seu Presidente.

Parágrafo único. O membro da Comissão que transgredir qualquer dos preceitos desta lei será, automaticamente, desligado da Comissão e substituído, até a apuração definitiva dos fatos, sendo vedada a sua indicação ou recondução quando penalizado em virtude da transgressão das normas de ética estabelecidas por esta lei.

Seção I
Do Processo Ético

Art. 145. O processo ético será instaurado de ofício ou por representação fundamentada, acompanhado da documentação com a qual pretende provar o alegado e, se for o caso, arrolando testemunhas, limitadas a três.

Art. 146. Precederá à instauração, a audiência do interessado, que, intimado, apresentará defesa prévia, querendo, no prazo, improrrogável, de quinze dias, por si ou por advogado legalmente habilitado.

§ 1º. Acolhida preliminarmente a defesa, o processo será arquivado, não podendo, pelos mesmos motivos, ser reaberto.

§ 2º. Desacolhida a defesa prévia, será instaurado o processo, intimando-se o interessado para apresentar defesa, especificando as provas que pretenda produzir.

§ 3º. Produzidas as provas, no prazo de quinze dias será o processo relatado pelo seu Presidente e julgado em sessão reservada do Tribunal Pleno.

§ 4º. Da decisão caberá recurso inominado com efeito suspensivo, a ser interposto, no prazo de quinze dias, contados da intimação pessoal, e dirigido à Comissão de Ética.

§ 5º. Na hipótese de processo ético iniciado de ofício pela Comissão de Ética, deverá a mesma recorrer da decisão Plenária, quando condenatória, devendo ser intimado o interessado para no prazo de 15 dias apresentar defesa, com juntada de documentos.

Art. 147. ...Vetado...

§ 1º. ...Vetado...

§ 2º. ...Vetado...

§ 3º. ...Vetado...

Art. 148. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é integrado por onze procuradores, sendo chefiado pelo Procurador-Geral escolhido pelo Governador do Estado em lista tríplice formada entre seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.

§ 1º. O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis de direito, que possuam, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica regularmente comprovada, observada nas nomeações a ordem de classificação.

§ 2º. Após a posse, será de 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, o período do estágio probatório.

§ 3º. Considera-se atividade jurídica, para o fim estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, dentre outras estabelecidas pela Comissão de Concurso, o exercício das seguintes funções e a participação nos cursos de que trata a alínea m deste parágrafo:

a) membro da Magistratura;

b) membro de Ministério Público;

c) advogado;

d) procurador da União, do Estado ou do município;

e) procurador de pessoas jurídicas de direito público ou privado (autarquias, fundações, sociedades de economia mista);

f) delegado de polícia;

g) serventuário da Justiça;

h) professor universitário da área jurídica;

i) assessor ou consultor jurídico de órgão público ou privado;

j) estagiário do Ministério Público, do Poder Judiciário, de advocacia ou de procuradorias;

l) a participação em cursos de aperfeiçoamento jurídico, pós graduação, mestrado e doutorado.

Art. 149. Competem ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução:

I - promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, requerendo as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;

II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os processos sujeitos à deliberação do Tribunal, sendo obrigatória a sua manifestação sobre preliminares e sobre o mérito, nos processos consulta, incidentes, prestação e tomada de contas, nos concernentes à fiscalização de atos e contratos e de apreciação dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, bem como nas denúncias e representações;

III - manifestar-se em recursos e pedidos de rescisão de julgado, bem como, nos incidentes de uniformização de jurisprudência, incidente de inconstitucionalidade e na formação de prejulgados e entendimentos sumulados;

IV - velar supletivamente pela execução das decisões do Tribunal, promovendo as diligências e atos necessários junto às autoridades competentes, para que a Fazenda Pública receba importâncias atinentes às multas, alcance, restituição de quantias e outras imposições legais, objeto de decisão do Tribunal;

V - elaborar seu Regimento Interno, observada as especificidades de suas competências;

VI - interpor os recursos permitidos em lei;

VII - interpor o pedido de rescisão.

Art. 150. Compete ao Procurador-Geral junto ao Tribunal de Contas:

I - chefiar o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

II - delegar atribuições a membro do quadro de Procuradores, e aos servidores integrantes do serviço administrativo do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

III - solicitar nova audiência ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos processos submetidos a julgamento;

IV - propor ao Presidente medidas administrativas de interesse do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

V - expedir instruções e atos disciplinando as atividades administrativas dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dos servidores lotados na respectiva unidade, conforme art. 151, desta lei;

VI - solicitar diárias, e encaminhar os pedidos de licença, férias, ou autorização para afastamento de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e de servidores lotados na respectiva unidade;

VII - encaminhar ao Presidente a lista sêxtupla, de que trata o § 4º do art. 127, e ao Governador do Estado a lista tríplice de que trata o § 7º do artigo 128, desta lei.

Parágrafo único. Em caso de vacância, impedimentos ou ausência por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador-Geral será substituído pelo Procurador que designar para a função, e, na ausência deste, pelo procurador mais antigo em exercício, sendo assegurado, nestas substituições, os vencimentos do cargo exercido.

Art. 151. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná contará com apoio administrativo e de pessoal do quadro do Tribunal.

Art. 152. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se o art. 130 da Constituição da República e, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Paraná, sendo-lhes vedado atribuições de representação judicial.

§ 1º. Aplicam-se aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas as vedações contidas nos capítulos IX e X desta lei.

§ 2º. Ao Procurador-Geral é assegurado idêntico tratamento jurídico e protocolar dispensado aos Conselheiros, assegurando-lhe o mesmo vencimento de Conselheiro.

CAPÍTULO XII
Do Corpo Instrutivo
Seção I
Das Atribuições

Art. 153. Ao Corpo Instrutivo é atribuído o exercício das atividades operacionais necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas, na forma do estabelecido no Regimento Interno.

Art. 153. Ao Corpo Técnico é atribuído o exercício das atividades operacionais necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas, na forma do estabelecido no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 1º. O Regimento Interno definirá os segmentos administrativos que comporão a estrutura organizacional de que trata este artigo.

§ 2°. As unidades técnicas integrantes do Corpo Instrutivo, sob a coordenação da Diretoria Geral, subordinam-se diretamente ao Gabinete da Presidência, sendo vedada a sua vinculação aos Gabinetes de Conselheiros e respectivos titulares.

§ 2°. As unidades técnicas integrantes do Corpo Instrutivo subordinam-se direta ou indiretamente à Presidência, conforme organograma definido no Regimento Interno, sendo vedada a sua vinculação aos Gabinetes de Conselheiros e respectivos titulares.
(Redação dada pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

§ 2°.  As unidades técnicas integrantes do Corpo Técnico subordinam-se direta ou indiretamente à Presidência, conforme organograma definido no Regimento Interno, sendo vedada a sua vinculação aos Gabinetes de Conselheiros e respectivos titulares. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

§ 3º. ...Vetado...

§ 3º. Como ficar estabelecido em Regimento Interno, poderá a fiscalização estadual ser descentralizada por Inspetorias, Superintendidas por Conselheiros, ficando estabelecido na organização interna obrigatoriamente:
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

I - ...Vetado...

I - meios de divulgação, na publicação oficial do Tribunal de Contas e por meio eletrônico, dos relatórios quadrimestrais ou outro que venha substituir os atuais, elaborados pelas respectivas Inspetorias de Controle Externo;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

I - a disponibilização dos relatórios elaborados pelas respectivas Inspetorias de Controle Externo; (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

II - ...Vetado...

II - encaminhamento, para fins de controle externo, dos relatórios periódicos de fiscalização, à Assembléia Legislativa;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

III - ...Vetado...

III - atendimento às solicitações a serem encaminhadas pela Assembléia Legislativa, como estabelecido nesta lei;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

IV - ...Vetado...

IV - relatórios das impugnações de despesas, representações e outras medidas adotadas pela respectiva Inspetoria;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

V - ...Vetado...

V - divulgação das auditorias e trabalhos específicos elaborados por cada Inspetoria de Controle Externo.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)

Art. 154. Os cargos do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas, nos termos do Anexo I, desta lei, são de provimento efetivo, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público, observados os requisitos de escolaridade e demais exigências legais.

Art. 154. Os cargos do Corpo Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, são de provimento efetivo, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público, observados os requisitos de escolaridade e demais exigências legais. (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

Parágrafo único. No mínimo dois terços das unidades técnicas integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Paraná na atividade fim de controle externo, como ficar estabelecido em Regimento Interno, serão dirigidas por Diretores, Inspetores e/ou Coordenadores nomeados dentre os ocupantes de cargos efetivos e de nível superior das carreiras técnicas do Tribunal.

Art. 155. A progressão funcional se dará mediante avaliação de desempenho, observados os critérios a serem estabelecidos em Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, aplicando-se subsidiariamente as normas pertinentes estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 156. Ao servidor do Tribunal de Contas é vedada a prestação de serviços particulares de consultoria ou assessoria a órgãos ou entidades sujeitos à sua jurisdição, bem como promover, ainda que indiretamente, a defesa dos administradores e responsáveis referidos no art. 3º, desta Lei.

Art. 157. Os servidores do Tribunal de Contas poderão ser cedidos a Poderes, Órgãos e Unidades da Administração Direta e Indireta da União, Estado ou do Município, por ato da Presidência e respeitada a legislação vigente, na forma prevista no Regimento Interno.

Parágrafo único. Os servidores do Tribunal cedidos na forma disciplinada no caput deste artigo, quando do seu retorno, ficam impedidos de atuar em processos oriundos dos Poderes, Órgãos e Unidades da Administração Estadual ou Municipal para os quais prestaram serviço, referentes ao período da gestão em que ocorreu a cessão.

Art. 158. Ao servidor, no exercício de suas atividades fiscalizatórias, são asseguradas as seguintes prerrogativas:

I - livre ingresso em órgãos e entidades, incluindo o acesso a todos os documentos e informações necessários à realização do seu trabalho;

II - competência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objetos de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para a instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.

Art. 159. O Tribunal de Contas manterá Sistema de Controle Interno com a finalidade de:

I - acompanhar e avaliar o cumprimento da programação das atividades e projetos;

II - apreciar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial quanto à legitimidade, à legalidade, à eficiência e à eficácia;

III - subsidiar a elaboração de relatórios gerais e informativos previstos nesta lei, inclusive para encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual.

Art. 160. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à Presidência e à Corregedoria Geral sob pena de responsabilidade solidária, indicando as medidas administrativas necessárias para a correção da falha ou ilícitos encontrados.

Art. 161. Ao Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, compete:

I - realizar por iniciativa da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes do Estado e dos Municípios, e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público;

II - prestar, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

III - emitir pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela comissão técnica ou de inquérito;

IV - auditar, por solicitação da Assembléia Legislativa, de comissão, a que se refere o inciso IV, do art. 76, da Constituição Estadual, projetos e programas autorizados na Lei Orçamentária Anual do Estado, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade;

V - comunicar, no prazo de (30) trinta dias, à Assembléia Legislativa as impugnações de atos e despesas, propostas pelas Inspetorias do Tribunal, expondo os motivos e fundamentos legais, após o julgamento pelo órgão colegiado, exceto em caso de requerimento expresso da Assembléia Legislativa, relativo a fato específico.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas dará prioridade, na forma estabelecida no Regimento Interno, à matéria de que trata este artigo.

Art. 162. Os trabalhos de auditoria e inspeção, de natureza operacional, independentemente de eventuais responsabilizações, após a aprovação do respectivo relatório pelo órgão colegiado, decorrido os prazos recursais, serão encaminhados à Assembléia Legislativa, para subsidiar as suas atividades de controle do Poder Público, nos termos previstos em Regimento Interno.

Art. 162. Os trabalhos de auditoria e inspeção, de natureza operacional, independentemente de eventuais responsabilizações, após a homologação dos resultados ou aprovação do respectivo relatório, terão sua disponibilização comunicada à Assembleia Legislativa, para subsidiar as suas atividades de controle do Poder Público, nos termos previstos em Regimento Interno. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 213 de 19/12/2018)

Art. 163. Os Conselheiros, Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas têm prazo de (30) trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

Art. 164. Os mandatos para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral deste Tribunal, a partir da eleição de dezembro de 2006, cuja posse ocorrerá em 2007, serão bienais.

Parágrafo único. A vedação de reeleição de que trata o art. 122, não se aplica aos eleitos em dezembro de 2005, cuja posse ocorrerá em 2006.

Art. 165. As atas das sessões e demais decisões do Tribunal serão publicadas na íntegra, no órgão de divulgação oficial do Tribunal e, subsidiariamente, no site do Tribunal na internet.

Art. 166. Os atos oficiais do Tribunal de Contas serão publicados gratuitamente no periódico próprio instituído pela Lei Estadual nº. 14.704, de 01 de junho de 2005.

Art. 167. O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado pelo voto de, no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros, vedada neste caso a substituição.

Art. 168. O Tribunal de Contas poderá firmar Acordos de Cooperação com outros Tribunais, organismos nacionais e internacionais e demais entidades cujos fins sejam correlatos.

Art. 169. Ficam mantidas as disposições provimentais que não conflitem com a presente lei, nos termos previstos em Regimento Interno.

Art. 170. O Tribunal enviará, nos prazos previstos em legislação específica, no Regimento Interno e em Resoluções, ao Tribunal Regional Eleitoral, a lista contendo o nome dos responsáveis, cujas contas houverem sido julgadas irregulares, em decisão transitada em julgado, para fins de declaração de inelegibilidade.

Art. 171. Os prazos previstos nesta lei aplicam-se aos processos protocolados no Tribunal a partir da data da vigência desta lei.

Art. 172. O Conselho Superior será extinto na data de instalação das Câmaras.

Parágrafo único. Na mesma data, fica transformado o cargo de Assessor Jurídico do Conselho Superior, símbolo DAS-3 em Secretário de Câmara, símbolo DAS-3 e extintos os cargos de Secretário de Sessão, DAS-5 e Assessor Técnico do Conselho Superior, símbolo 1-C, e criado um cargo de Secretário de Câmara, símbolo DAS-3.

Art. 173. Ficam extintos os cargos de Consultor Técnico e de Consultor Jurídico.

§ 1º. Os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput integrarão quadro em extinção.

§ 2º. ...Vetado...

§ 3º. ...Vetado...

Art. 174. Ficam criados 20 (vinte) cargos de Técnico de Controle Contábil – TCC, 6 (seis) cargos de Assessor Jurídico – AJ e 2 (dois) cargos em comissão de assessor jurídico – AJ, simbologia DAS-3, este últimos lotados no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fixado o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor da presente lei para provimento dos referidos cargos e para o inicio da realização de concurso público para o provimento dos cargos onde houver necessidade.

Art. 175. ...Vetado...

Art. 175. Fica criada a Coordenadoria de Planejamento e a Coordenadoria de Auditoria em Operações de Créditos Internacionais do Tribunal de Contas, nos termos desta lei e do Regimento Interno, atribuindo aos cargos de Coordenadores, símbolo DAS-3, fixando o prazo improrrogável de 60 dias da entrada em vigor da presente Lei para o provimento dos referidos cargos e para o inicio da realização de concurso público para o provimento dos cargos onde houver necessidade.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 03/05/2006 pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)
(Revogado pela Lei Complementar 194 de 13/04/2016)

Art. 176. A remuneração máxima dos servidores que compõe o quadro de pessoal do Tribunal de Contas, ativos e inativos, percebida a qualquer título, não poderá exceder o subsídio do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 177. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 178. O Tribunal aprovará, em 90 (noventa) dias da data da vigência desta lei, o seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Caso não aprovado no prazo acima fixado, caberá a Presidência a regulamentação, ad referendum da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, no prazo de trinta dias.

Art. 179. Ficam mantidas as disposições normativas que não conflitem com a presente lei.

Art. 180. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei nº. 5.615, de 11 de agosto de 1967, a Lei nº. 6.473 de 31 de outubro de 1973, a Lei nº 8.082, de 28 de maio de 1985, a Lei nº 8.746, de 25 de março de 1988, Lei nº 13.983, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 7.077, de 03 de janeiro de 1979, 11.508, de 06 de setembro de 1996 e os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7, 9º, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 9436, de 09 de novembro de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de dezembro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Sergio Botto de Lacerda
Procurador-Geral do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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