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Lei 9491 - 21 de Dezembro de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3417 de 26 de Dezembro de 1990

(Revogado pela Lei Complementar 249 de 23/08/2022)

Súmula: Estabelece critérios para fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Para efeito da fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, a partir do exercício financeiro de 1991, serão observados os seguintes critérios:

I - oitenta por cento (80%), considerado o valor adicionado nas operações relativas ao ICMS realizadas em cada município e em relação ao valor adicionado do Estado, apuradas segundo o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

I - setenta e cinco por cento (75%), considerado o valor adicionado nas operações relativas ao ICMS realizadas em cada município e em relação ao valor adicionado do Estado, apuradas segundo o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
(Redação dada pela Lei Complementar 59 de 01/10/1991)

II - oito por cento (8%) considerada a produção agropecuária no território do município em relação à produção do Estado, segundo dados fornecidos à Secretaria de Estado da Fazenda pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, observado o seguinte:

a) o Estado apurará a relação percentual entre o valor da produção agropecuária em cada município e o valor total do Estado considerando a média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração;

b) para o exercício de 1991, serão considerados os valores declarados relativos à comercialização de produtos primários apropriados no cálculo do índice definitivo constante do Decreto nº 7.259, de 28 de agosto de 1990;

III - seis por cento (6%), considerado o número de habitantes do município em relação ao do Estado, segundo dados fornecidos pelo último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - seis por cento (6%), considerado o número de habitantes da zona rural do município em relação à população rural do Estado, segundo dados fornecidos pelo último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
(Redação dada pela Lei 12417 de 30/12/1998)

IV - dois por cento (2%), considerado o número de propriedades rurais cadastradas no município em relação ao número das cadastradas no Estado, segundo dados atualizados fornecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

V - dois por cento (2%), considerada a área territorial do município em relação à do Estado, em metros quadrados, conforme registros atualizados fornecidos pelo Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF;

VI - dois por cento (2%), como fator de distribuição igualitária a todos os municípios.

Parágrafo único. Ao coeficiente apurado na relação da área territorial do município em relação à área do Estado, será acrescido o coeficiente apurado na relação da área alagada do município afetado pelos reservatórios de água para geração de energia elétrica no Rio Paranapanema em relação à área total alagada por estes reservatórios – calculado no exercício de 2017 pela Secretaria de Estado da Fazenda – conforme registros atualizados obtidos junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel vinculada ao Ministério de Minas e Energia. (NR) (Incluído pela Lei 19380 de 20/12/2017)

Parágrafo único. Ao coeficiente apurado na relação da área territorial do município em relação à área do Estado será acrescido um coeficiente correspondente ao valor da perda de receita que cada município teve, no exercício de 2018, com a retirada do cálculo da usina cujo reservatório de água para geração de energia elétrica está no Rio Paranapanema, conforme registros atualizados das usinas, obtidos junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. (NR) (Redação dada pela Lei 19684 de 17/10/2018)

Parágrafo único. Ao coeficiente resultante da aplicação do critério estabelecido no inciso V deste artigo, em relação aos municípios prejudicados pela perda de receita com a retirada do valor adicionado da usina cujo reservatório de água para geração de energia elétrica está no Rio Paranapanema no cálculo da distribuição do fundo de participação dos municípios de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, serão acrescidos os coeficientes determinados no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei 20079 de 18/12/2019)

Art. 2º. Regulamentado o art. 132 e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná, aplicar-se-á aos municípios beneficiados por aquela norma, cinco por cento (5%).
(vide Lei Complementar 59 de 01/10/1991)

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 1990.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Adelino Ramos
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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