Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e modifica a denominação do cargo de Auditor para Conselheiro Substituto.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O § 1º do art.120 da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão plenária e ordinária do mês de outubro do último ano do mandato, exigindo-se, sempre, a presença da maioria absoluta dos seus membros efetivos.
Art. 2º O cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná passa a ser denominado Conselheiro Substituto, de modo que os incisos VI e VIII do art. 2º, o § 1º do art. 45, o caput do art. 46, o parágrafo único do art. 47, o caput do art. 75, o inciso IV do art. 77, o § 3º do art. 78, o caput do art. 83, o inciso VII do art. 112, o caput do art. 114, o inciso XIII do art. 116, o caput do art. 118, os incisos II e III do art. 122, o inciso VI do art. 125, o inciso I do art. 126, o caput e os §§ 3º, 4º e 5º do art. 127, a denominação do Capítulo VII do Título III, os arts. 129, 130, 131, 132 e 133, a denominação do Capítulo VIII do Título III, os arts. 134, 135 e 136, os §§ 2º e 3º do art. 140 e o art. 163, todos da Lei Complementar nº 113, de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 2º ...(...) VI - apreciar e deliberar sobre direitos, vantagens e afastamentos dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procurador-Geral e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e demais integrantes do quadro de pessoal;(...) VIII - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários ao quadro de pessoal do Tribunal e os cargos de Conselheiro Substituto e de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, exceto os de confiança assim definidos em lei; (...) .....................Art. 45. ...§ 1º Após o relatório, havendo dúvidas, os Conselheiros, os Conselheiros Substitutos, quando em substituição, e o Procurador-Geral poderão fazer uso da palavra, pedindo esclarecimentos, defendendo o posicionamento do Relator ou formulando novas soluções ao caso em exame.(...) Art. 46. Proferido o relatório do processo ou voto do Relator, os Conselheiros, Conselheiros Substitutos, quando em substituição, e o Procurador-Geral, poderão requerer vistas dos autos, pelo prazo máximo de quatro sessões consecutivas, observado o disposto no art. 55 desta Lei. (...) Art. 47. ...Parágrafo único. Não caberá designação de Conselheiro Substituto, para o fim previsto no caput deste artigo, ficando reduzido o quórum do respectivo julgamento.(NR).....................Art. 75. Cabe Recurso de Agravo, no prazo de dez dias, com efeito, apenas devolutivo, contra decisão monocrática do Conselheiro, do Conselheiro Substituto ou do Presidente do Tribunal.(...) Art. 77. ...(...) IV- tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Conselheiro Substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição; (...) Art. 78. ...(...)§ 3º Idêntico incidente poderá ser suscitado por qualquer Conselheiro, Conselheiro Substituto quando em substituição, ou membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em feitos de competência originária do Tribunal Pleno. (...) .....................Art. 83. Além dos Conselheiros e do Presidente do Tribunal, os Conselheiros Substitutos, quando em substituição, e o membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possuem legitimidade para suscitá-los.(NR) .....................Art. 112. ...(...) VII - os Conselheiros Substitutos;(...) .....................Art. 114. Para o funcionamento do Tribunal Pleno, é indispensável a presença do Presidente ou seu substituto, e de mais seis de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Conselheiros Substitutos regularmente convocados, ressalvadas as hipóteses de quorum qualificado, previstas nesta Lei e no Regimento Interno. (...) .....................Art. 116. ...(...) XIII - elaborar e aprovar o encaminhamento ao Poder Legislativo de proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos; (...) .....................Art. 118. Para o funcionamento da Câmara, é indispensável a presença do Presidente ou seu substituto, e de mais dois de seus membros, computando-se, para esse efeito, os Conselheiros Substitutos.(NR) .....................Art. 122. ...(...)II - dar posse aos Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e dirigentes de seus órgãos e serviços auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno; III - encaminhar ao Poder Legislativo proposta para fixação de vencimentos dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos; (...) .....................Art. 125. ...(...)VI - receber, por parte dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e do Procurador-Geral, relatórios das atividades bimestrais, elaborando relatório contendo dados estatísticos do bimestre anterior, entre os quais, no mínimo: o número de votos ou pareceres que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu com relator ou procurador; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ou, para pareceres, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões; (...) Art. 126. ...I - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois, alternadamente, entre Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, na forma estabelecida no art. 127 desta Lei. (...) Art. 127. Ocorrendo vaga de cargo de Conselheiro a ser provida por Conselheiro Substituto ou por membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Presidente convocará sessão extraordinária para deliberar sobre a respectiva lista tríplice, dentro do prazo de quinze dias, contados da data de ocorrência da vaga. (...) § 3º Quando o preenchimento da vaga deva obedecer ao critério de antiguidade, caberá ao Presidente elaborar a lista tríplice, no caso de vaga a ser provida por Conselheiro Substituto, e, ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se o provimento for destinado a membro do Ministério Público, a ser submetida ao Tribunal de Pleno. § 4º No caso de vaga a ser preenchida segundo o critério de merecimento, o Presidente apresentará ao Plenário, conforme o caso, os nomes dos Conselheiros Substitutos ou a lista sêxtupla dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que possuam os requisitos constitucionais, elaborada pelo Procurador-Geral. § 5º Cada Conselheiro escolherá até três nomes, se houver, de Conselheiros Substitutos ou de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.......................(...)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 9 de abril de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães Presidente do Tribunal de Contas do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado