Súmula: Altera e revoga os dispositivos que especifica da Lei nº 16.522, de 31 de maio de 2010.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Altera o § 6º do art. 15 da Lei nº 16.522, de 31 de maio de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação: “§ 6º Fica vedada a acumulação, salvo as exceções permitidas em lei e nas Constituições Federal e Estadual: I – de cargos públicos ou funções públicas; II – de cargo público com emprego privado pelo regime geral da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em caso de incompatibilidade de horário”.
Art. 2°. Ficam revogados o § 3º do art. 15 e o art. 16, com seu parágrafo único, ambos da Lei nº 16.522, de 2010.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Plauto Miró Guimarães Filho Deputado Estadual
Valdir Rossoni Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado