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Lei 11182 - 23 de Outubro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4619 de 23 de Outubro de 1995

Súmula: Assegura o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, conforme especifica.

Ementa: Assegura o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em parques ambientais e naturais, inclusive de preservação, casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimentos de ensino do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 19433 de 26/03/2018)

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular, de 1º e 3º graus, no Estado do Paraná, na conformidade da presente Lei.

Art. 1º. Assegura o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em parques ambientais e naturais, inclusive de preservação, casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular, dos ensinos fundamental, médio ou superior, no Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 19433 de 26/03/2018)

Art. 1º. Assegura o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares aos estudantes de 1º a 3º graus, de cursos pré-vestibulares universitários, de cursos de educação profissional técnica e tecnológica, de cursos de jovens e adultos e de cursos de pós-graduação, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares no Estado do Paraná, na conformidade da presente Lei. (Redação dada pela Lei 19485 de 07/05/2018)

§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á como casa de diversões ou estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas, e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento.

§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se como casa de diversões os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades educativas, sociais, recreativas, culturais, esportivas, e quaisquer outras que proporcionem lazer, cultura e entretenimento. (Redação dada pela Lei 19485 de 07/05/2018)

§ 2º. Serão beneficiados por esta Lei os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, de 1º, 2º e 3º graus, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente.

§ 2º. Serão beneficiados por esta Lei os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, previstos no caput deste artigo, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente. (Redação dada pela Lei 19485 de 07/05/2018)

§ 3º. O mesmo benefício instituído nesta lei será estendido aos estudantes com necessidades especiais, devidamente matriculados em escolas especializadas assim reconhecidas legalmente.
(Incluído pela Lei 16250 de 28/10/2009)

Art. 2º. Para usufruir do beneficio, o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo anterior, através de identidade estudantil expedida pela União Brasileira de Estudantes de 1º e 2º Graus, UBES, União Paranaense dos Estudantes Secundaristas UPES e pela União Nacional dos Estudantes - UNE.

Art. 2º. Para usufruir do benefício, o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo anterior, através de identidade estudantil expedida pela União Brasileira de Estudantes de 1º e 2º Graus - UBES, União Paranaense dos Estudantes Secundaristas - UPES, União Nacional dos Estudantes - UNE e pela União Paranaense dos Estudantes - UPE.
(Redação dada pela Lei 13290, de 08/11/2001)

Art. 2º. Para usufruir o benefício, o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo anterior através de identidade estudantil, expedida pela União Brasileira de Estudantes de 1º e 2º Graus – UBES, União Paranaense dos Estudantes Secundaristas – UPES, União Nacional dos Estudantes – UNE, União Paranaense dos Estudantes – UPE ou União Municipal dos Estudantes – UMES.
(Redação dada pela Lei 13723, de 09/07/2002)

Art. 2º. Para usufruir do benefício disposto nesta Lei, o estudante deverá comprovar a condição de discente mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil – CIE, emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos – ANPG, pela União Nacional dos Estudantes – UNE, pela União dos Estudantes Secundaristas – Ubes, pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas,
pelos Diretórios Centrais dos Estudantes – DCE’s e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos.
(Redação dada pela Lei 19485 de 07/05/2018)

§ 1º. A autenticação e expedição das carteiras referidas no "caput" deste artigo deverão se dar como base em listagem de alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de cada estabelecimento de ensino, até um mês após o encerramento das matrículas.

§ 2º. As carteiras, válidas em todo o território nacional, só perderão a validade após a expedição das novas carteiras, independentemente do ano letivo.

§ 2º. A carteira de identidade estudantil, terá validade por um ano.
(Redação dada pela Lei 17458 de 02/01/2013)

§ 3º. A carteira de identidade estudantil, feita em modelo padronizado pelas entidades estudantis competentes para emiti-la, deverá:
(Incluído pela Lei 17458 de 02/01/2013)

I - Ser impressa em material de PVC (policloreto de vinila) tipo cartão, caracterizando uma identidade estudantil eletrônica contendo a denominação do órgão expedidor;
(Incluído pela Lei 17458 de 02/01/2013)

II - constar a fotografia do aluno, com o logotipo da entidade estudantil aposto sobre ela;
(Incluído pela Lei 17458 de 02/01/2013)

III - constar o nome, a data de nascimento e o número de matrícula do aluno;
(Incluído pela Lei 17458 de 02/01/2013)

IV - constar a identificação completa da Instituição à qual o aluno esteja matriculado, devendo obrigatoriamente constar o endereço e o telefone da mesma;
(Incluído pela Lei 17458 de 02/01/2013)

V - constar a assinatura do presidente da entidade estudantil.
(Incluído pela Lei 17458 de 02/01/2013)

§ 4º Na ausência de entidade representativa competente para emissão da carteira de estudante descrita no caput deste artigo, os estudantes poderão comprovar a condição de discente mediante apresentação de documento com foto juntamente com o boleto pago no mês corrente ou atestado de escolaridade e frequência em papel timbrado do semestre corrente e, no caso de escola pública, apresentar atestado de escolaridade em papel timbrado do semestre corrente e documento com foto. (Incluído pela Lei 19485 de 07/05/2018)

Art. 3º. Caberá às Prefeituras Municipais, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas cabíveis, inclusive a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 3º. Caberá às Prefeituras Municipais, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte e lazer, e aos órgãos de defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas cabíveis, inclusive a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento.
(Redação dada pela Lei 13723, de 09/07/2002)

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de outubro de 1995.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Eduardo Rocha Virmond
Secretário de Estado da Cultura

Sílvio Magalhães Barros
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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