Súmula: Dispõe sobre majoração de vencimentos do Funcionalismo Civil e Militar do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os vencimentos dos cargos efetivos e em comissão e das funções gratificadas dos Quadros de Pessoal Civil dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, do Quadro Próprio do Magistério, dos Integrantes da Polícia Militar do Estado, dos Membros da Magistratura, do Procurador Geral de Justiça, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador Geral e dos Procuradores do mesmo Tribunal, ficam fixados a partir de 1º de janeiro de 1979, conforme tabelas dos anexos I e II.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos não abrangidos especificamente pelo "caput" deste artigo ficam majorados em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1979, desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 2º. A Gratificação de Produtividade instituída pelas Leis nºs. 6.569, de 25 de junho de 1974, 6.593, de 15 de agosto de 1974, 6.641, de 04 de dezembro de 1974, 6.787, de 31 de maio de 1976 e 7.066, de 06 de dezembro de 1978, fica majorada em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1979, desprezando-se as frações de cruzeiro.
Art. 3º. O valor do Salário Família atribuído ao funcionalismo estadual fica, a partir de 1º de janeiro de 1979, fixado em Cr$ 102,00 ( cento e dois cruzeiros).
Art. 4º. A média das vantagens instituídas pela Lei nº. 6.212, de 09 de agosto de 1971, incorporadas aos proventos de inativos fica, a partir de 1º de janeiro de 1979, com seus valores acrescidos de 40% (quarenta por cento).
Art. 5º. O valor previsto no Art. 6º., da Lei nº. 6996, de 12 de abril de 1978, fica fixado em Cr$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1979. (vide Lei 7258 de 30/11/1979)
Art. 6º. Ficam incluídos na simbologia de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, criada pela Lei nº. 6.996, de 12 de abril de 1978, os cargos adiante discriminados, ...vetado... . No Símbolo DAS-2: Diretor Superintendente da SUCEPAR, Diretor Superintendente da ARH ...vetado... . No Símbolo DAS-4: ...vetado... Diretores Técnicos e Regional da SUCEPAR ...vetado... . No Símbolo DAS-5: Chefe de Gabinete do Vice-Governador, ...vetado... Diretor do Colégio Estadual do Paraná, Diretor da Diretoria de Assuntos Culturais da SEEC, Chefes do Centro Regional de Manutenção do DER, 3 (três) Assessores Símbolo 1-C da Casa Civil com atribuição de Assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo e Secretário da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único. ...vetado... .
Art. 7º. ...vetado... .
Art. 8º. ...vetado... .
Art. 9º. As disposições desta Lei aplicam-se no que couber ao respectivo pessoal inativo, respeitado o critério de proporcionalidade pelo qual o funcionário tenha sido aposentado, reformado ou posto em disponibilidade.
Art. 10. Ao Professor de 1ª. a 4ª. Séries do Ensino de 1º. Grau em regência de classe, será paga uma gratificação de Cr$ 20,42 (vinte cruzeiros e quarenta e dois centavos) por dia útil de aula efetivamente ministrada, a título de Gratificação de Regência de Classe. (vide Lei 7258 de 30/11/1979) (vide Lei 7398 de 25/11/1980) (vide Lei 7501 de 13/10/1981) (vide Lei 7507 de 15/10/1981) (vide Lei 10461 de 04/10/1993) (Revogado pela Lei Complementar 77 de 26/04/1996)
Art. 11. Ficam enquadrados no Grupo-Operacional MPE-200, Série de Classe "E", nos termos dos Anexos IB e IIB, da Lei Complementar nº. 7, de 22 de dezembro de 1976, no código 202 os atuais 72 ( setenta e dois) ocupantes do cargo de Orientador Educacional e no código 205 os atuais 7 (sete) ocupantes de cargo de Técnico de Educação e os atuais 9 (nove) ocupantes do cargo de Assistente de Educação.
Art. 12. ...vetado... .
Art. 13. ...vetado... .
Art. 14. ...vetado... .
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de janeiro de 1979.
Jayme Canet Júnior Governador do Estado
Jayme Armando Prosdócimo Secretário de Estado das Finanças
Gastão de Abreu Pires Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado