|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei 22.033 - 24 de Junho de 2024


Publicado no Diário Oficial nº. 11687 de 25 de Junho de 2024

Súmula: Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 299/2024:

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos para o provimento dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo e disciplina a forma pela qual se darão a nomeação, a posse e o exercício pelos servidores investidos nas funções que lhes são próprias, fixando os seus quantitativos, denominações, atribuições, responsabilidades e a sua respectiva remuneração.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - legislação orgânica: o complexo de leis e atos normativos, tomados, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto, que tenham por objeto a estruturação de segmentos, órgãos, setores e subdivisões da Assembleia Legislativa e seu funcionamento, bem como a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, editados com base nos incisos II e III do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná, especialmente o Regimento Interno da Assembleia Legislativa e o Decreto Legislativo nº 52, de 27 de março de 1984, ou ato normativo que vier a substituí-lo;

II - unidade: órgão, setor, seção, subdivisão, departamento, gabinete ou quaisquer outras designações adotadas pela legislação orgânica para instituir ou identificar partições internas da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, tanto no segmento político quanto no segmento técnico-administrativo;

III - Deputado titular: membro do Poder Legislativo cuja autoridade abrange a gestão e a condução dos trabalhos do gabinete parlamentar e, em casos específicos, de unidades que possuam corpo funcional próprio estabelecido nesta Lei;

IV - autoridade nomeante: Deputado, Diretor, Procurador-Geral ou Controlador-Geral responsável por indicar, nos limites da unidade titularizada, a nomeação para cargo de provimento em comissão, a ser formalizada em ato da Comissão Executiva após a verificação de atendimento aos requisitos legais.

Art. 3º O provimento dos cargos far-se-á por nomeação mediante ato da Comissão Executiva publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser interinamente nomeado para ter exercício em outro, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupar, hipótese em que optará pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 4º A posse é o ato que completa a investidura no cargo público.

§ 1º O ato de posse se verifica com a assinatura do respectivo termo, no qual devem constar as referências legais das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser modificados senão em decorrência de alterações previstas em lei.

§ 2º A posse nos cargos de Diretor, Procurador-Geral e Controlador-Geral será formalizada pela Comissão Executiva, e para os demais cargos a solenidade será efetivada perante o Diretor-Geral, que subscreverá o termo respectivo.

§ 3º A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias da publicação do ato de provimento, sob pena de ficar sem efeito a nomeação.

§ 4º É vedada a posse mediante procuração.

Art. 5º São requisitos básicos para a investidura:

I - nacionalidade brasileira;

II - idade mínima de dezoito anos;

III - gozo dos direitos políticos;

IV - nível de escolaridade compatível com as atribuições do cargo;

V - quitação militar, salvo isenção legal;

VI - aptidão física e mental para o desempenho da função pública;

VII - não incidência em acumulação vedada, nos termos do art. 7º desta Lei.

Art. 6º A posse do nomeado é condicionada à instrução de processo específico com os seguintes documentos:

I - indicação formal de nomeação subscrita pela autoridade nomeante;

II - autorização de compartilhamento de dados fiscais;

III - declaração de inexistência de nepotismo, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;

IV - declaração de não incidência nas vedações da Lei nº 16.971, de 5 de dezembro de 2011, na forma prevista em seu art. 2º;

V - declaração do Deputado titular fixando a região de atuação de cada assessor político que houver designado nos termos do art. 11 desta Lei, contendo os elementos que evidenciem sua localização e contato, com especificação de endereços, se aplicável, de telefones e demais dados adequados à plena identificação do servidor durante o exercício da função;

VI - atestados, certidões e demais elementos de informação necessários a fazer prova dos requisitos exigidos no art. 5º desta Lei e daqueles que decorram do disposto no §1º deste artigo.

§ 1º As atribuições específicas do cargo, as disposições normativas especialmente aplicáveis ou a necessidade do controle das investiduras em geral podem justificar a exigência de quaisquer documentos, além dos expressamente previstos neste artigo, que se afigurem imprescindíveis à regularidade ou à gestão das nomeações.

§ 2º A Diretoria de Pessoal velará pela regular instrução dos processos de nomeação, podendo expedir atos regulamentares das atividades específicas dos setores internos à sua estrutura, inclusive quanto à exigibilidade e discriminação dos documentos referidos no inciso VI deste artigo, cabendo exclusivamente aos apresentantes a responsabilidade por falsidades materiais ou ideológicas, na forma da lei.

Art. 7º São vedados:

I - a acumulação de cargo, emprego ou função pública com cargo em comissão do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo;

II - o desempenho concomitante de atividade de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, empresária ou simples, ou o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro;

III - o desempenho concomitante de outras atividades privadas consideradas incompatíveis em previsão legal expressa.

§ 1º As vedações estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam:

I - às acumulações autorizadas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Paraná;

II - à qualidade de acionista, cotista ou comanditário, ou de simples participação nos conselhos de administração e fiscal de sociedades ou entidades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social, ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;

III - à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia, observado, no que couber, o disposto no § 8º do art. 15 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - à acumulação com emprego privado regido pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, se houver compatibilidade de horários, respeitadas as restrições legais específicas e a eventual legislação sobre conflito de interesses, com prevalência da atividade pública;

V - ao exercício de profissões liberais, se houver compatibilidade de horários, respeitadas as restrições legais específicas e a eventual legislação sobre conflito de interesses, com prevalência da atividade pública.

§ 2º Para o efeito do disposto nos incisos IV e V do §1º deste artigo, compreende-se também na legislação sobre conflito de interesses as disposições legais restritivas da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, notadamente quanto ao impedimento de exercício da advocacia por servidores contra a Fazenda Pública que os remunere.

§ 3º A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo também abrange detentores de mandato eletivo de qualquer nível federativo ou Poder, servidores e empregados públicos, ainda que licenciados ou afastados sem remuneração, observando-se, quanto aos últimos, a normas que disciplinam a cessão e a disposição funcional.

Art. 8º Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º O prazo para o servidor empossado entrar em exercício é de até quinze dias, contados da data da posse.

§ 2º O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo previsto no §1º deste artigo.

Art. 9º O Deputado titular, os Diretores, o Procurador-Geral e o Controlador-Geral são responsáveis por dar exercício aos servidores lotados nas unidades sob sua titularidade, atestá-lo em relação a cada servidor e comunicá-lo à Diretoria de Pessoal no prazo máximo de cinco dias contados do seu início, inclusive para fins de cálculo proporcional da remuneração.

Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento funcional do servidor, cumprindo às autoridades referidas no caput deste artigo noticiá-los formalmente à Diretoria de Pessoal.

Art. 10. Os cargos de provimento em comissão se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e são distribuídos nos segmentos político e técnico-administrativo da Assembleia Legislativa conforme a necessidade e o interesse do serviço público, observados os quantitativos e as lotações legalmente estabelecidos.

§ 1º Os cargos referidos neste artigo, discriminados no perfil profissiográfico do Anexo I desta Lei, submetem-se aos seguintes parâmetros gerais:

I - os cargos de direção se vinculam à simbologia GS ou GS-1 e se destinam ao gerenciamento geral dos órgãos do segmento técnico-administrativo formalmente previstos na legislação orgânica como Diretoria, Procuradoria-Geral ou Controladoria Interna, observadas as denominações de Diretor, Procurador-Geral e Controlador-Geral, respectivamente;

II - os cargos de chefia administrativa se vinculam à simbologia GS-2 a GS-4 e se destinam ao gerenciamento setorial das subdivisões de órgãos do segmento técnico-administrativo previstas na legislação orgânica, e seus ocupantes, designados nos mesmos limites quantitativos delas, são imediatamente subordinados ao titular de cargo de direção, observada a denominação de Coordenador, ou ao Presidente da Assembleia Legislativa, observadas as denominações de Secretário-Geral da Presidência, Ouvidor-Geral, Coordenador do Cerimonial e Coordenador da Escola do Legislativo;

III - os cargos de assessoramento administrativo se vinculam à simbologia GS-2 a GS-5, quando desempenhados em nível superior, e à simbologia GM-1 a GM-4, quando desempenhados em nível médio, conforme exigência do perfil profissiográfico, e se destinam a atividades de conteúdo auxiliar, assistencial, consultivo, preparatório ou de apoio à autoridade nomeante, observadas as denominações de Assessor Administrativo e Assistente Administrativo, respectivamente;

IV - os cargos de assessoramento providos nos termos da primeira parte do inciso III deste artigo, a que sejam cometidas atribuições próprias da atuação tipicamente jurídico-administrativa, para as quais o perfil profissiográfico exija o grau de bacharel em Direito, lotados na Procuradoria-Geral ou na Assessoria Jurídica da Diretoria de Pessoal, vinculam-se à simbologia GS-2 a GS-5 e observam a denominação de Assessor Jurídico;

V - os cargos de chefia no segmento político se vinculam à simbologia G-1 a G-5 e se destinam ao gerenciamento geral ou setorial dos respectivos órgãos e suas subdivisões, nos limites da legislação orgânica, e seus ocupantes são imediatamente subordinados ao Deputado titular, observadas as denominações de Chefe de Gabinete e Secretário Parlamentar;

VI - os cargos de assessoramento político se vinculam à simbologia G-1 a G-7 e se destinam a atividades de conteúdo auxiliar, assistencial, consultivo, preparatório e de apoio ao Deputado titular, observada a denominação de Assessor Político.

§ 2º O Conselho Gestor de Governança e de Pessoal pode outorgar status de direção aos servidores investidos em cargo de chefia administrativa nas hipóteses em que seus ocupantes estejam diretamente subordinados, em relação a competências específicas, ao Presidente ou ao 1º Secretário, desde que assim sejam designados em ato formal que passará a integrar o processo de nomeação a partir da data da outorga, sem efeitos retroativos nem obrigatoriedade de equiparação remuneratória ao cargo de diretor.

§ 3º As funções correspondentes à chefia de gabinete na Presidência e na 1ª Secretaria serão desempenhadas por servidores do Conselho Gestor de Governança e de Pessoal, nos termos do §2º do art. 15 desta Lei, sem prejuízo de outras sublotações ou remoções, inclusive para o desempenho de funções de coordenadoria, observando-se, no primeiro caso, a denominação e o perfil profissiográfico de Chefe de Gabinete e, no último, a denominação e o perfil profissiográfico de Coordenador, sendo-lhes aplicável o disposto no §2º deste artigo.

§ 4º No mínimo 2% (dois por cento) do quantitativo total de cargos do segmento técnico-administrativo serão reservados ao provimento por servidores de carreira do Quadro Próprio de Servidores Efetivos do Poder Legislativo ou dos quadros próprios dos demais Poderes e níveis federativos, incluindo-se no cômputo da reserva os servidores efetivos nomeados em cargos de provimento em comissão no segmento político.

§ 5º A todos os cargos previstos neste artigo são vedadas atividades exclusivamente técnico-burocráticas ou operacionais, assim entendidas aquelas cujo desempenho em aspectos fundamentais não pressuponha qualquer relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.

Art. 11. Sem prejuízo das demais atribuições que lhes são próprias, os assessores políticos podem desempenhar atividades de representação externa do Parlamento.

§ 1º As atividades de representação externa do Parlamento constituem extensões das unidades do segmento político da Assembleia Legislativa, a fim de proporcionar a otimização do trabalho parlamentar, aproximar o povo paranaense de seus representantes, outorgar a todas as regiões do Estado maior igualdade no acesso direto ao Poder Legislativo, dar atendimento à população interessada em assuntos cujas peculiaridades locais reclamem atuação adequada às diversas realidades sociais e econômicas, dentre outras situações de interesse público.

§ 2º Observada sua abrangência estadual, são consideradas extensões da unidade política as projeções do órgão de lotação do servidor fora das dependências da Assembleia Legislativa, em municípios ou regiões do Estado onde ocorra a atuação de assessoria externa, com ou sem a instituição de gabinete descentralizado, respeitada a obrigatoriedade de lotação mínima de três assessores em exercício presencial na sede do Poder Legislativo.

§ 3º O controle de carga horária, frequência e efetivo cumprimento das funções dos servidores que exerçam atribuições de assessoria política, inclusive em atividades externas, deve ser planejado e executado pelo Deputado titular.

§ 4º É inaplicável aos servidores que exerçam atribuições de assessoria política, inclusive em atividades externas, o horário de expediente administrativo e, consequentemente, o registro biométrico de frequência, ficando submetidos à permanente e ininterrupta disposição do Deputado titular, independentemente de hora ou dia, respeitado o repouso semanal remunerado.

§ 5º Compete ao Deputado titular, sem prejuízo de outras responsabilidades estabelecidas em regulamento específico:

I - encaminhar ao setor competente de pessoal, mediante protocolo eletrônico, relação discriminada contendo o nome do servidor, a data e o horário de atrasos, as saídas antecipadas ou as faltas injustificadas, para fins de registro e efetivação do desconto proporcional em folha de pagamento, presumindo-se a regularidade do exercício com o transcurso do prazo fixado em regulamentação específica, sem prejuízo das retificações e descontos caso sobrevenha informação ou prova em contrário;

II - atualizar, quando for o caso, a região de atuação, assim como todos os elementos que evidenciem a localização e o contato de seus assessores, com especificação de endereços físicos, se houver, e eletrônico, telefones e demais dados idôneos à plena identificação dos servidores durante o exercício da função pública.

§ 6º A Comissão Executiva da Assembleia Legislativa pode limitar o uso da prerrogativa prevista no caput deste artigo por determinadas unidades do segmento político, submetendo-as à observância da carga horária, do expediente e do sistema de controle biométrico de frequência aplicáveis ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, sempre que essa medida for oportuna e conveniente ao interesse do serviço público.

§ 7º Os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão lotados em qualquer unidade do segmento técnico-administrativo e os lotados na Presidência, na 1ª e na 2ª Secretarias não poderão exercer suas funções nos termos do caput deste artigo, considerando-se legalmente autorizadas as demais unidades do segmento político.

Art. 12. Ato da Comissão Executiva disporá sobre a carga horária e a jornada diária de trabalho, o horário de expediente, o controle de frequência e de exercício das funções dos servidores comissionados, os requisitos e as condições para o regime de teletrabalho.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão serão exercidos em regime de tempo integral, vedado o pagamento de parcela adicional exclusivamente em razão dessa condição, inclusive horas extras e formação de banco de horas.

§ 2º Considera-se tempo integral o regime que exige do servidor o cumprimento da carga de trabalho de quarenta horas semanais e jornada de seis a oito horas diárias de trabalho e que estabelece sua disponibilidade à demanda da autoridade mesmo além do horário de expediente, atendida, neste caso, com prevalência sobre outras atividades permitidas nos termos do § 1º do art. 7º desta Lei.

§ 3º Sem prejuízo da publicidade relativa a informações de todos os servidores, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os seguintes dados, especificamente em relação à assessoria política de representação externa, também serão publicados no Portal da Transparência:

I - a identificação nominal do servidor expressamente associada à indicação do exercício de atividades externas;

II - os municípios, as regiões metropolitanas, as microrregiões ou as aglomerações urbanas em que cada assessor esteja autorizado a atuar;

III - o número de telefone funcional do servidor responsável pela coordenação da assessoria em atividades externas;

IV - o endereço eletrônico disponibilizado pelo setor de tecnologia da informação a cada assessor em atividades externas;

V - o endereço físico institucional fora da sede do Poder Legislativo exclusivamente nos casos em que o Deputado titular tenha exercido a faculdade de instituir gabinete descentralizado, vedada a divulgação de endereços residenciais de servidores ou membros do Poder Legislativo para este fim.

Art. 13. A vacância do cargo ocorre nos casos de:

I - exoneração;

II - posse em cargo inacumulável;

III - falecimento;

IV - destituição;

V - aposentadoria.

Parágrafo único. A hipótese de exoneração prevista no inciso V do caput deste artigo só se verifica quando a aposentadoria houver sido concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo em comissão em que o servidor estiver investido.

Art. 14. A exoneração do cargo se dá:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do servidor;

III - de ofício, nas seguintes hipóteses:

a) quando o servidor empossado não entrar em exercício no prazo de quinze dias contados da data da posse;

b) ao término da legislatura.

§ 1º A exoneração será formalizada em ato da Comissão Executiva subsequentemente publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.

§ 2º Na hipótese de exoneração de servidora gestante, haverá dever de indenizá-la, independentemente da ciência prévia da gestação, com base no vencimento mensal do cargo, proporcionalmente ao período de estabilidade compreendido entre a extinção do vínculo funcional até cinco meses após o parto ou até o eventual restabelecimento do vínculo funcional no mesmo ou em outro cargo com equivalência remuneratória, salvo no caso do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º Sem prejuízo dos direitos assegurados à gestante, quando sua exoneração se der com fundamento no inciso I do caput deste artigo a autoridade responsável fica impedida de nomear qualquer pessoa para o mesmo cargo pelo tempo que corresponda ao período remanescente da estabilidade indenizada, bem como, para quaisquer outros cargos sobre os quais tenha poder de nomeação, a pessoa cuja investidura estaria impedida em razão de nepotismo caso a servidora permanecesse investida durante a garantia de aderência ao serviço público.

Art. 15. Remoção é o deslocamento do servidor ocupante de cargo vinculado ao Conselho Gestor de Governança e de Pessoal para um órgão ou setor do segmento técnico-administrativo, da Presidência, das Vice-Presidências ou das Secretarias da Mesa Executiva, com ou sem mudança de sede.

§ 1º A remoção ocorrerá exclusivamente de ofício, no interesse da Administração Pública e terá como limite máximo de duração o término de cada legislatura.

§ 2º Do provimento originário de cargo vinculado ao Conselho Gestor de Governança e de Pessoal poderá decorrer a designação do nomeado para o desempenho das funções nas unidades referidas no caput deste artigo, fixando-se no próprio ato a sublotação, sem prejuízo de ulterior remoção.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se sede o local correspondente ao espaço físico de organização e funcionamento de cada unidade interna da Assembleia Legislativa.

Art. 16. É facultada a permuta entre servidores de lotação diversa, desde que ambos estejam lotados em unidades do segmento político ou ambos em unidades do segmento técnico-administrativo, observada a idêntica simbologia, a reciprocidade entre os setores e que não seja ultrapassada a distribuição legal do quantitativo de cargos em cada lotação.

§ 1º A permuta será formalizada em processo próprio, de iniciativa da autoridade de maior hierarquia de qualquer das lotações envolvidas, mas dependerá da aquiescência de ambas e da declaração de interesse do serviço.

§ 2º São vedadas a permuta e a disposição funcional de servidores comissionados para órgão ou entidade pública diversa do Poder Legislativo, admitida autorização especial e temporária de disponibilização de pessoal para projetos específicos de cooperação entre órgãos públicos ou gestão associada de serviços públicos de interesse comum no âmbito do Estado do Paraná, pactuados em convênio ou instrumento congênere, observado o limite de um ano prorrogável por igual período, nos termos regulamentados pela Comissão Executiva.

Art. 17. Os servidores investidos em cargos de direção ou chefia poderão ter substitutos indicados na legislação orgânica ou designados pelo Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.

§ 1º Sem prejuízo do cargo que ocupa, o substituto assumirá automática e cumulativamente, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, o exercício da função de direção ou chefia nos afastamentos e impedimentos do titular ou na vacância do cargo, hipóteses nas quais deverá optar pela remuneração de um deles para o período da substituição.

§ 2º A opção pela remuneração do cargo de direção ou chefia só produzirá efeitos quando a substituição perdurar por mais de trinta dias consecutivos, sendo paga na proporção dos dias de efetivo exercício.

§ 3º A substituição por designação pode ser determinada em ato formal específico ou no ato de outorga de status de direção previsto no § 2º do art. 10 desta Lei.

Art. 18. A remuneração dos servidores se sujeita aos seguintes limites:

I - para os cargos de simbologia G-1 a G-7 e GS a GS-5, ao subsídio mensal dos Deputados Estaduais;

II - para os cargos de simbologia GM-1 a GM-4, a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio mensal dos Deputados Estaduais.

§ 1º Ato da Comissão Executiva poderá estabelecer limites diversos daqueles definidos neste artigo, desde que não sejam ultrapassados os tetos nele previstos.

§ 2º Ressalvam-se do disposto neste artigo os servidores cedidos ou à disposição do Poder Legislativo com ônus para o órgão de origem mediante ressarcimento.

Art. 19. Os vencimentos dos cargos são aqueles estabelecidos em níveis de simbologia e limites fixados nas tabelas dos Anexos II e III desta Lei, cujo escalonamento observará a natureza das atribuições, o grau de responsabilidade exigido, a complexidade das funções, as suas peculiaridades e os requisitos para a investidura.

Art. 20. Podem integrar a composição dos vencimentos as seguintes parcelas, remuneratórias ou indenizatórias, nos termos de atos regulamentares específicos editados pela Comissão Executiva:

I - auxílio-alimentação;

II - auxílio-creche;

III - auxílio-saúde;

IV - diárias;

V - verba de representação;

VI - gratificação de apoio administrativo;

VII - adicional de férias;

VIII - décimo terceiro salário.

§ 1º As condições para a concessão e os montantes das parcelas de caráter indenizatório, limitados ao valor máximo da despesa efetuada ou à razoável correspondência pecuniária do fato compensado, serão estabelecidos nos regulamentos previstos no caput deste artigo.

§ 2º A verba de representação será concedida de acordo com a natureza da função desempenhada em quaisquer segmentos da Assembleia Legislativa, em razão da sua relevância para o planejamento ou na execução de metas e prioridades contempladas pela autoridade para o período de sua gestão, ou da complexidade das atribuições especialmente cometidas ao servidor, ou da maior responsabilidade pessoal que tais atribuições lhe determinem, dentre outras razões concretas relativas ao conteúdo das atividades efetivamente desempenhadas.

§ 3º A gratificação de apoio administrativo será concedida aos servidores que exerçam a função em quaisquer segmentos da Assembleia Legislativa, em razão da multiplicidade ou do acúmulo de atribuições, ou do desempenho com habitualidade em horário diverso do expediente, ou em jornada de trabalho superior à regulamentar, ou fora da sede do Poder Legislativo, dentre outras razões concretas relativas ao contexto das atividades efetivamente desempenhadas.

§ 4º As parcelas referidas nos incisos V e VI do caput deste artigo serão devidas ao servidor enquanto estiver no exercício das funções que justifiquem a sua percepção, cessando sempre que se verificar o afastamento não remunerado e nos demais casos previstos na regulamentação.

Art. 21 Para efeitos de projeção e de distribuição dos quantitativos de cargos nesta Lei, observam-se a segmentação da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa em política e técnico-administrativa, a previsão de seus órgãos, setores e as respectivas competências estabelecidas na legislação orgânica.

Art. 22. O segmento político abrange os seguintes órgãos, que contam com estrutura própria de cargos de provimento em comissão destinados às funções de chefia ou assessoramento, distribuídos da seguinte forma:

I - Presidência:

a) dois cargos G-2 de Assessor Político;

b) dez cargos G-3 de Assessor Político;

c) um cargo G-4 de Assessor Político;

II - 1ª Vice-Presidência: seis cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

III - 2ª Vice-Presidência: seis cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

IV - 3ª Vice-Presidência: seis cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

V - 1ª Secretaria:

a) um cargo G-2 de Assessor Político;

b) cinco cargos G-3 de Assessor Político;

c) sete cargos G-4 de Assessor Político;

VI - 2ª Secretaria: sete cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

VII - 3ª Secretaria: seis cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

VIII - 4ª Secretaria: seis cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

IX - 5ª Secretaria: seis cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

X - Gabinetes Parlamentares:

a) dois cargos G-1 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

b) um cargo G-2 de Chefe de Gabinete ou de Assessor Político;

c) dois cargos G-3 Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

d) três cargos G-5 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

e) cinco cargos G-6 de Assessor Político;

f) dez cargos G-7 de Assessor Político;

XI - Lideranças do Governo e da Oposição, Lideranças Partidárias, Blocos Parlamentares, Bancada Feminina e Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:

a) 34 (trinta e quatro) cargos G-2 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;

b) 51 (cinquenta e um) cargos G-3 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;

c) 91 (noventa e um) cargos G-4 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;

d) 34 (trinta e quatro) cargos G-5 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;

e) 33 (trinta e três) cargos G-6 de Assessor Político;

XII - Comissões Permanentes e Temporárias, Blocos Temáticos e Corregedoria:

a) 56 (cinquenta e seis) cargos G-2 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;

b) 89 (oitenta e nove) cargos G-3 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;

c) 150 (cento e cinquenta) cargos G-4 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;

d) 112 (cento e doze) cargos G-5 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político.

§ 1º A Comissão Executiva distribuirá os cargos previstos nos incisos XI e XII deste artigo, considerando a estrutura e o efetivo funcionamento dos órgãos neles referidos, observando-se, em qualquer caso, prévio requerimento do Deputado titular para o provimento.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Bancada Feminina poderá contar com até dois cargos G-4, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão contar com até dois cargos G-5, e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá contar com um cargo G-5, de acordo com a necessidade concreta, nas hipóteses de efetiva atuação do órgão.

§ 3º Em cada órgão político, o Deputado titular se limitará a uma única designação de Chefe de Gabinete, dentre as simbologias que o permitam, e uma única designação de Secretário Parlamentar, dentre as simbologias que o permitam, conforme as distribuições autorizadas neste artigo.

§ 4º Considerada a amplitude de atribuições acumuladas pelo Presidente e pelo 1º Secretário na Comissão Executiva, no Conselho Gestor de Governança e de Pessoal e no exercício de suas competências monocráticas, a designação das funções de chefia na Presidência e na 1ª Secretaria observarão o disposto no § 3º do art. 10 desta Lei.

Art. 23. O segmento técnico-administrativo abrange os seguintes órgãos, que contam com estrutura própria de cargos de provimento em comissão destinados às funções de direção, chefia ou assessoramento, distribuídos da seguinte forma:

I - Conselho Gestor de Governança e de Pessoal:

a) treze cargos GS-2 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

b) 34 (trinta e quatro) cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c) 21 (vinte e um) cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d) seis cargos GS-5 de Assessor Administrativo;

e) doze cargos GM-1 de Assistente Administrativo;

f) nove cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

g) seis cargos GM-3 de Assistente Administrativo;

h) quatro cargos GM-4 de Assistente Administrativo;

II - Diretoria-Geral:

a) um cargo GS de Diretor-Geral;

b) um cargo GS-2 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c) nove cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d) nove cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

e) cinco cargos GS-5 de Assessor Administrativo;

f) dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;

g) dois cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

h) um cargo GM-3 de Assistente Administrativo;

III - Procuradoria-Geral:

a) um cargo GS-1 de Procurador-Geral;

b) um cargo GS-3 de Coordenador, Assessor Administrativo ou Jurídico;

c) nove cargos GS-4 de Coordenador, Assessor Administrativo ou Jurídico;

d) quatro cargos GS-5 de Assessor Administrativo ou Jurídico;

e) dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;

f) três cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

IV - Controladoria Interna:

a) um cargo GS-1 de Controlador-Geral;

b) quatro cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c) seis cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d) um cargo GM-1 de Assistente Administrativo;

e) dois cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

f) um cargo GM-3 de Assistente Administrativo;

V - Diretoria de Pessoal:

a) um cargo GS-1 de Diretor de Pessoal;

b) três cargos GS-2 de Coordenador, Assessor Administrativo ou Jurídico;

c) três cargos GS-3 de Coordenador, Assessor Administrativo ou Jurídico;

d) onze cargos GS-4 de Coordenador, Assessor Administrativo ou Jurídico;

e) um cargo GS-5 de Assessor Administrativo ou Jurídico;

f) um cargo GM-1 de Assistente Administrativo;

g) quatro cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

h) um cargo GM-3 de Assistente Administrativo;

VI - Diretoria Legislativa:

a) um cargo GS-1 de Diretor Legislativo;

b) quatro cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c) seis cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d) dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;

e) dois cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

VII - Diretoria de Assistência ao Plenário:

a) um cargo GS-1 de Diretor de Assistência ao Plenário;

b) dois cargos GS-2 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c) quatro cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d) cinco cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

e) dois cargos GS-5 de Assessor Administrativo;

f) dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;

g) três cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

h) um cargo GM-3 de Assistente Administrativo;

VIII - Diretoria Administrativa:

a) um cargo GS-1 de Diretor Administrativo;

b) nove cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c) doze cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d) seis cargos GS-5 de Assessor Administrativo;

e) um cargo GM-1 de Assistente Administrativo;

f) quatorze cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

g) quatro cargos GM-3 de Assistente Administrativo;

h) três cargos GM-4 de Assistente Administrativo;

IX - Diretoria Financeira:

a) um cargo GS-1 de Diretor Financeiro;

b) um cargo GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c) oito cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d) dois cargos GS-5 de Assessor Administrativo;

e) dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;

f) um cargo GM-2 de Assistente Administrativo;

X - Diretoria de Apoio Técnico:

a) um cargo GS-1 de Diretor de Apoio Técnico;

b) três cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c) onze cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d) quatro cargos GS-5 de Assessor Administrativo;

e) dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;

f) três cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

g) um cargo GM-3 de Assistente Administrativo;

XI - Diretoria de Comunicação:

a) um cargo GS-1 de Diretor de Comunicação;

b) quatro cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c) onze cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d) quatro cargos GS-5 de Assessor Administrativo;

e) dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;

f) cinco cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

g) um cargo GM-3 de Assistente Administrativo;

h) dois cargos GM-4 de Assistente Administrativo;

XII - Diretoria de Tecnologia de Informação:

a) um cargo GS-1 de Diretor de Tecnologia da Informação;

b) seis cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c) seis cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d) dois cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

XIII - Secretaria-Geral da Presidência:

a) quatro cargos GS-3 de Assessor Administrativo;

b) três cargos GS-4 de Assessor Administrativo;

c) três cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

XIV - Ouvidoria-Geral:

a) três cargos GS-3 de Assessor Administrativo;

b) um cargo GM-1 de Assessor Administrativo;

c) três cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

XV - Coordenadoria do Cerimonial:

a) um cargo GS-3 de Assessor Administrativo;

b) um cargo GS-4 de Assessor Administrativo;

c) dois cargos GS-5 de Assessor Administrativo;

d) dois cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

e) quatro cargos GM-3 de Assistente Administrativo;

XVI - Escola do Legislativo:

a) um cargo GS-3 de Assessor Administrativo;

b) três cargos GS-4 de Assessor Administrativo;

c) três cargos GM-2 de Assistente Administrativo.

§ 1º O número de cargos em comissão do segmento técnico-administrativo da Assembleia Legislativa não pode ultrapassar o número legalmente previsto de cargos de provimento efetivo, de modo que, verificada desproporção em desfavor destes, fica vedado o provimento de tantos quantos forem os cargos em comissão em número excedente aos de provimento efetivo previstos em lei, providos ou vagos, até que sobrevenha regularização legislativa.

§ 2º Os cargos com simbologias que admitem a designação de coordenadores serão providos nos exatos limites do número de coordenadorias expressamente previstas na legislação orgânica em cada unidade do segmento técnico-administrativo.

§ 3º Considerada a vinculação administrativa dos órgãos referidos nos incisos XIII a XVI deste artigo ao Presidente da Assembleia Legislativa, a designação de Secretário-Geral da Presidência, Ouvidor-Geral, Coordenador do Cerimonial e Coordenador da Escola do Legislativo observará o disposto no § 2º do art. 15 desta Lei.

Art. 24. O Conselho Gestor de Governança e de Pessoal é o órgão central do segmento técnico-administrativo, integrado pelo Presidente, pelo 1º e pelo 2º Secretários, com poderes decisórios, e pelos Diretores, pelo Procurador-Geral e pelo Controlador-Geral, com direito a voz nos assuntos de sua competência.

Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas pela legislação orgânica, caberá ao Conselho, como órgão consultivo e deliberativo:

I - planejar e organizar a execução da política de governança do Poder Legislativo, bem como orientar e supervisionar o seu cumprimento pelas unidades técnico-administrativas;

II - avaliar o atendimento das prioridades e diretrizes estabelecidas para os dois anos de mandato;

III - revisar de ofício a política de governança das atividades administrativas do Poder Legislativo, em reuniões trimestrais do Conselho ou sempre que convocado, visando atualizações de planejamento, reorganização, supervisão, orientação e controle de metas e da eficiência dos setores administrativos;

IV - zelar pela autonomia da Administração do Poder Legislativo e pela irrenunciabilidade de suas prerrogativas e competências, podendo expedir atos regulamentares ou recomendar providências;

V - propor à instância legislativa competente a edição ou alteração de resolução que tenha por objeto dispor sobre a organização e funcionamento dos serviços administrativos do Poder Legislativo;

VI - outorgar status de direção aos servidores investidos em cargo de chefia administrativa, nos termos e condições legalmente admitidos;

VII - designar substitutos para os cargos de direção ou chefia do segmento técnico-administrativo quando a legislação orgânica for omissa e a medida se afigurar oportuna e conveniente à necessidade do serviço;

VIII - determinar a sublotação e a remoção de servidores, nos termos e condições legalmente admitidos.

Art. 25. O Conselho Gestor de Governança e de Pessoal é dotado de corpo funcional legalmente previsto, destinado ao assessoramento das atribuições gerais do Pleno, setoriais de suas subdivisões ou individuais de seus membros, especificamente relacionadas às competências que no órgão devam exercer ou às atividades concernentes ao cumprimento das medidas que o colegiado deliberar, inclusive, para este fim, suprindo as necessidades contingenciais de trabalho, sejam decorrentes da demanda variável de serviços da Mesa Executiva ou de unidade do segmento técnico-administrativo, sejam decorrentes do reconhecimento pelo colegiado do melhor atendimento do serviço pelo deslocamento de servidores, em ambos os casos, mediante a designação de sublotação ou remoção, nos limites autorizados pelo art. 15 desta Lei.

Art. 26. O Conselho Gestor de Governança e de Pessoal poderá instalar as sessões e deliberar em meio físico ou digital, nos termos previstos na regulamentação específica.

Parágrafo único. Servidores efetivos e comissionados cujas atividades se relacionem à pauta de reunião do Conselho poderão ser convocados para nela tomar parte.

Art. 27. Ficam extintos todos os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo não previstos expressamente nesta Lei.

Art. 28. Ficam convalidados todos os atos e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência das disposições legais revogadas por esta Lei, que embora praticados de forma diversa tenham atingido a sua finalidade e exaurido os seus efeitos.

Art. 29. Para fins de adequação do atual quadro de pessoal comissionado aos preceitos desta Lei, a Comissão Executiva editará ato único de exoneração geral dos servidores comissionados dos segmentos técnico-administrativo e político da Assembleia Legislativa.

§ 1º O provimento dos cargos vacantes se dará mediante regular tramitação de processo de nomeação, admitido o procedimento de instrução simplificada nos casos em que não haja solução de continuidade na investidura, observados os termos de regulamentação específica.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se inexistente solução de continuidade quando o servidor exonerado houver sido novamente nomeado, ainda que em cargo diverso daquele em que anteriormente investido, até o primeiro dia útil imediatamente subsequente à exoneração.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2025.

Art. 31. Revoga:

I - a Lei nº 16.390, de 2 de fevereiro de 2010;

II - a Lei nº 16.522, de 31 de maio de 2010;

III - a Lei nº 16.792, de 25 de fevereiro de 2011;

IV - a Lei nº 18.957, de 21 de fevereiro 2017;

V - a Lei nº 19.765, de 17 de dezembro de 2018;

VI - a Lei nº 19.911, de 21 de agosto de 2019;

VII - a Lei nº 20.123, de 20 de dezembro de 2019;

VIII - a Lei nº 20.999, de 1º de abril de 2022;

IX - a Lei nº 21.082, de 1º de junho de 2022; e

X - a Lei nº 21.777, de 30 de novembro de 2023.

Curitiba, 24 de junho de 2024.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ExibirLabel do ArquivoObservaçõesNome do Arquivo
 
anexo329817_71631.pdf
 
anexo329817_71632.pdf
 
anexo329817_71633.pdf
topo