(vide Lei 7501 de 13/10/1981) (vide Lei 7503 de 14/10/1981)
Súmula: Majora, a partir de 1º de janeiro de 1981, os vencimentos do funcionalismo civil e militar do Estado e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1981, as Tabelas de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, dos Membros da Magitratura e do Ministério Público, dos Conselheiros, Auditores, Procurador Geral e Procuradores do Tribunal de Contas do Estado e dos integrantes da Polícia Militar do Estado passam a vigorar com os valores contantes dos anexos I e II.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a elevar, por Decreto, o vencimento do Nível 1 da Tabela VI - MAGISTÉRIO, do Anexo I desta Lei, para Cr$ 11.578,00 (onze mil, quinhentos e setenta e oito cruzeiros).
Art. 2º. O valor unitário do salário família atribuído ao funcionalismo estadual fica fixado em Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros).
Art. 3º. O valor mensal das pensões especiais, previsto no artigo 4º da Lei 7.258, de 30 de novembro de 1979, fica fixado em Cr$ 3.664,00 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros). (vide Lei 7501 de 13/10/1981)
Art. 4º. O valor da gratificação de regência de classe, de que trata o artigo 10 da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979, fica fixado em Cr$ 59,00 (cinqüenta e nove cruzeiros).
Art. 5º. A gratificação de produtividade instituída pelas Leis nºs 6.569, de 25 de junho de 1974; 6.593, de 15 de agosto de 1974; 6.641, de 04 de dezembro de 1974; 6.787, de 31 de maio de 1976 e 7.066, de 06 de dezembro de 1978, fica majorada em índice percentual igual ao atribuído por esta Lei aos vencimentos dos cargos efetivos, desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 6º. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, ao respectivo pessoal inativo, respeitado o critério de proporcionalidade pelo qual o servidor tenha sido aposentado, reformado ou colocado em disponibilidade.
Parágrafo único. A média das vantagens instituídas pela Lei nº 6.212, de 19 de agosto de 1971, incorporada aos proventos de inativos, fica com o seu valor acrescido do mesmo índice percentual atribuído por esta Lei ao respectivo provento básico, desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 7º. É fixada em 7% (sete por cento) a partir da vigência desta Lei, elevando-se para 8% (oito por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982, a contribuição mensal em favor do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado - IPE, dos funcionários estaduais, servidores autárquicos e demais filiados ao regime de pensão instituído pela Lei nº 4.766, de 13 de novembro de 1963, inclusive dos inscritos facultativamente ou em decorrência de convênios.
Art. 8º. O benefício da pensão mensal pago pelo Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado - IPE, passa a ser correspondente a 60% (sessenta por cento) da retribuição sobre a qual estiver sendo calculada a contribuição na data do falecimento do segurado.
§ 1º. As pensões já deferidas aos beneficiários serão recalculadas com base no módulo percentual fixado neste artigo e pagas com a majoração a partir da vigência desta Lei.
§ 2º. A pensão será reajustada sempre que houver concessão de aumento geral de vencimentos ao funcionalismo, com base nos mesmos índices utilizados para este.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de novembro de 1980.
Ney Braga Governador do Estado
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado