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Lei Complementar 249 - 23 de Agosto de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11246 de 24 de Agosto de 2022

Súmula: Estabelece critérios para os Índices de Participação dos Municípios na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. REPUBLICADA

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os Índices de Participação dos Municípios - IPM na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurados a partir de 2023, observarão os seguintes critérios:

I - 65% (sessenta e cinco por cento), proporcional ao valor adicionado ocorrido em cada município em relação ao total do Estado (inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 108, de 26 de agosto de 2020, e Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990), segundo informações atualizadas fornecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

II - 8% (oito por cento), proporcional ao valor bruto da produção agropecuária no território do município em relação ao total do Estado, segundo informações atualizadas fornecidas pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

III - 10% (dez por cento), proporcional a indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, segundo informações atualizadas fornecidas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED;

IV - 6% (seis por cento), considerado o número de habitantes da zona rural do município em relação à população rural do Estado, segundo informações atualizadas fornecidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

V - 2% (dois por cento), considerado o número de propriedades rurais cadastradas no município em relação ao número das cadastradas no Estado, segundo informações atualizadas fornecidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VI - 2% (dois por cento), considerada a área territorial do município em relação à do Estado, em metros quadrados, segundo informações atualizadas fornecidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST;

VII - 5% (cinco por cento), aos municípios que abriguem em seus territórios unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento público (parágrafo único do art. 132 da Constituição do Estado do Paraná), segundo informações atualizadas fornecidas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST;

VIII - 2% (dois por cento), dividido pelo número de municípios do Estado.

§ 1º Os índices de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão obtidos pela média dos índices apurados nos dois anos civis anteriores ao da apuração.

§ 2º Ao coeficiente resultante da aplicação do critério estabelecido no inciso VI deste artigo, em relação aos municípios prejudicados pela perda de receita com a retirada do valor adicionado da usina cujo reservatório de água para geração de energia elétrica está no Rio Paranapanema no cálculo da distribuição do fundo de participação dos municípios de que trata o inciso I do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, serão acrescidos os coeficientes determinados no Anexo Único desta Lei.

§ 3º O critério de que trata o inciso VII do caput deste artigo observará a seguinte proporção:

I - 50% (cinquenta por cento) será atribuído aos municípios com mananciais de abastecimento;

II - 50% (cinquenta por cento) será atribuído aos municípios com unidades de conservação ambiental.

§ 4º Para fins desta Lei, considera-se:

I - unidades de conservação ambiental são as áreas de preservação ambiental, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de reservas indígenas, áreas de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou privada;

II - municípios contemplados pelo critério de mananciais são aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias hidrográficas e mananciais de abastecimento público atual para municípios vizinhos, e aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de áreas de interesse de mananciais de abastecimento público reconhecidas por decreto estadual.

§ 5º Os percentuais de que trata o §3º deste artigo, relativos a cada município, serão anualmente calculados pela entidade responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente e divulgados em Portaria publicada em Diário Oficial e informados à Secretaria de Estado da Fazenda para sua implantação.

§ 6º No caso de municípios com sobreposição de áreas com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, será considerado o critério de maior compensação financeira.

§ 7º As prefeituras deverão cadastrar as unidades de conservação ambiental municipal junto à entidade estadual responsável pelo gerenciamento de recursos hídricos e meio ambiente.

§ 8º A atribuição para a regulamentação dos critérios e para realizar a apuração, de que tratam os incisos II, VI e VII do caput deste artigo, será determinada pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá delegá-la.

§ 9º Os indicadores e critérios previstos no inciso III do caput deste artigo serão fixados por lei ordinária em até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA poderá recusar o recebimento de impugnações ou recursos, por contribuinte, de valor que resulte em valor adicionado inferior ao equivalente a 0,000025% (vinte e cinco milionésimos por cento) do total do Estado, no ano civil anterior ao da apuração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 4º Revoga:

I - a Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990;

II - a Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991.

Palácio do Governo, em 23 de agosto de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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