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Alterado   Compilado   Original  

Lei 7066 - 06 de Dezembro de 1978


Publicado no Diário Oficial no. 444 de 11 de Dezembro de 1978

(vide Lei 7398 de 25/11/1980) (vide Lei 7501 de 13/10/1981) (vide Lei 7696 de 05/01/1983)

Súmula: Constitui, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, a carreira de Redator.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do artigo 25, da Constituição Estadual.

Art. 1º. Fica constituída no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça a carreira de Redator escalonada entre os níveis 24 a 28, compreendendo um cargo em cada nível.

Art. 2º. Os cargos que integram a carreira de Redator, são privativos de portadores de qualificação profissional exigida pela legislação federal.

Art. 3º. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Imprensa, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça poderão ser incluídos nos cargos da carreira de Redator, mediante processo seletivo de caráter competitivo, desde que preencham o requisito contido no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Aplicado o disposto neste artigo, os cargos da carreira de Auxiliar de Imprensa serão extintos ao vagarem.

Art. 4º. Aos ocupantes dos cargos de que trata esta lei, será paga a gratificação de produtividade prevista na Lei nº 6.569, de 25 de junho de 1974 no valor mensal de Cr$ 2.332,00 (dois mil, trezentos e trinta e dois cruzeiros).

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão pela dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de dezembro de 1978.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

José Maria de Azevedo
Secretário de Estado da Justiça

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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