Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 19380 - 20 de Dezembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10094 de 22 de Dezembro de 2017

Súmula: Inclui parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, que estabelece critérios para fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Inclui parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.491,de 21 de dezembro de 1990, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Ao coeficiente apurado na relação da área territorial do município em relação à área do Estado, será acrescido o coeficiente apurado na relação da área alagada do município afetado pelos reservatórios de água para geração de energia elétrica no Rio Paranapanema em relação à área total alagada por estes reservatórios – calculado no exercício de 2017 pela Secretaria de Estado da Fazenda – conforme registros atualizados obtidos junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel vinculada ao Ministério de Minas e Energia. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 2019.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual

Tiago Amaral
Deputado Estadual

Cobra Repórter
Deputado Estadual

Alexandre Curi
Deputado Estadual

Tião Medeiros
Deputado Estadual

Stephanes Junior
Deputado Estadual

Pedro Lupion
Deputado Estadual

Felipe Francischini
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná