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Alterado   Compilado   Original  

Lei 11737 - 02 de Junho de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5014 de 2 de Junho de 1997

(vide Lei 12560, de 25/05/1999) (vide Lei 13433, de 09/01/2002) (vide Lei 13433, de 09/01/2002) (vide Lei 13433, de 09/01/2002) (vide Lei 13572, de 29/05/2002) (vide Lei 12560 de 25/05/1999)

(Revogado pela Lei 14807 de 20/07/2005)

(vide Lei 16748 de 29/12/2010)

Súmula: Dispõe sobre o quadro de servidores da Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O quadro de servidores da Secretaria do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná,  constituído de cargos de carreira de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, fica reestruturado na forma dos Anexos I a VI desta lei.

Art. 2º. A denominação, classificação, quantidade e níveis dos cargos e respectivos valores de vencimento, passam a ser os constantes dos precitados anexos e respectivas tabelas.

Art. 3º. A estrutura funcional da Secretaria do Tribunal de Alçada fica dividida em três grupos ocupacionais:

I - Grupo Ocupacional Superior, composto de cargos de assessoramento jurídico e outras atividades, para cujo exercício é exigida formação profissional de nível superior de escolaridade;

II - Grupo Ocupacional Intermediário, composto de cargos para cujo exercício são exigidos conhecimentos técnicos ou administrativos a nível de segundo grau de escolaridade;

III - Grupo Ocupacional Básico, composto de cargos para cujo exercício são exigidos conhecimentos técnicos ou administrativos a nível de primeiro grau de escolaridade.

Parágrafo único. A descrição das tarefas, atribuições, responsabilidades e demais características de cada cargo serão objeto do Regulamento da Secretaria do Tribunal de Alçada.

Art. 4º. Os cargos públicos criados por força do artigo 70 da Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, alterada pela Lei n° 10.464, de 5 de outubro de 1993, ficam enquadrados na forma desta lei.

Art. 5º. O enquadramento dos servidores ativos e inativos fica definido no Anexo III.

Parágrafo único. Aos servidores inativos não contemplados no enquadramento de que trata o caput deste artigo, fica assegurada a percepção de proventos, observado o princípio da irredutibilidade.

Art. 6º. Após o enquadramento, a progressão do servidor efetivo na carreira dar-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, obedecido no mais o que a respeito dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná, Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Parágrafo único. O Regulamento da Secretaria do Tribunal de Alçada fixará critérios para avaliação anual de desempenho dos servidores efetivos e definirá o setor responsável pela sua coordenação.

Art. 7º. A investidura em cargos de provimento efetivo, após aprovação prévia em concurso público, dar-se-á no nível inicial de vencimento da carreira, na forma do Anexo III.

Art. 8º. O número de cargos efetivos e em comissão do quadro de servidores da Secretaria do Tribunal de Alçada e seus respectivos vencimentos, ficam definidos nos Anexos I, II, III, IV, V e VI e respectivas Tabelas.

Art. 9º. O Tribunal de Alçada manterá Programas de Avaliação de Desempenho e de Desenvolvimento de Pessoal visando ao aperfeiçoamento e especialização de seus servidores.

Art. 10. À exceção dos integrantes da carreira de Assessor Jurídico, aos demais servidores, ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Superior, fica assegurada a percepção de verba de representação no valor de até 80% (oitenta por cento) do seu vencimento, a ele integrável para todos os efeitos legais.

Art. 11. Os valores dos vencimentos fixados nesta lei serão corrigidos automaticamente de acordo com os reajustamentos do funcionalismo público estadual até a data de sua entrada em vigor.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de junho de 1997.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Reinhold Stephanes Junior
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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