Lei 22.916 - 12 de dezembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12048 de 12 de Dezembro de 2025

Súmula: Fixa os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, altera a Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, que estabelece a Função Privativa Policial, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA FIXAÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ

Art. 1º Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná - PMPR em 23.675 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e cinco) policiais militares.

Art. 2º O efetivo constante no art. 1º desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná - PMPR, na forma dos Anexos I e II desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais da Polícia Militar e Resumo dos Quadros de Praças da Polícia Militar. 

Parágrafo único. O efetivo de praças especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3º O efetivo de 99 (noventa e nove) policiais militares criado por esta Lei, constante nos seus Anexos III e IV, será ativado por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARANÁ

Art. 4º Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR em 5.704 (cinco mil, setecentos e quatro) bombeiros militares.

Art. 5º O efetivo constante no art. 4º desta Lei será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, na forma dos Anexos V e VI desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militar e Resumo dos Quadros de Praças Bombeiros Militar. 

Parágrafo único. O efetivo de praças especiais será variável, sendo admitido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º O efetivo de 243 (duzentos e quarenta e três) bombeiros militares criado por esta Lei, constante nos seus Anexos VII e VIII, será ativado por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO III
DOS CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADOS EXECUTIVOS

Art. 7º Cria, no âmbito da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCEs e Funções Comissionadas Executivas - FCEs: 

I - uma função de Coordenador Estadual da Defesa Civil, símbolo FCE-1;

II - uma função de Coordenador Executivo da Defesa Civil, símbolo FCE-4;

III - uma função de Assessor, símbolo FCE-4;

IV - um cargo de Assessor, símbolo CCE-4; 

V - três cargos de Assessor, símbolo CCE-5; 

VI - dois cargos de Assessor, símbolo CCE-6; 

VII - quatro cargos de Assessor, símbolo CCE-7; 

VIII - quatro cargos de Assessor, símbolo CCE-9;

IX - seis cargos de Assessor, símbolo CCE-10.

Art. 8º Aplica-se aos Cargos Comissionados Executivos - CCEs e Funções Comissionadas Executivas - FCEs integrantes da estrutura da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC a descrição básica das atribuições constante no Anexo II da Lei nº 21.851, de 15 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES PRIVATIVAS POLICIAIS

Art. 9º Cria, na estrutura da Polícia Militar do Paraná - PMPR, uma Função Privativa Policial - FPP, símbolo FPP-4.

Art. 10. Cria, na estrutura do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, as seguintes Funções Privativas Policiais - FPPs: 

I - duas Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-3; 

II - cinco Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-4; 

III - uma Função Privativa Policial, símbolo FPP-5.

Art. 11. Extingue, na Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC, quinze Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-9.

Art. 12. Cria, na estrutura da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC, as seguintes Funções Privativas Policiais - FPPs: 

I - cinco Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-4;

II - quinze Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-5; 

III - quinze Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-6; 

IV - dezoito Funções Privativas Policiais, símbolo FPP-7.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Altera o Anexo I da Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, que passa a vigorar conforme o Anexo IX desta Lei.

Art. 14. Altera o Anexo II da Lei nº 17.172, de 2012, que passa a vigorar conforme o Anexo X desta Lei.

Art. 15. Altera o Anexo VI da Lei nº 17.172, de 2012, que passa a vigorar conforme o Anexo XI desta Lei.

Art. 16. Altera o Anexo IX da Lei nº 17.172, de 2012, que passa a vigorar conforme o Anexo XII desta Lei.

Art. 17. Autoriza o Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras e demais adequações necessárias para aplicação desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revoga:

I - a Lei nº 21.980, de 14 de maio de 2024;

II - da Lei nº 22.446, de 4 de junho de 2025:

a) os arts. 1º e 2º;

b) os Anexos I e II;

III - da Lei nº 22.510, de 3 de julho de 2025:

a) os arts. 1º, 2º e 5º;

b) os Anexos I, II e V.

Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
 
 
 
 
 
 
 
Altera o(a) Anexo I - Quadro das Funções Privativas-Policiais - FPP na Lei 17172 de 25/05/2012
Altera o(a) Anexo II - Função Privativa-Policial de Confiança - PMPR na Lei 17172 de 25/05/2012
Altera o(a) Anexo VI - Quantidade de FPP - CEDEC na Lei 17172 de 25/05/2012
Altera o(a) Anexo IX - Função Privativa-Policial de Confiança - CBMPR na Lei 17172 de 25/05/2012