Súmula: Dá nova redação aos arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.182/95, alterada pela Lei nº 13.290/01.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 11.182, de 23 de outubro de 1995, alterada pela Lei nº 13.290, de 08 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. Para usufruir o benefício, o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo anterior através de identidade estudantil, expedida pela União Brasileira de Estudantes de 1º e 2º Graus – UBES, União Paranaense dos Estudantes Secundaristas – UPES, União Nacional dos Estudantes – UNE, União Paranaense dos Estudantes – UPE ou União Municipal dos Estudantes – UMES.".
Art. 2º. O artigo 3º da Lei nº 11.182/95, alterada pela Lei 13.290/01, passa a viger com o seguinte conteúdo: "Art. 3º. Caberá às Prefeituras Municipais, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte e lazer, e aos órgãos de defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes sanções administrativas cabíveis, inclusive a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento.".
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de julho de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Monica Rischbieter Secretária de Estado da Cultura
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado