(vide Decreto 5498 de 03/08/2012) (vide Decreto 3306 de 25/08/2008)
Súmula: Institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná - Fundo de Aval, com a finalidade que especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná - Fundo de Aval, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir os riscos das operações de financiamentos contratados com Agricultores Familiares beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, criado pelo Decreto Presidencial nº 1946, de 28 de junho de 1996, ou por Lei Federal que vier a sucedê-lo ou alterar o referido Decreto.
Art. 1º Institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná - Fundo de Aval, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos financeiros para oferecer garantia reembolsável às operações de crédito contratadas pelos beneficiários definidos no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se como beneficiários os agricultores familiares enquadrados no PRONAF de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural MCR, do Banco Central do Brasil BACEN.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se beneficiários do Fundo de Aval os agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, suas associações e cooperativas, de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural - MCR e as resoluções do Banco Central do Brasil - BACEN. (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
§ 2º Para terem acesso à garantia do Fundo de Aval, os beneficiários deverão: (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
I - possuir um dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
a) Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ativa; (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
b) inscrição no Cadastro da Agricultura Familiar - CAF ativa com Documento de Acesso ao PRONAF - CAF-PRONAF válido; (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
c) outro documento que vier a substituí-los; (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
II - comprovar a participação em programas de assistência técnica e extensão rural, pública ou privada, de acordo com a Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, implementados pelo Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, e/ou pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-Paraná. (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
§ 3º Não são obrigatórios os enquadramentos citados nos §§ 1º e 2º deste artigo para os beneficiários que contratarem operações na forma do inciso III do art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Art. 2º. O Fundo de Aval tem por objetivo democratizar, fomentar, socializar e aumentar a competitividade das atividades econômicas, de forma compatível com o Meio Ambiente no Estado do Paraná através da facilitação do acesso ao credito rural, concedendo garantias à contratação de financiamento aos beneficiários do PRONAF, de forma individual, grupal ou organizados em associações e cooperativas.
Art. 2º O Fundo de Aval tem por objetivo democratizar, fomentar, socializar e aumentar a competitividade das atividades econômicas, de forma compatível com o meio ambiente no Estado do Paraná por meio da facilitação do acesso ao crédito rural, concedendo garantia à contratação de operações de crédito aos seus beneficiários. (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Art. 3º. O Fundo de Aval contará com o aporte inicial de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), oriundos do Tesouro do Estado do Paraná, para respeitados os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal prestar garantias à contratação de financiamentos concedidos por instituições financeiras oficiais de crédito, federais, estaduais e municipais, inclusive cooperativas habilitadas a operacionalizar o PRONAF.
Art. 3º O Fundo de Aval poderá, mediante celebração de convênio, conceder garantia complementar reembolsável às operações de crédito rural que vierem a ser contratadas pelos seus beneficiários junto à Fomento Paraná ou ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, em linhas de crédito rural autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
§ 1º. As instituições financeiras oficiais de crédito e cooperativas referidas no caput deste artigo só poderão utilizar o Fundo de Aval mediante celebração de convênios específicos com o Estado do Paraná que, necessariamente, versarão sobre:
§ 1º Será admitida a celebração de convênios pela gestora do Fundo de Aval com outras instituições financeiras oficiais de crédito ou cooperativas de crédito operantes das linhas de crédito rural autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, observada a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e sua regulamentação no âmbito estadual. (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
I obrigações dos agentes financeiros; (Revogado pela Lei 22136 de 09/09/2024)
II procedimentos operacionais; (Revogado pela Lei 22136 de 09/09/2024)
III o cumprimento do aval por parte do Fundo de Aval; (Revogado pela Lei 22136 de 09/09/2024)
IV recuperação dos créditos em caso de inadimplência; (Revogado pela Lei 22136 de 09/09/2024)
V outros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do Fundo de Aval. (Revogado pela Lei 22136 de 09/09/2024)
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar para aumento do aporte de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os instrumentos de convênios, necessariamente, versarão sobre: (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
I - obrigações dos agentes financeiros; (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
II - procedimentos operacionais; (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
III - cumprimento do aval por parte do Fundo de Aval; (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
IV - recuperação dos créditos em caso de inadimplência; (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
V - outros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do Fundo de Aval. (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Art. 4º. As garantias à contratação de financiamentos prevista nesta lei destinam-se:
Art. 4º As garantias à contratação de operações de crédito previstas nesta Lei destinam-se: (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
I à realização de investimentos fixos e semifixos;
I - à realização de investimentos agrícolas, pecuários e extrativistas; (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
II à implantação de novos empreendimentos produtivos rurais sustentáveis;
II - à implantação de novos investimentos destinados aos empreendimentos produtivos rurais sustentáveis; (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
III ao financiamento de capital de giro;
III - às operações de crédito concedidas pela Fomento Paraná, no âmbito do Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO; (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
IV à operação de custeio agrícola, pecuário e extrativista;
IV - à implantação de agroindústrias de agricultores familiares. (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
V comercialização de produtos agropecuários e implantação de agroindústrias de base familiar; (Revogado pela Lei 22136 de 09/09/2024)
VI à contratação de assistência técnica; (Revogado pela Lei 22136 de 09/09/2024)
VII à produção e comercialização de produtos. (Revogado pela Lei 22136 de 09/09/2024)
§ 1º. Somente serão avalizadas com recursos financeiros do Fundo de Aval as operações de crédito que forem enquadradas no PRONAF e nas linhas prioritárias de financiamento definidas na forma da Lei nº 9.917, de 30 de março 1992.
§ 1º A garantia do Fundo de Aval se destina exclusivamente às operações de crédito contratadas com recursos das linhas de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF ou de outro que vier a substituí-lo e, ainda, do Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, quando contratado na forma do inciso III do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
§ 2º. As garantias do Fundo de Aval poderão ser concedidas conjuntamente com outras prestadas por diferentes fundos de avais e/ou instituições similares, em atuações complementares, conjuntas ou isoladas, visando a viabilização de operações de créditos aos beneficiários previstos no art. 2º desta lei.
§ 2º A garantia do Fundo de Aval poderá ser concedida conjuntamente com outras prestadas por diferentes fundos de avais e/ou instituições similares, aval de terceiros e outras garantias reais em atuações complementares, conjuntas ou isoladas, visando à viabilização das operações de crédito rural contratadas pelos agricultores familiares, pessoa física, por cooperativas de agricultura familiar ou por associações de agricultores familiares, bem como nas operações do Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, concedidas pela Fomento Paraná. (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
§ 3º A concessão de garantia pelo Fundo de Aval será suspensa, independentemente de comunicação prévia aos beneficiários, sempre que o índice de inadimplência das operações de crédito rural contratadas com aval do Fundo de Aval atingir o limite definido individualmente para cada conveniada. (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
§ 4º A garantia do Fundo de Aval contemplará operações de investimento com crédito de custeio e capital de giro associado, exceto para saneamento financeiro. (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Art. 5º. Constituem receitas do Fundo de Aval, os recursos financeiros:
I oriundos do Orçamento Geral do Estado do Paraná, transferidos pelo Tesouro Estadual;
II transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceira com o Fundo de Aval;
III oriundos de doações de qualquer natureza;
IV resultantes dos rendimentos de aplicações financeiras;
V oriundos da recuperação de valores de avales honrados pelo Fundo de Aval;
VI resultantes de revisão de saldos não aplicados;
VII transferidos pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico FDE.
VIII - oriundos da taxa de concessão de aval a ser retido do tomador para acessar o Fundo de Aval. (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Parágrafo único. O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.
Art. 6º. O Decreto regulamentar desta lei estabelecerá:
Art. 6º O decreto regulamentar desta Lei estabelecerá: (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
I as condições gerais para a concessão de aval pelo Fundo de Aval;
I - as condições gerais para concessão de garantia pelo Fundo de Aval; (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
II os níveis máximos de garantia a serem adotados nas operações de aval;
II - o percentual máximo da remuneração a ser percebida pela Fomento Paraná na gestão do Fundo de Aval, assim como as despesas a serem ressarcidas; (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
III as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo Fundo de Aval;
III - a taxa de concessão de aval a ser retida do tomador e repassada ao Fundo de Aval. (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
IV o prazo máximo de garantia do aval, o qual deve coincidir com o prazo de financiamento pactuado, e, em caso de prorrogação total ou parcial deste, a garantia do aval poderá se estender a novos prazos, a serem pactuados de acordo com a legislação especifica do BACEN; (Revogado pela Lei 22136 de 09/09/2024)
V o público alvo a ser contemplado dentro das diversas categorias de produtores no PRONAF. (Revogado pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Parágrafo único. Nos casos em que ocorrer a necessidade de prorrogação parcial ou total do contrato, a garantia mencionada poderá se estender pelo novo prazo da operação, desde que justificada pela assistência técnica e em consonância com as normativas do Conselho Monetário Nacional - CMN, do Banco Central do Brasil - BACEN e do Manual de Crédito Rural - MCR. (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Art. 7º. O beneficiário de aval previsto nesta lei que, injustamente, não honrar os seus compromissos financeiros com as instituições oficiais de crédito conveniadas com o Estado do Paraná, para o fim nela previsto, resultando na utilização de recursos financeiros do Fundo de Aval para cobrir o montante do financiamento que foi por ele avalizado, não poderá ter qualquer tipo de relacionamento contratual, comercial e financeiro com a administração estadual, direta e indireta, especialmente na realização de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens e materiais de consumo de qualquer tipo, enquanto o seu débito não for pago.
Art. 7º O beneficiário da garantia do Fundo de Aval que não honrar seus compromissos com as instituições financeiras conveniadas, resultando na utilização dos recursos destinados a cobrir o montante garantido ao amparo do Fundo de Aval, não poderá ter qualquer tipo de relacionamento contratual, comercial e financeiro com a Administração Estadual, Direta e Indireta, enquanto estiver inadimplente, ressalvado o direito relativo ao reembolso de subvenções econômicas estabelecido em vínculos anteriores solicitação de honra. (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Parágrafo único. Caso o beneficiário seja pessoa jurídica, aplica-se o disposto no caput deste artigo aos seus acionistas, quotistas ou sócios.
§ 1º Caso o beneficiário seja pessoa jurídica, aplica-se o disposto no caput deste artigo à pessoa jurídica tomadora do crédito e a seus administradores. (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
§ 2º Caberá à instituição financeira conveniada a cobrança total da dívida administrativamente e, quando aplicável, judicialmente respeitada a competência da Procuradoria-Geral do Estado prevista no art. 124 da Constituição do Estado do Paraná, devendo realizar a devolução proporcional dos valores honrados ao Fundo de Aval, que ficará isento de qualquer ônus pela cobrança. (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Art. 8º. Poderá ser concedida nova garantia pelo Fundo de Aval antes da quitação da operação inicialmente concedida, quando destinado para a mesma finalidade, respeitadas as normas gerais do Manual de Crédito Rural MCR.
Art. 8º Poderá ser contratada nova operação de crédito com garantia pelo Fundo de Aval antes da quitação da operação inicialmente concedida, respeitadas as normas do Manual de Crédito Rural - MCR e os limites individuais por beneficiário estabelecidos em decreto estadual. (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Art. 9º. Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Comitê Gestor Intersecretarial do Fundo de Aval, de caráter deliberativo, a quem compete às decisões relativas à administração geral do Fundo de Aval, baixar instruções normativas complementares a operacionalização, organização administrativa, contábil, financeira, orçamentária e à concessão de garantias à contratação de financiamento de que trata esta lei.
Art. 9º Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, o Comitê de Investimento, de caráter deliberativo, a quem compete: (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
I - as decisões relativas à administração geral do Fundo de Aval; (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
II - a edição de instruções normativas complementares à operacionalização, organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária do Fundo de Aval; (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
III - a concessão de garantias à contratação de financiamento de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a composição e o regimento interno do Comitê Gestor Intersecretarial Estadual que atuará nos municípios em consonância com os planos de desenvolvimentos rurais PDR, na análise das prioridades e beneficiários do Fundo.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a composição e o regimento interno do Comitê de Investimento, que atuará, preferencialmente, nos moldes do plano de desenvolvimento territorial dos municípios ou de outro que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Art. 11. Os recursos financeiros do Fundo de Aval serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de instituições financeiras oficiais de crédito conveniadas.
Art. 11. Os recursos financeiros do Fundo de Aval serão movimentados, exclusivamente, em contas especiais próprias de titularidade do Fundo de Aval, pela Fomento Paraná. (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Art. 12. Aplica-se à execução do Fundo de Aval as normas públicas que regem a legislação orçamentária e financeira, a legislação processual específica para cobrança dos créditos tributários e não-tributários do Estado, bem como, no que couber, as normas gerais constantes do Manual de Crédito Rural MCR do Banco Central do Brasil, nos termos do Decreto regulamentar.
Art. 12. Aplica-se à execução do Fundo de Aval as normas públicas que regem a legislação orçamentária e financeira, bem como, no que couber, as normas do Conselho Monetário Nacional - CMN, do Banco Central do Brasil - BACEN e do Manual de Crédito Rural - MCR, nos termos do decreto regulamentar. (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Art. 13. O Fundo de Aval estará sujeito a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.
Art. 14. Em caso de inadimplência, e uma vez esgotadas todas as medidas legais devidas à cobrança, e pós o transito em julgado, os bens adquiridos, objetos do financiamento ou o valor monetário correspondente, serão incorporados ao patrimônio do Estado. (Revogado pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Art. 15. A gestão financeira do Fundo de Aval será exercida pela Agência de Fomento do Paraná S/A, devendo obedecer as decisões tomadas pelo Comitê Gestor Intersecretarial.
Art. 15. A gestão do Fundo de Aval terá contabilidade própria e será exercida pela Fomento Paraná, que registrará todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a legislação orçamentária, financeira e às leis vigentes de contabilidade aplicadas ao setor público, bem como, no que couber, as atinentes às instituições financeiras. (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Parágrafo único. O registro, o controle contábil e financeiro do Fundo de Aval, bem como das concessões de avais serão realizados por setor próprio da Agência de Fomento do Paraná S/A.
§ 1º O registro contábil e financeiro do Fundo de Aval será realizado por setor próprio da Fomento Paraná, a qual receberá remuneração pelos serviços de gestão do Fundo de Aval, conforme previsão no decreto regulamentar. (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
§ 2º O exercício financeiro do Fundo de Aval coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios. (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Art. 16. Os riscos operacionais decorrentes dos avais concedidos serão assumidos pelo Fundo de Aval, limitados ao seu patrimônio liquido.
Art. 16. Os riscos de crédito decorrentes de avais concedidos serão assumidos pelo Fundo de Aval, desde que limitados ao seu patrimônio líquido, respeitadas as condições estabelecidas por esta Lei, pelo decreto regulamentar e pelos convênios celebrados. (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Art. 17. Fica limitada a alavancagem de cobertura do Fundo de Aval, na concessão de garantias de crédito de operações, em até 30 (trinta) vezes o seu patrimônio liquido.
Art. 17. Limita a alavancagem de cobertura do Fundo de Aval na concessão de garantias de operações de crédito em até doze vezes o seu patrimônio líquido. (Redação dada pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Parágrafo único. O limite referido no caput deste artigo será definido individualmente para as instituições financeiras conveniadas, nunca extrapolando a alavancagem mencionada. (Incluído pela Lei 22136 de 09/09/2024)
Art. 18. A extinção do Fundo de Aval dar-se-á mediante aprovação de Lei, sendo que, os recursos existentes serão revertidos aos cofres públicos estaduais.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de junho de 2004.
Roberto Requião Governador do Estado
Orlando Pessuti Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Eleonora Bonato Fruet Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado