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Lei Complementar 264 - 9 de Abril de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11635 de 9 de Abril de 2024

Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e modifica a denominação do cargo de Auditor para Conselheiro Substituto.

Art. 1º O § 1º do art.120 da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão plenária e ordinária do mês de outubro do último ano do mandato, exigindo-se, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros efetivos.

Art. 2º O cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná passa a ser denominado Conselheiro Substituto, de modo que os incisos VI e VIII do art. 2º, o § 1º do art. 45, o caput do art. 46, o parágrafo único do art. 47, o caput do art. 75, o inciso IV do art. 77, o § 3º do art. 78, o caput do art. 83, o inciso VII do art. 112, o caput do art. 114, o inciso XIII do art. 116, o caput do art. 118, os incisos II e III do art. 122, o inciso VI do art. 125, o inciso I do art. 126, o caput e os §§ 3º, 4º e 5º do art. 127, a denominação do Capítulo VII do Título III, os arts. 129, 130, 131, 132 e 133, a denominação do Capítulo VIII do Título III, os arts. 134, 135 e 136, os §§ 2º e 3º do art. 140 e o art. 163, todos da Lei Complementar nº 113, de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 2º ...
(...)
VI - apreciar e deliberar sobre direitos, vantagens e afastamentos dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procurador-Geral e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e demais integrantes do quadro de pessoal;
(...)
VIII - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários ao quadro de pessoal do Tribunal e os cargos de Conselheiro Substituto e de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, exceto os de confiança assim definidos em lei;
(...)
.....................
Art. 45. ...
§ 1º Após o relatório, havendo dúvidas, os Conselheiros, os Conselheiros Substitutos, quando em substituição, e o Procurador-Geral poderão fazer uso da palavra, pedindo esclarecimentos, defendendo o posicionamento do Relator ou formulando novas soluções ao caso em exame.
(...)
Art. 46. Proferido o relatório do processo ou voto do Relator, os Conselheiros, Conselheiros Substitutos, quando em substituição, e o Procurador-Geral, poderão requerer vistas dos autos, pelo prazo máximo de quatro sessões consecutivas, observado o disposto no art. 55 desta Lei.
(...)
Art. 47. ...
Parágrafo único. Não caberá designação de Conselheiro Substituto, para o fim previsto no caput deste artigo, ficando reduzido o quórum do respectivo julgamento.(NR)
.....................
Art. 75. Cabe Recurso de Agravo, no prazo de dez dias, com efeito, apenas devolutivo, contra decisão monocrática do Conselheiro, do Conselheiro Substituto ou do Presidente do Tribunal.
(...)
Art. 77. ...
(...)
IV- tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Conselheiro Substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
(...)
Art. 78. ...
(...)
§ 3º Idêntico incidente poderá ser suscitado por qualquer Conselheiro, Conselheiro Substituto quando em substituição, ou membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em feitos de competência originária do Tribunal Pleno.
(...)
.....................
Art. 83. Além dos Conselheiros e do Presidente do Tribunal, os Conselheiros Substitutos, quando em substituição, e o membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possuem legitimidade para suscitá-los.(NR)
.....................
Art. 112. ...
(...)
VII - os Conselheiros Substitutos;
(...)
.....................
Art. 114. Para o funcionamento do Tribunal Pleno, é indispensável a presença do Presidente ou seu substituto, e de mais seis de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Conselheiros Substitutos regularmente convocados, ressalvadas as hipóteses de quorum qualificado, previstas nesta Lei e no Regimento Interno.
(...)
.....................
Art. 116. ...
(...)
XIII - elaborar e aprovar o encaminhamento ao Poder Legislativo de proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos;
(...)
.....................
Art. 118. Para o funcionamento da Câmara, é indispensável a presença do Presidente ou seu substituto, e de mais dois de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Conselheiros Substitutos.(NR)
.....................
Art. 122. ...
(...)
II - dar posse aos Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dirigentes de seus órgãos e serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno;
III - encaminhar ao Poder Legislativo proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos;
(...)
.....................
Art. 125. ...
(...)
VI - receber, por parte dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e do Procurador-Geral, relatórios das atividades bimestrais, elaborando relatório contendo dados estatísticos do bimestre anterior, entre os quais, no mínimo: o número de votos ou pareceres que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu com relator ou procurador; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ou, para pareceres, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões;
(...)
Art. 126. ...
I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois, alternadamente, entre Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, na forma estabelecida no art. 127 desta Lei.
(...)
Art. 127. Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro a ser provida por Conselheiro Substituto ou por membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Presidente convocará sessão extraordinária para deliberar sobre a respectiva lista tríplice, dentro do prazo de quinze dias, contados da data de ocorrência da vaga.
(...)
§ 3º Quando o preenchimento da vaga deva obedecer ao critério de antiguidade, caberá ao Presidente elaborar a lista tríplice, no caso de vaga a ser provida por Conselheiro Substituto, e, ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se o provimento for destinado a membro do Ministério Público, a ser submetida ao Tribunal de Pleno.
§ 4º No caso de vaga a ser preenchida segundo o critério de merecimento, o Presidente apresentará ao Plenário, conforme o caso, os nomes dos Conselheiros Substitutos ou a lista sêxtupla dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que possuam os requisitos constitucionais, elaborada pelo Procurador-Geral.
§ 5º Cada Conselheiro escolherá até três nomes, se houver, de Conselheiros Substitutos ou de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
......................
(...)

CAPÍTULO VIIDOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Art. 129. Os Conselheiros Substitutos, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos para o cargo de Conselheiro, após aprovação em concurso público, em que será exigido nível superior com pertinência temática às funções do Tribunal de Contas.(NR)
Art. 130. Os Conselheiros Substitutos, mediante convocação prévia, substituirão os Conselheiros em seus impedimentos e ausências por motivo de licenças, férias, vacância do cargo ou outro afastamento legal.
§ 1º A sistemática de substituição será definida em Regimento Interno do Tribunal, observados critérios de rodízio, vedada a vinculação permanente entre Conselheiro Substituto e Conselheiro.
(...)
§ 3º Os Conselheiros Substitutos serão também convocados para substituir os Conselheiros, para efeito de quorum, inclusive durante as sessões, em razão de ausências declaradas ou impedimentos. § 4º A distribuição de processos aos Conselheiros Substitutos será definida no Regimento Interno.(NR)
Art. 131. Os Conselheiros Substitutos terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito de última entrância.(NR)
Art. 132. O Conselheiro Substituto, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, nos termos do Regimento Interno, relatando-os em Plenário com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário.(NR)
Art. 133. Aos Conselheiros Substitutos aplicam-se as mesmas incompatibilidades, deveres, vedações e causas de impedimento e suspeição a que se submetem os Conselheiros.(NR)
 
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHEIROS E CONSELHEIROS SUBSTITUTOS
Art. 134. Os Conselheiros e Conselheiros Substitutos poderão funcionar como juízo singular, naquelas matérias definidas em Regimento Interno, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se a manifestação do Tribunal como órgão colegiado.(NR)
Art. 135. O Conselheiro e o Conselheiro Substituto, depois de empossados, somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado.(NR)
Art. 136. Aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos aplicam-se subsidiariamente, no que couberem as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, inclusive, no que diz respeito a direitos, vedações, impedimentos e obrigações.(NR)
(...)
Art. 140. ...
(...)
§ 2º O impedimento deverá ser declarado de oficio pelo Conselheiro ou Conselheiro Substituto, quando em substituição, caracterizando a não declaração cometimento de falta grave.
§ 3º Quando não declarado de oficio, o impedimento poderá ser suscitado por qualquer Conselheiro, Conselheiro Substituto, quando em substituição, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, responsável ou interessado no processo e ainda qualquer pessoa do povo, e da decisão que o reconhecer será dado conhecimento ao Ministério Público Estadual e à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
(...)
.....................
Art. 163. Os Conselheiros, Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.(NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 9 de abril de 2024.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
Presidente do Tribunal de Contas do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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