Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, que institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná - Fundo de Aval, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos financeiros para oferecer garantia reembolsável às operações de crédito contratadas pelos beneficiários definidos no § 1º deste artigo.§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se beneficiários do Fundo de Aval os agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, suas associações e cooperativas, de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural - MCR e as resoluções do Banco Central do Brasil - BACEN.§ 2º Para terem acesso à garantia do Fundo de Aval, os beneficiários deverão:I - possuir um dos seguintes documentos:a) Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP ativa;b) inscrição no Cadastro da Agricultura Familiar - CAF ativa com Documento de Acesso ao PRONAF - CAF-PRONAF válido;c) outro documento que vier a substituí-los;II - comprovar a participação em programas de assistência técnica e extensão rural, pública ou privada, de acordo com a Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, implementados pelo Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, e/ou pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-Paraná.§ 3º Não são obrigatórios os enquadramentos citados nos §§ 1º e 2º deste artigo para os beneficiários que contratarem operações na forma do inciso III do art. 4º desta Lei.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º O Fundo de Aval tem por objetivo democratizar, fomentar, socializar e aumentar a competitividade das atividades econômicas, de forma compatível com o meio ambiente no Estado do Paraná por meio da facilitação do acesso ao crédito rural, concedendo garantia à contratação de operações de crédito aos seus beneficiários.(NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3º O Fundo de Aval poderá, mediante celebração de convênio, conceder garantia complementar reembolsável às operações de crédito rural que vierem a ser contratadas pelos seus beneficiários junto à Fomento Paraná ou ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, em linhas de crédito rural autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.§ 1º Será admitida a celebração de convênios pela gestora do Fundo de Aval com outras instituições financeiras oficiais de crédito ou cooperativas de crédito operantes das linhas de crédito rural autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, observada a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e sua regulamentação no âmbito estadual.§ 2º Os instrumentos de convênios, necessariamente, versarão sobre:I - obrigações dos agentes financeiros;II - procedimentos operacionais;III - cumprimento do aval por parte do Fundo de Aval;IV - recuperação dos créditos em caso de inadimplência;V - outros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do Fundo de Aval.(NR)
Art. 4º O art. 4º da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 4º As garantias à contratação de operações de crédito previstas nesta Lei destinam-se:I - à realização de investimentos agrícolas, pecuários e extrativistas;II - à implantação de novos investimentos destinados aos empreendimentos produtivos rurais sustentáveis;III - às operações de crédito concedidas pela Fomento Paraná, no âmbito do Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO;IV - à implantação de agroindústrias de agricultores familiares.§ 1º A garantia do Fundo de Aval se destina exclusivamente às operações de crédito contratadas com recursos das linhas de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF ou de outro que vier a substituí-lo e, ainda, do Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, quando contratado na forma do inciso III do art. 4º desta Lei. § 2º A garantia do Fundo de Aval poderá ser concedida conjuntamente com outras prestadas por diferentes fundos de avais e/ou instituições similares, aval de terceiros e outras garantias reais em atuações complementares, conjuntas ou isoladas, visando à viabilização das operações de crédito rural contratadas pelos agricultores familiares, pessoa física, por cooperativas de agricultura familiar ou por associações de agricultores familiares, bem como nas operações do Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, concedidas pela Fomento Paraná.§ 3º A concessão de garantia pelo Fundo de Aval será suspensa, independentemente de comunicação prévia aos beneficiários, sempre que o índice de inadimplência das operações de crédito rural contratadas com aval do Fundo de Aval atingir o limite definido individualmente para cada conveniada.§ 4º A garantia do Fundo de Aval contemplará operações de investimento com crédito de custeio e capital de giro associado, exceto para saneamento financeiro.(NR)
Art. 5º Acrescenta o inciso VIII no caput do art. 5º da Lei nº 14.431, de 2004, com a seguinte redação:VIII - oriundos da taxa de concessão de aval a ser retido do tomador para acessar o Fundo de Aval.
Art. 6º O art. 6º da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 6º O decreto regulamentar desta Lei estabelecerá:I - as condições gerais para concessão de garantia pelo Fundo de Aval;II - o percentual máximo da remuneração a ser percebida pela Fomento Paraná na gestão do Fundo de Aval, assim como as despesas a serem ressarcidas;III - a taxa de concessão de aval a ser retida do tomador e repassada ao Fundo de Aval.Parágrafo único. Nos casos em que ocorrer a necessidade de prorrogação parcial ou total do contrato, a garantia mencionada poderá se estender pelo novo prazo da operação, desde que justificada pela assistência técnica e em consonância com as normativas do Conselho Monetário Nacional - CMN, do Banco Central do Brasil - BACEN e do Manual de Crédito Rural - MCR. (NR)
Art. 7º O art. 7º da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 7º O beneficiário da garantia do Fundo de Aval que não honrar seus compromissos com as instituições financeiras conveniadas, resultando na utilização dos recursos destinados a cobrir o montante garantido ao amparo do Fundo de Aval, não poderá ter qualquer tipo de relacionamento contratual, comercial e financeiro com a Administração Estadual, Direta e Indireta, enquanto estiver inadimplente, ressalvado o direito relativo ao reembolso de subvenções econômicas estabelecido em vínculos anteriores solicitação de honra.§ 1º Caso o beneficiário seja pessoa jurídica, aplica-se o disposto no caput deste artigo à pessoa jurídica tomadora do crédito e a seus administradores. § 2º Caberá à instituição financeira conveniada a cobrança total da dívida administrativamente e, quando aplicável, judicialmente respeitada a competência da Procuradoria-Geral do Estado prevista no art. 124 da Constituição do Estado do Paraná, devendo realizar a devolução proporcional dos valores honrados ao Fundo de Aval, que ficará isento de qualquer ônus pela cobrança.(NR)
Art. 8º O art. 8º da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 8º Poderá ser contratada nova operação de crédito com garantia pelo Fundo de Aval antes da quitação da operação inicialmente concedida, respeitadas as normas do Manual de Crédito Rural - MCR e os limites individuais por beneficiário estabelecidos em decreto estadual.(NR)
Art. 9º O art. 9º da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 9º Cria, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, o Comitê de Investimento, de caráter deliberativo, a quem compete:I - as decisões relativas à administração geral do Fundo de Aval;II - a edição de instruções normativas complementares à operacionalização, organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária do Fundo de Aval; III - a concessão de garantias à contratação de financiamento de que trata esta Lei.(NR)
Art. 10. O art. 10 da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a composição e o regimento interno do Comitê de Investimento, que atuará, preferencialmente, nos moldes do plano de desenvolvimento territorial dos municípios ou de outro que vier a substituí-lo.(NR)
Art. 11. O art. 11 da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. Os recursos financeiros do Fundo de Aval serão movimentados, exclusivamente, em contas especiais próprias de titularidade do Fundo de Aval, pela Fomento Paraná.(NR)
Art. 12. O art. 12 da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 12. Aplica-se à execução do Fundo de Aval as normas públicas que regem a legislação orçamentária e financeira, bem como, no que couber, as normas do Conselho Monetário Nacional - CMN, do Banco Central do Brasil - BACEN e do Manual de Crédito Rural - MCR, nos termos do decreto regulamentar.(NR)
Art. 13. O art. 15 da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 15. A gestão do Fundo de Aval terá contabilidade própria e será exercida pela Fomento Paraná, que registrará todos os atos e fatos a ele referentes, atendendo às normas públicas que regem a legislação orçamentária, financeira e às leis vigentes de contabilidade aplicadas ao setor público, bem como, no que couber, as atinentes às instituições financeiras.§ 1º O registro contábil e financeiro do Fundo de Aval será realizado por setor próprio da Fomento Paraná, a qual receberá remuneração pelos serviços de gestão do Fundo de Aval, conforme previsão no decreto regulamentar. § 2º O exercício financeiro do Fundo de Aval coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.(NR)
Art. 14. O art. 16 da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 16. Os riscos de crédito decorrentes de avais concedidos serão assumidos pelo Fundo de Aval, desde que limitados ao seu patrimônio líquido, respeitadas as condições estabelecidas por esta Lei, pelo decreto regulamentar e pelos convênios celebrados.(NR)
Art. 15. O art. 17 da Lei nº 14.431, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 17. Limita a alavancagem de cobertura do Fundo de Aval na concessão de garantias de operações de crédito em até doze vezes o seu patrimônio líquido.Parágrafo único. O limite referido no caput deste artigo será definido individualmente para as instituições financeiras conveniadas, nunca extrapolando a alavancagem mencionada.(NR)
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará as alterações promovidas por esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias após a sua publicação.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga o art. 14 da Lei nº 14.431, de 16 de junho de 2004.
Palácio do Governo, em 9 de setembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado