Súmula: Cria os cargos que especifica, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, vinculados ao Tribunal de Alçada, e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, vinculados à Secretaria do Tribunal de Alçada, 88 (Oitenta e oito) cargos de Assessor Judiciário, simbologia DAS-4, privativos de bacharéis em Direito, sendo os mesmos de provimento em comissão, que passam a integrar o Anexo V, da Lei nº 11.737, de 02 de junho de 1997.
Art. 2º. Ficam criados na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, vinculados à Secretaria do Tribunal de Alçada, 75 (setenta e cinco) cargos de Oficial Judiciário, nível A-8, que passam a integrar o Anexo IV, Grupo Ocupacional Intermediário, da Lei nº 11.737, de 02 de junho de 1997.
Art. 3º. Ficam criados na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, vinculados à Secretaria do Tribunal de Alçada, 10 (dez) cargos de Motorista nível A-8, que passam a integrar o Anexo IV, Grupo Ocupacional Básico, da Lei nº 11.737, de 02 de junho de 1997.
Art. 4º. O preenchimento dos cargos criados por esta lei, ficam condicionados aos limites constantes da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000 (LRF), ao interesse da justiça e, após autorização específica do Órgão Especial do Tribunal de Alçada por maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º. A despesa correrá à conta de dotação orçamentária do Poder Judiciário.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de janeiro de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha Smijtink Secretário de Estado da Administração e da Previdência
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado