|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei 16522 - 31 de Maio de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8234 de 2 de Junho de 2010

Súmula: Regula os requisitos para escolha e nomeação dos servidores para cargos de provimento em comissão, dos quadros da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A presente Lei tem o escopo de regular os requisitos para escolha e nomeação dos servidores para cargos de provimento em comissão, dos quadros da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, bem como regular a forma pela qual se dará o provimento (nomeação, posse e exercício) dos referidos cargos e servidores.

Art. 2º. Para os efeitos dessa Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, seja qual for a forma de provimento

DO PROVIMENTO

Art. 4º. São requisitos básicos para investidura em cargo de provimento em comissão dos quadros da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná:

I - indicação formal da autoridade competente do setor ou gabinete;

II - a nacionalidade brasileira;

III - o gozo dos direitos políticos;

IV - a quitação com as obrigações militares e eleitorais, ao término de cada legislatura;

V - o nível de escolaridade compatível com as atribuições do cargo;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - aptidão física para o cargo;

VIII - comprovação de regularidade fiscal;

IX - apresentação de certidões de antecedentes criminais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Art. 5º. O provimento dos cargos em comissão far-se-á mediante ato editado e firmado em conjunto, pelo Presidente, 1° Secretário e 2ª Secretário, na qualidade de integrantes da Mesa Executiva.

Art. 6°. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, mediante outorga legitimamente assinada pela Mesa Executiva e pelo Diretor Geral da Casa.

Parágrafo único. A solenidade de posse, a ser efetivada perante o Diretor Geral, poderá ser regulamentada mediante Ato da Mesa Executiva.

Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão serão providos mediante:

I - nomeação;

II - ...Vetado...

DA NOMEAÇÃO

Art. 8º. A nomeação é o ato pelo qual determinada pessoa é designada para titularizar cargo público de provimento em comissão.

§ 1º. A nomeação para cargo de provimento em comissão pode ser interina.

§ 2º. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de provimento em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL

Art. 9º. ...Vetado...

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 10. A posse é o ato que completa o ato de investidura em cargo público

§ 1º. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.

§ 2º. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento (nomeação).

§ 3º. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de nomeação, em qualquer das licenças previstas na Constituição Estadual, ou na Lei n° 6.174/1970, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 4º. Somente haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará recibo das informações prestadas à receita federal, que se constituem em relação de bens e valores componentes de seu patrimônio, bem como declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública que possa gerar qualquer tipo de impedimento, nos termos da Lei Federal nº 8.429/92.

I - a declaração prevista no § 5° do presente artigo, deverá ser atualizada anualmente.

§ 6º. Deverão ainda, os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, quando da sua nomeação, apresentar declaração de que não possuem vínculo de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante n° 13 do STF, com superiores hierárquicos aos quais estejam diretamente vinculados, que detenham prerrogativa de contratação na Casa, Cargo de Direção ou Mandato Parlamentar. 

I - Inclue-se na vedação do § 6° acima, a mantença do servidor em outro cargo, no qual não exista subordinação hierárquica com o seu superior ou com quem mantém vínculo familiar não pode restar caracterizado, também, não podendo ficar evidente a reciprocidade de contratações, em formato conhecido como nepotismo cruzado.

§ 7º. O Departamento de Pessoal velará pela conferência dos dados pessoais dos contratados.

§ 8º. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2o deste artigo.

Art. 11. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 12. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo de provimento em comissão ou da função de confiança.

§ 1º. É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo de provimento em comissão entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º. O servidor será exonerado do cargo de provimento em comissão, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, salvo exceções previstas no § 2º do art. 11 desta Resolução.

§ 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.

Art. 13. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados na ficha funcional do servidor.

§ 1º. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários à sua ficha funcional.

§ 2º. A apresentação dos elementos mencionados no parágrafo anterior é dispensada aos servidores e funcionários contratados para os cargos de provimento em comissão, nos termos da Lei n° 16.390/2010, que já tenham efetivado o recadastramento funcional.  

Art. 14. A movimentação funcional não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento a partir da data do protocolo do pedido de movimentação, se julgado procedente.

Art. 15. As atividades de representação do parlamento, junto à sociedade, são consideradas extensões dos respectivos gabinetes parlamentares a fim de proporcionar a otimização do trabalho parlamentar, em especial ao atendimento da população interessada.

§ 1º. Entende-se como extensão do gabinete parlamentar a projeção deste fora das dependências da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná em escritório ou município onde ocorra a atuação dos assessores ou secretários parlamentares, a serviço do Poder Legislativo, uma vez que este Poder tem abrangência estadual.

§ 2º. Dentre as atribuições dos servidores mencionados no parágrafo anterior têm-se:

a) representar o  parlamento em eventos realizados por instituições públicas ou privadas,  sempre buscando aperfeiçoar os mecanismos de participação da sociedade no processo legislativo;

b) levantamento de informações e dados junto às comunidades locais que possam auxiliar o parlamento na definição de estratégias de atuação e na edição de leis orientadas à satisfação do interesse público;

c) realizar reuniões periódicas com as lideranças comunitárias de localidades indicadas, objetivando colher sugestões para a atuação parlamentar;

§ 3º. Os servidores incumbidos das atribuições descritas no parágrafo anterior, deverão apresentar relatórios mensais de atividades em formulário disponibilizado através do “Portal da Transparência”.
(Revogado pela Lei 17851 de 19/12/2013)

§ 4º. Os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, lotados na administração, na Presidência, na 1ª Secretaria e na 2º Secretaria, não poderão exercer suas funções, nos termos dos § 1º e § 2º do presente artigo.

§ 5º. Não poderão ser nomeados como servidores em cargos comissionados na esfera do Poder Legislativo estadual os detentores de mandatos eletivos.

§ 6º. Fica vedada a acumulação de cargos, ainda que na esfera privada, quando da ocorrência de encargos de sócio administrador de empresa, diretor ou pessoa com poder de gestão, ou empregado contratado no regime geral da CLT, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 6º. Fica vedada a acumulação, salvo as exceções permitidas em lei e nas Constituições Federal e Estadual:

I – de cargos públicos ou funções públicas;

II – de cargo público com emprego privado pelo regime geral da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em caso de incompatibilidade de horário.
(Redação dada pela Lei 17851 de 19/12/2013)

Art. 16. Os servidores cumprirão a jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas.
(Revogado pela Lei 17851 de 19/12/2013)

Parágrafo único. O servidor poderá optar pela jornada de 20 horas semanais, sem dedicação exclusiva, com a conseqüente redução remuneratória.
(Revogado pela Lei 17851 de 19/12/2013)

DA VACÂNCIA

Art. 17. A vacância do cargo de provimento em comissão decorrerá de:

I - exoneração;

II - aposentadoria;

III - posse em outro cargo inacumulátivel;

IV - falecimento.

Art. 18. exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente,

II - a pedido do próprio servidor,

III - ao final de cada legislatura.

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 19. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, de um ou outro órgão ou unidade administrativa, com ou sem mudança de sede.

§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse do Poder Legislativo Estadual;

II - a pedido, a critério do Poder Legislativo Estadual.

§ 2º. Ficam vedadas a cessão ou disposição funcional dos servidores ocupantes de cargos em comissão da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.

§ 3º. É facultada a permuta de cargos, dentro daqueles regulados pela Lei nº 16.390/2010, ressalvado o valor total previsto para cada órgão.

§ 4º. Os servidores designados para as atividades descritas na forma do § 2°, em data anterior a promulgação da presente lei, passam a ter seu exercício regulado pela presente norma.

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 20. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

§ 2º. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

DOS LIMITES REMUNERATÓRIOS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 21. Os servidores nomeados nos termos da Lei n° 16.390/2010, sujeitam-se aos seguintes limites remuneratórios:

I - a remuneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão dos quadros da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, incluídas as vantagens pessoais, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Deputados Estaduais.

II - Os servidores que não detenham nível de escolaridade superior (nível universitário), não poderão perceber salário superior a 85% (oitenta e cinco por cento) do teto remuneratório descrito no inciso anterior.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os servidores ocupantes de cargo em comissão até 30/04/2010, não têm quaisquer direitos adquiridos no que tange a valores remuneratórios percebidos até então, ou quaisquer outras vantagens pessoais que por ventura lhes fosse pagas, tendo em vista as novas nomenclaturas impostas pela Lei n° 16.390/2010.

Art. 23. Os servidores albergados pela situação retratada no artigo anterior, não possuem também, direito a vinculação de órgãos ou repartições anteriormente ocupadas, podendo ser aproveitados em outros órgãos, conforme interesse da Administração da Casa.

Art. 24. O pagamento de gratificações a servidores, nos termos da Legislação anterior à vigente, não vincula a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná em nenhuma hipótese, seja em valores, percentuais, ou número de gratificações.

Art. 25. A lotação dos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, deverá atender estritamente ao quanto disposto na Lei n° 16.390/2010, excetuados os casos de remoção, conforme disciplinado na presente lei.

Art. 26. Tendo em vista a natureza jurídica dos cargos de provimento em comissão, os servidores pertencentes aos quadros da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná até 30/04/2010, não terão direito a quaisquer indenizações, senão à percepção de gratificação de férias e 13° salário, na forma da lei.

§ 1º. Os servidores contratados a partir de 01/05/2010, que tenham efetivado seu recadastramento, não farão jus às verbas acima descritas, tendo em vista o enquadramento funcional, nos termos da Lei n° 16.390/2010.

§ 2º. Os documentos  requeridos no § 5º do art. 10, bem como no art. 11, da presente lei, tem sua apresentação dispensada aos servidores e funcionários nomeados para os cargos de provimento em comissão, nos termos da Lei nº 16.390/10, que já tenham efetivado o recadastramento funcional.

Art. 27. No prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, concluirá o plano de reestruturação administrativa, necessário à adequação de seu funcionamento.

Parágrafo único. No prazo máximo de 01 (um) ano, contado da conclusão da reestruturação administrativa prevista no caput do presente artigo, o Poder Legislativo editará lei transformando, quando necessário, cargos de provimento em comissão em cargos de provimento efetivo, e realizará concurso público para provimento dos cargos vagos.

Art. 28. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, os dispositivos da Lei n° 6.174/1970, que não colidam com o quanto disciplinado na presente Lei.

Art. 29. Fica revogada a Lei n° 7.098/1979.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Executiva da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.

Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de maio de 2010.

 

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil

Durval Amaral
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo