Súmula: Aumenta, a partir de 1º. de outubro de 1981, os vencimentos constantes das Tabelas I, II e III, do Anexo II, da Lei nº. 7.398 de 25/11/80.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os vencimentos dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, constantes, respectivamente, das Tabelas I, II e III, do Anexo II, da Lei nº. 7.398, de 25 de novembro de 1980, ficam aumentados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º. de outubro de 1981, a título de antecipação parcial da majoração de vencimentos a ser concedida com início de vigência em 1º. de janeiro de 1982.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada conforme Republicação em 19/10/1981)
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de outubro de 1981.
Ney Braga Governador do Estado
Segismundo Morgenstern Secretário de Estado dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado