Lei 14431 - 16 de Junho de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6752 de 17 de Junho de 2004

(vide Decreto 5498 de 03/08/2012) (vide Decreto 3306 de 25/08/2008)

Súmula: Institui o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná - Fundo de Aval, com a finalidade que especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná - Fundo de Aval, de natureza contábil, com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir os riscos das operações de financiamentos contratados com Agricultores Familiares beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, criado pelo Decreto Presidencial nº 1946, de 28 de junho de 1996, ou por Lei Federal que vier a sucedê-lo ou alterar o referido Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se como beneficiários os agricultores familiares enquadrados no PRONAF de acordo com as normas estabelecidas no Manual de Crédito Rural – MCR, do Banco Central do Brasil – BACEN.

Art. 2º. O Fundo de Aval tem por objetivo democratizar, fomentar, socializar e aumentar a competitividade das atividades econômicas, de forma compatível com o Meio Ambiente no Estado do Paraná através da facilitação do acesso ao credito rural, concedendo garantias à contratação de financiamento aos beneficiários do PRONAF, de forma individual, grupal ou organizados em associações e cooperativas.

Art. 3º. O Fundo de Aval contará com o aporte inicial de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), oriundos do Tesouro do Estado do Paraná, para respeitados os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal prestar garantias à contratação de financiamentos concedidos por instituições financeiras oficiais de crédito, federais, estaduais e municipais, inclusive cooperativas habilitadas a operacionalizar o PRONAF.

§ 1º. As instituições financeiras oficiais de crédito e cooperativas referidas no caput deste artigo só poderão utilizar o Fundo de Aval mediante celebração de convênios específicos com o Estado do Paraná que, necessariamente, versarão sobre:

I – obrigações dos agentes financeiros;

II – procedimentos operacionais;

III – o cumprimento do aval por parte do Fundo de Aval;

IV – recuperação dos créditos em caso de inadimplência;

V – outros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do Fundo de Aval.

§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar para aumento do aporte de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º. As garantias à contratação de financiamentos prevista nesta lei destinam-se:

I – à realização de investimentos fixos e semifixos;

II – à implantação de novos empreendimentos produtivos rurais sustentáveis;

III – ao financiamento de capital de giro;

IV – à operação de custeio agrícola, pecuário e extrativista;

V – comercialização de produtos agropecuários e implantação de agroindústrias de base familiar;

VI – à contratação de assistência técnica;

VII – à produção e comercialização de produtos.

§ 1º. Somente serão avalizadas com recursos financeiros do Fundo de Aval as operações de crédito que forem enquadradas no PRONAF e nas linhas prioritárias de financiamento definidas na forma da Lei nº 9.917, de 30 de março 1992.

§ 2º. As garantias do Fundo de Aval poderão ser concedidas conjuntamente com outras prestadas por diferentes fundos de avais e/ou instituições similares, em atuações complementares, conjuntas ou isoladas, visando a viabilização de operações de créditos aos beneficiários previstos no art. 2º desta lei.

Art. 5º. Constituem receitas do Fundo de Aval, os recursos financeiros:

I – oriundos do Orçamento Geral do Estado do Paraná, transferidos pelo Tesouro Estadual;

II – transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceira com o Fundo de Aval;

III – oriundos de doações de qualquer natureza;

IV – resultantes dos rendimentos de aplicações financeiras;

V – oriundos da recuperação de valores de avales honrados pelo Fundo de Aval;

VI – resultantes de revisão de saldos não aplicados;

VII – transferidos pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE.

Parágrafo único. O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.

Art. 6º. O Decreto regulamentar desta lei estabelecerá:

I – as condições gerais para a concessão de aval pelo Fundo de Aval;

II – os níveis máximos de garantia a serem adotados nas operações de aval;

III – as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo Fundo de Aval;

IV – o prazo máximo de garantia do aval, o qual deve coincidir com o prazo de financiamento pactuado, e, em caso de prorrogação total ou parcial deste, a garantia do aval poderá se estender a novos prazos, a serem pactuados de acordo com a legislação especifica do BACEN;

V – o público alvo a ser contemplado dentro das diversas categorias de produtores no PRONAF.

Art. 7º. O beneficiário de aval previsto nesta lei que, injustamente, não honrar os seus compromissos financeiros com as instituições oficiais de crédito conveniadas com o Estado do Paraná, para o fim nela previsto, resultando na utilização de recursos financeiros do Fundo de Aval para cobrir o montante do financiamento que foi por ele avalizado, não poderá ter qualquer tipo de relacionamento contratual, comercial e financeiro com a administração estadual, direta e indireta, especialmente na realização de obras, prestação de serviços e fornecimento de bens e materiais de consumo de qualquer tipo, enquanto o seu débito não for pago.

Parágrafo único. Caso o beneficiário seja pessoa jurídica, aplica-se o disposto no caput deste artigo aos seus acionistas, quotistas ou sócios.

Art. 8º. Poderá ser concedida nova garantia pelo Fundo de Aval antes da quitação da operação inicialmente concedida, quando destinado para a mesma finalidade, respeitadas as normas gerais do Manual de Crédito Rural – MCR.

Art. 9º. Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o Comitê Gestor Intersecretarial do Fundo de Aval, de caráter deliberativo, a quem compete às decisões relativas à administração geral do Fundo de Aval, baixar instruções normativas complementares a operacionalização, organização administrativa, contábil, financeira, orçamentária e à concessão de garantias à contratação de financiamento de que trata esta lei.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a composição e o regimento interno do Comitê Gestor Intersecretarial Estadual que atuará nos municípios em consonância com os planos de desenvolvimentos rurais – PDR, na análise das prioridades e beneficiários do Fundo.

Art. 11. Os recursos financeiros do Fundo de Aval serão movimentados exclusivamente em contas especiais próprias, através de instituições financeiras oficiais de crédito conveniadas.

Art. 12. Aplica-se à execução do Fundo de Aval as normas públicas que regem a legislação orçamentária e financeira, a legislação processual específica para cobrança dos créditos tributários e não-tributários do Estado, bem como, no que couber, as normas gerais constantes do Manual de Crédito Rural – MCR do Banco Central do Brasil, nos termos do Decreto regulamentar.

Art. 13. O Fundo de Aval estará sujeito a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.

Art. 14. Em caso de inadimplência, e uma vez esgotadas todas as medidas legais devidas à cobrança, e pós o transito em julgado, os bens adquiridos, objetos do financiamento ou o valor monetário correspondente, serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 15. A gestão financeira do Fundo de Aval será exercida pela Agência de Fomento do Paraná S/A, devendo obedecer as decisões tomadas pelo Comitê Gestor Intersecretarial.

Parágrafo único. O registro, o controle contábil e financeiro do Fundo de Aval, bem como das concessões de avais serão realizados por setor próprio da Agência de Fomento do Paraná S/A.

Art. 16. Os riscos operacionais decorrentes dos avais concedidos serão assumidos pelo Fundo de Aval, limitados ao seu patrimônio liquido.

Art. 17. Fica limitada a alavancagem de cobertura do Fundo de Aval, na concessão de garantias de crédito de operações, em até 30 (trinta) vezes o seu patrimônio liquido.

Art. 18. A extinção do Fundo de Aval dar-se-á mediante aprovação de Lei, sendo que, os recursos existentes serão revertidos aos cofres públicos estaduais.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de junho de 2004.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Orlando Pessuti
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Eleonora Bonato Fruet
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado