Súmula: Inclui parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, que estabelece critérios para fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Inclui parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.491,de 21 de dezembro de 1990, com a seguinte redação:Parágrafo único. Ao coeficiente apurado na relação da área territorial do município em relação à área do Estado, será acrescido o coeficiente apurado na relação da área alagada do município afetado pelos reservatórios de água para geração de energia elétrica no Rio Paranapanema em relação à área total alagada por estes reservatórios – calculado no exercício de 2017 pela Secretaria de Estado da Fazenda – conforme registros atualizados obtidos junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel vinculada ao Ministério de Minas e Energia. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 2019.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Tiago Amaral Deputado Estadual
Cobra Repórter Deputado Estadual
Alexandre Curi Deputado Estadual
Tião Medeiros Deputado Estadual
Stephanes Junior Deputado Estadual
Pedro Lupion Deputado Estadual
Felipe Francischini Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado