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Lei Complementar 77 - 26 de Abril de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4745 de 26 de Abril de 1996

Súmula: Acresce duas classes na tabela de vencimentos do Pessoal do Magistério e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A tabela de níveis de vencimentos de que trata o art. 6º da Lei nº 6.892, de 20 de julho de 1977, com suas modificações posteriores, fica acrescida de 2 (duas) classes: PF-6 e PG-7, também com 11 (onze) referências.

§ 1º. A tabela referida neste artigo terá seus valores alterados mediante lei ordinária, sempre que houver reajuste do funcionalismo público estadual.

§ 2º. Aos níveis de atuação previstos no § 2º, do art. 10, da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, ficam acrescentadas as alíneas "f" e "g", com a mesma exigência prevista na alínea "e" do referido parágrafo.

§ 3º. As classes tratadas no § 4º, do art. 10, da Lei Complementar nº 07/76, passam a ser 07 (sete) e os níveis de formação, a partir da classe "C", serão na forma a seguir:


CLASSE C:
2º grau – Magistério;
CLASSE D:
Superior - Licenciatura de Curta Duração;
CLASSE E:
Superior - Licenciatura de Curta Duração, mais um ano de Estudos Adicionais;
CLASSE F:
Superior - Licenciatura Plena; e
CLASSE G:
Superior - Licenciatura Plena com mais curso de especialização na área do magistério com duração mínima de 360 horas, considerados os cursos de especialização anteriores a 1989 de duração de 180 e 300 horas.

§ 4º. Aos anexos de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 13, de 23 de dezembro de 1981, incorporam-se as alterações procedidas pela presente lei.

§ 5º. Aos níveis de atuação de I ao V, previstos no § 5º, do art. 10, da Lei Complementar nº 07/76 ficam acrescidas as classes "F" e "G", bem como ficam criados mais 02 (dois) níveis: VI com as classes "F" e "G" e o nível VII com a classe "G".

§ 6º. O Poder Executivo, Ad Referendum da Assembléia Legislativa, transformará cargos e criará mecanismos técnicos necessários exclusivamente para a operacionalização do enquadramento e da promoção por avanço vertical de que trata o § 1º, do art. 32, da Lei Complementar nº 07/76, com suas modificações posteriores.

Art. 2º. A gratificação de regência tratada no art. 10, da Lei nº 7.099, de 08 de janeiro de 1979, com seu valor atual de R$ 46,68 (quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), fica incorporada, pra todos efeitos legais, ao vencimento básico da classe "C - 3", referência 1.

Parágrafo único. Para que se mantenha a proporção existente entre as referências e classes da tabela de vencimento, do pessoal do Quadro Próprio do Magistério, o valor a ser incorporado é o constante do anexo I desta lei.

Art. 3º. Em face da incorporação referida no artigo anterior e a elevação de classes previstas no artigo 1º, os valores dos vencimentos do pessoal do Quadro Próprio do Magistério, a partir da Classe C -3, referência 1, passam ser constantes do anexo II desta lei.

Art. 4º. Os atuais ocupantes de cargos do Quadro Próprio do Magistério, enquadrados nas classes A-1 e B-2, passam automaticamente a integrar a classe C-3, nas mesmas referências, conseqüentemente, os atuais ocupantes das classes C-3,D-4 e E-5 passam a integrar as classes D-4, E-5 F-6, respectivamente, também nas mesmas referências.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente para fins de percepção financeira ao professor do Quadro Único de Pessoal, exceto ao Professor Enquadrado, deste quadro, que terá o seu vencimento básico fixado conforme anexo III.

§ 2º. As disposições constantes neste artigo aplicam-se ao respectivo pessoal inativo.

§ 3º. Os valores da tabela referida no § 1º serão alterados sempre que houver reajuste do funcionalismo público estadual.

Art. 5º. Os critérios para pagamento das aulas extraordinárias estabelecidas no art. 76, da Lei Complementar nº 07/76, alterados pela Lei Complementar nº 44/89, passam a ser os seguintes:

I - nas 04 (quatro) primeiras séries do 1º grau e no ensino pré-escolar, 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) do respectivo cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais;

II - a partir da 5ª série do 1º grau, inclusive, até a última série do 2º grau:

a) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe "C", ao ocupante de cargo do Magistério":

1. com formação pedagógica até o 2º grau;

2. acadêmico de curso superior de formação pedagógica;

3. não incluído nos incisos seguintes;

b) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe "D", ao ocupante de cargo de Magistério:

1. com licenciatura de curta duração;

2. portador de registro "D" do Ministério da Educação e Cultura, não licenciado;

c) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe "F", ao ocupante de cargo do Magistério, ao portador de Licenciatura Plena;

d) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe "G", ao ocupante do cargo de Magistério, portador de Licenciatura Plena com curso de especialização.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 1996, ficando revogados o art. 10, da Lei nº 7.099/79, os artigos 1º e 2º, da Lei nº 10.051, de 16 de julho de 1992 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de abril de 1996.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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