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Lei 13290 - 8 de Novembro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6109 de 9 de Novembro de 2001

(vide Lei 13723, de 09/07/2002) (vide Lei 13723, de 09/07/2002)

Súmula: Dá nova redação ao art. 2º, da Lei nº 11.182, de 23 de outubro de 1995.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica alterado o art. 2º, da Lei nº 11.182, de 23 de outubro de 1995, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Para usufruir do benefício, o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo anterior, através de identidade estudantil expedida pela União Brasileira de Estudantes de 1º e 2º Graus - UBES, União Paranaense dos Estudantes Secundaristas - UPES, União Nacional dos Estudantes - UNE e pela União Paranaense dos Estudantes - UPE".

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de novembro de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Monica Rischbieter
Secretária de Estado da Cultura

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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