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Alterado   Compilado   Original  

Decreto 3306 - 25 de Agosto de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7792 de 25 de Agosto de 2008

Altera dispositivos do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, alterado pelo Decreto nº 1.443, de 12 de setembro de 2007, que regulamenta a Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, instituidora do Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo por finalidade a adoção de medidas para implementação do Fundo de Aval das Agricultura Familiar do Estado do Paraná, conforme Lei nº 14. 431, de 16 de junho de 2004,


DECRETA:

Art. 1º. O art. 4º do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, alterado pelo Decreto nº 1.443, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 4º Fica estabelecido como público alvo do Fundo de Aval os agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF – Investimento exceto aqueles classificados nos Grupos "A", "A/C" e "B", conforme normatização específica do Banco Central do Brasil, cujo valor do financiamento não exceda R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), não se aplicando o limite de crédito adicional de até 50% (cinqüenta por cento)."

Art. 2º. O § 8º do art. 3º do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º [...]
§ 8º O limite máximo de garantia prestado pelo Fundo de Aval obedecerá às normas estipuladas pelo Banco Central do Brasil – BACEN, em vigência à época da contratação do financiamento, especificamente, no que tange ao grupo de beneficiários enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Nacional – PRONAF – Investimento, exceto para aqueles classificados nos Grupos "A", "A/C" e "B"."

Art. 3º. O inciso I do art. 11 do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.443, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. [...]
I - a disponibilização de recursos para a concessão de empréstimos aos beneficiários do Fundo de Aval, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF – Investimento, exceto para aqueles classificados nos Grupos "A", "A/C" e "B", até o montante definido em convênio específico firmado com o Governo do Estado do Paraná, limitado a 30 (trinta) vezes o patrimônio do Fundo de Aval;
(...)."

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam se as demais disposições em contrário.

Curitiba, em 25 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Valter Bianchini
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Nestor Celso Imthon Bueno
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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