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Lei Complementar 213 - 19 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10339 de 20 de Dezembro de 2018

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná).

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Os incisos XVII, XXIV, XXVII e XXVIII do art. 1º da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná), passam a vigorar com a seguinte redação:

XVII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma do Regimento Interno;

(...)

XXIV - comunicar à Assembleia Legislativa, às Câmaras Municipais, ao prefeito e ex-prefeito, conforme as respectivas esferas de sua competência, a disponibilização dos processos de análises de contas e processos e procedimentos de fi scalização, para subsidiar procedimentos de investigação
e/ou comissões de inquérito;

(...)

XXVII - encaminhar à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, e desses todos os parlamentares terão conhecimento;

XXVIII - emitir parecer sobre a execução orçamentária dos demais Poderes por solicitação de Comissão Técnica ou da Assembleia Legislativa.(NR)

Art. 2° O inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

III — instituir a sua estrutura organizacional;

Art. 3° O caput e o § 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 113, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º No exercício de suas funções, o Tribunal de Contas utilizará os procedimentos defi nidos no Regimento Interno para fi scalizar a execução contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, avaliar os programas e as políticas públicas dos poderes estadual e municipal e dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.

(…)

§ 5º O Tribunal de Contas poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle, firmar Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo cumprimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções.

Art. 4° O art. 9º da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:

§ 6º A fiscalização poderá ser realizada pelo Tribunal com o apoio do controle social, nos termos do Regimento Interno. (NR)

Art. 5° O caput e o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. No exercício do controle externo serão formalizadas em processos administrativos as matérias defi nidas nesta Lei Complementar e outras defi nidas no Regimento Interno.

Parágrafo único. Os recursos, as medidas cautelares e demais incidentes processuais serão regulados pelo Regimento Interno. (NR)

Art. 6° O caput do art. 38 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. A consulta deverá atender aos requisitos previstos no Regimento Interno.

Art. 7° Os §§ 2º e 3º do art. 45 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Excetuado o julgamento do Recurso de Agravo e dos Embargos de Declaração, será permitida à parte fazer sustentação oral.

§ 3º O uso da tribuna para os fins previstos no § 2º deste artigo é facultado a qualquer das partes ou representante legalmente constituído, desde que atendidos os regramentos específi cos da matéria.

Art. 8° O caput do art. 53 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. O Tribunal poderá determinar a aplicação de medidas cautelares, quando houver receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação, nos termos do Regimento Interno.

Art. 9° A alínea "b" do inciso III do caput do art. 87 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) deixar de apresentar, no prazo fi xado em ato normativo do Tribunal de Contas, as informações a serem disponibilizadas em meio eletrônico, em seus diversos módulos, ou apresentar informação falsa ou adulterada;

Art. 10 O inciso IV do caput do art. 87 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar acrescido da alínea "i", com a seguinte redação:

i) omitir, falsear ou induzir conclusão em resposta a levantamento realizado pelo Tribunal;

Art. 11 O art. 87 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 2ºA e 7º, com a seguinte redação:

§ 2ºA Quando, no mesmo processo, for apurada a prática de duas ou mais vezes a mesma infração administrativa pelo mesmo agente, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverem as subsequentes ser consideradas como continuação da primeira, será aplicada a sanção correspondente a uma infração, aumentada até o seu décuplo.

(...)

§ 7º O Tribunal poderá fi xar multa diária nos casos de descumprimento de medidas cautelares, desde que seja sufi ciente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos previstos no Código de Processo Civil. (NR)

Art. 12 O § 1º do art. 90 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Será admitido parcelamento da multa ao agente público, nos termos do Regimento Interno.

Art. 13. O inciso IX do caput do art. 112, da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

IX - o Corpo Técnico, composto pelo Quadro de Pessoal do Tribunal.(NR)

Art. 14. O caput do art. 122 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:

IX - organizar os serviços de Ouvidoria do Tribunal de Contas, conforme estabelecido em Regimento Interno. (NR)

Art. 15. O inciso II do art. 125 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - instaurar e presidir os Processos Administrativo Disciplinar e de Sindicância contra servidor do Corpo Técnico, aplicando as penalidades cabíveis, e presidir a Comissão de Ética e Disciplina;

Art. 16. O art. 130 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

§ 4º A distribuição de processos aos Auditores será defi nida no Regimento Interno.(NR)

Art. 17. O caput, o § 2º e o inciso I do § 3º do art. 153 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153. Ao Corpo Técnico é atribuído o exercício das atividades operacionais necessárias ao desempenho da função institucional do Tribunal de Contas, na forma do estabelecido no Regimento Interno.

(...)

§ 2º As unidades técnicas integrantes do Corpo Técnico subordinam-se direta ou indiretamente à Presidência, conforme organograma definido no Regimento Interno, sendo vedada a sua vinculação aos Gabinetes de Conselheiros e respectivos titulares.

(...)

I - a disponibilização dos relatórios elaborados pelas respectivas Inspetorias de Controle Externo;

Art. 18. O caput do art. 154 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 154. Os cargos do Corpo Técnico do Tribunal de Contas, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, são de provimento efetivo, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público, observados os requisitos de escolaridade e demais exigências legais.

Art. 19. O caput do art. 162 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 162. Os trabalhos de auditoria e inspeção, de natureza operacional, independentemente de eventuais responsabilizações, após a homologação dos resultados ou aprovação do respectivo relatório, terão sua disponibilização comunicada à Assembleia Legislativa, para subsidiar as suas atividades de controle do Poder Público, nos termos previstos em Regimento Interno. (NR)

Art. 20. O Capítulo XII do Título III da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: DO CORPO TÉCNICO.

Art 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revoga, da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, os seguintes dispositivos:

I - o inciso XXV do art. 1º;

II - os incisos I a XXI do art. 11;

III - os incisos I a V e os §§ 1º ao 3º do art. 38;

IV - o art. 39;

V - o art. 42;

VI - os §§ 2º e 3º do art. 90;

VII - o inciso V do art. 125;

VIII - o § 2º do art. 130.

Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral
Presidente do Tribunal de Contas do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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