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Lei 22.916 - 12 de dezembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12048 de 12 de Dezembro de 2025

Súmula: Fixa os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, altera a Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, que estabelece a Função Privativa Policial, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná - PMPR em 23.675 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e cinco) policiais militares.

Art. 2º O efetivo constante no art. 1º desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná - PMPR, na forma dos Anexos I e II desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e Resumo dos Quadros de Praças da Polícia Militar. 

Parágrafo único. O efetivo de praças especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3º O efetivo de 99 (noventa e nove) policiais militares criado por esta Lei, constante nos seus Anexos III e IV, será ativado por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR em 5.704 (cinco mil, setecentos e quatro) bombeiros militares.

Art. 5º O efetivo constante no art. 4º desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, na forma dos Anexos V e VI desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militar e Resumo dos Quadros de Praças Bombeiros Militar. 

Parágrafo único. O efetivo de praças especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º O efetivo de 243 (duzentos e quarenta e três) bombeiros militares criado por esta Lei, constante nos seus Anexos VII e VIII, será ativado por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Cria, no âmbito da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCEs e Funções Comissionadas Executivas - FCEs: 

I - uma função de Coordenador Estadual da Defesa Civil, símbolo FCE-1;

II - uma função de Coordenador Executivo da Defesa Civil, símbolo FCE-4;

III - uma função de Assessor, símbolo FCE-4;

IV - um cargo de Assessor, símbolo CCE-4; 

V - três cargos de Assessor, símbolo CCE-5; 

VI - dois cargos de Assessor, símbolo CCE-6; 

VII - quatro cargos de Assessor, símbolo CCE-7; 

VIII - quatro cargos de Assessor, símbolo CCE-9;

IX - seis cargos de Assessor, símbolo CCE-10.

Art. 8º Aplica-se aos Cargos Comissionados Executivos - CCEs e Funções Comissionadas Executivas - FCEs integrantes da estrutura da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC a descrição básica das atribuições constante no Anexo II da Lei nº 21.851, de 15 de dezembro de 2023.

Art. 9º Cria, na estrutura da Polícia Militar do Paraná - PMPR, uma Função Privativa Policial - FPP, símbolo FPP-4.

Art. 10. Cria, na estrutura do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, as seguintes Funções Privativas Policiais - FPPs: 

I - duas Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-3; 

II - cinco Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-4; 

III - uma Função Privativa Policial, símbolo FPP-5.

Art. 11. Extingue, na Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC, quinze Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-9.

Art. 12. Cria, na estrutura da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC, as seguintes Funções Privativas Policiais - FPPs: 

I - cinco Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-4;

II - quinze Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-5; 

III - quinze Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-6; 

IV - dezoito Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-7.

Art. 13. Altera o Anexo I da Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, que passa a vigorar conforme o Anexo IX desta Lei.

Art. 14. Altera o Anexo II da Lei nº 17.172, de 2012, que passa a vigorar conforme o Anexo X desta Lei.

Art. 15. Altera o Anexo VI da Lei nº 17.172, de 2012, que passa a vigorar conforme o Anexo XI desta Lei.

Art. 16. Altera o Anexo IX da Lei nº 17.172, de 2012, que passa a vigorar conforme o Anexo XII desta Lei.

Art. 17. Autoriza o Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras e demais adequações necessárias para aplicação desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revoga:

I - a Lei nº 21.980, de 14 de maio de 2024;

II - da Lei nº 22.446, de 4 de junho de 2025:

a) os arts. 1º e 2º;

b) os Anexos I e II;

III - da Lei nº 22.510, de 3 de julho de 2025:

a) os arts. 1º, 2º e 5º;

b) os Anexos I, II e V.

Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
 
 
 
 
 
 
 
Altera o(a) Anexo I - Quadro das Funções Privativas-Policiais - FPP na Lei 17172 de 25/05/2012
Altera o(a) Anexo II - Função Privativa-Policial de Confiança - PMPR na Lei 17172 de 25/05/2012
Altera o(a) Anexo VI - Quantidade de FPP - CEDEC na Lei 17172 de 25/05/2012
Altera o(a) Anexo IX - Função Privativa-Policial de Confiança - CBMPR na Lei 17172 de 25/05/2012
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