|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Decreto 5975 - 22 de Julho de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6277 de 23 de Julho de 2002

(vide Lei 16889 de 02/08/2011)

(Revogado pelo Decreto 11180 de 23/05/2022)

Súmula: A execução orçamentária da despesa poderá processar-se, através da descentralização do orçamento programado, entre os órgãos e entidades das administrações direta e indireta do Poder Executivo. (QDD - Quadro de Detalhamento de Despesas do Sistema COP/SEFA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o artigo 7º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e Portaria nº 339 STN, de 29 de agosto de 2001,
 
D E C R E T A

Art. 1º. A execução orçamentária da despesa poderá processar-se, através da descentralização do orçamento programado, entre os órgãos e entidades das administrações direta e indireta do Poder Executivo, mediante a celebração de convênio ou termo similar, disciplinando a consecução do objetivo colimado e as relações e obrigações das partes, excetuando-se as despesas com pessoal e encargos, serviços da dívida, precatórios, transferências constitucionais e obrigações especiais.

Parágrafo único. Ficam os órgãos e entidades das administrações direta e indireta do Poder Executivo autorizados a celebrar convênios ou termos similares com vista a dar embasamento legal à descentralização de crédito, observando os limites dos elementos de despesas fixados para o exercício no QDD – Quadro de Detalhamento de Despesas do sistema COP/SEFA.

§ 1° Ficam os órgãos e entidades das administrações direta e indireta do Poder Executivo autorizados a celebrar convênios ou termos similares com vista a dar embasamento legal à descentralização de crédito, observando os limites dos elementos de despesas fixados para o exercício no QDD – Quadro de Detalhamento de Despesas do sistema COP/SEFA.
(Renumerado pelo Decreto 8070 de 06/07/2021)

§ 2° Poderão ser objeto de execução descentralizada de que trata o caput deste artigo as ações, projetos, programas ou atividades que demandem contratação de mão de obra terceirizada para sua execução. (Incluído pelo Decreto 8070 de 06/07/2021)

Art. 2º. A descentralização do orçamento programado será efetuada pelo Órgão Titular do Crédito, através do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro – SIAF, da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante a emissão do documento denominado "Movimentação de Crédito Orçamentário", no qual se evidenciam os valores destinados ao Órgão Gerenciador.

§ 1°. Entende-se por Órgão Gerenciador, o órgão recebedor da descentralização do orçamento programado.

§ 2º. Entende-se por Órgão Titular do Crédito, o Órgão ou Entidade detentor de crédito aprovado pela Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional.

Art. 3º. Ao Órgão Gerenciador compete:

I - efetuar os procedimentos administrativos e legais, necessários e suficientes, para a contratação de serviços ou aquisição de bens, com base na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, previamente autorizados e cumpridas as formalidades legais;

II - firmar contrato para a realização de despesa, quando se fizer necessário, observado o disposto no art. 12 deste Decreto;

III - emitir as respectivas ordens de compra ou serviço, visando a realização das despesas objeto do convênio ou termo similar celebrado;

IV - emitir os pedidos de empenho devidamente autorizados pelos respectivos ordenadores de despesa;

V - efetuar o empenho das despesas referentes às contratações de serviços ou aquisição de bens, observando os limites estabelecidos nos respectivos convênios ou termos similares;

VI - providenciar que as notas fiscais/faturas sejam emitidas em nome do Órgão Titular do Crédito;

VII - determinar que as notas fiscais/faturas sejam atestadas por pessoas devidamente credenciadas pelo ordenador de despesa, exceto quando os materiais/serviços forem entregues/prestados diretamente no Órgão Titular do Crédito;

VIII - encaminhar ao Órgão Titular do Crédito, visando a liquidação da despesa e o respectivo pagamento, a seguinte documentação:

a) processo licitatório original, com exceção do disposto no art. 13, deste Decreto;

b) uma via da ordem de compra/serviço referente a autorização para o fornecimento de bens ou serviços;

c) pedido de empenho original, devidamente assinado pelo Ordenador de Despesa;

d) primeira via de nota fiscal/fatura referente a execução de obras, serviços ou do fornecimento de bens devidamente atestada, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 3º deste Decreto;

e) contrato original celebrado para a execução de obras, serviços ou fornecimento de bens;

f) uma via da nota de empenho; e

g) três orçamentos originais, no mínimo, para a execução da despesa, quando o valor desta se encontrar na faixa "Dispensável de Licitação".

IX - emitir nota de estorno de empenho, quando for o caso;

X - encaminhar, no caso da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, ao Órgão Titular do Crédito, até o dia 8 (oito) de cada mês, informativo contendo o seu saldo de combustível em litros existente no final do mês anterior; e

XI - observar outras cláusulas constantes do convênio ou termo similar celebrado em função deste Decreto.

§ 1°. Quando a aquisição de combustíveis ou de outros materiais de consumo for efetuada para diversos Órgãos Titulares de Crédito, de forma consolidada, pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, na condição de Órgão Gerenciador, a nota fiscal/fatura desta aquisição poderá ser emitida em seu nome. Neste caso, a SEAP emitirá "Informativo de Pagamento" (anexo 1) para cada Órgão Titular do Crédito atendido, acompanhado de cópia autenticada da nota fiscal/fatura, visando a liquidação e o pagamento das respectivas despesas.

§ 2º. Tendo em vista o disposto no artigo 8° deste Decreto, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, na condição de Órgão Gerenciador, aplicar o procedimento descrito no parágrafo anterior deste artigo, relativo às despesas do Sistema de Assistência à Saúde – SAS.

Art. 4º. Ao Órgão Titular do Crédito compete:

I - efetuar a descentralização do orçamento programado, total ou parceladamente, após a celebração do convênio ou termo similar, mediante a emissão do documento "Movimentação de Credito Orçamentário" no sistema SIAF/SEFA;

II - efetuar as liquidações e pagamentos das despesas realizadas pelo Órgão Gerenciador em decorrência do convênio ou termo similar celebrado, observados os prazos e demais formalidades legais;

III - acompanhar a utilização dos recursos descentralizados, através de relatórios específicos do sistema SIAF/SEFA; e

IV - observar outras cláusulas constantes do convênio ou termo similar, celebrado em função deste Decreto.

Art. 5º. Os órgãos e entidades das administrações direta e indireta do Poder Executivo manterão controle de estoque de materiais, observando-se a regulamentação que será baixada pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

Art. 6º. A anulação total ou parcial da descentralização do orçamento programado será efetivada pelo Órgão Gerenciador, mediante solicitação do Órgão Titular do Crédito, desde que a execução da despesa não tenha sido iniciada ou que haja saldo após a sua execução.

Art. 7º. Os atos praticados decorrentes da descentralização do orçamento programado serão contabilizados no Órgão Titular do Crédito e toda a documentação deles resultante a este será incorporada.

Art. 8º. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público poderão efetuar a descentralização do seu orçamento para órgãos e entidades do Poder Executivo, desde que observadas as normas deste Decreto.

Art. 9º. Ficam excluídos das disposições deste Decreto, o fornecimento de materiais ou produtos e prestação de serviços efetuados pelas entidades da administração indireta do Poder Executivo, inclusive as empresas controladas dependentes, na condição de prestadores finais, a outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. O Órgão Gerenciador não poderá cobrar qualquer remuneração do Órgão Titular do Crédito, pelos serviços prestados em decorrência da descentralização de créditos efetuada nos termos deste Decreto.

Art. 11. Serão aceitos, pelo Órgão Titular do Crédito, os documentos fiscais emitidos pelos fornecedores em nome do Órgão Gerenciador, no período de 02 de janeiro de 2002 até a data da publicação deste Decreto, por conta de crédito descentralizados.

Art. 12. O contrato decorrente de despesa, por conta de créditos descentralizados, poderá ser firmado pelo Órgão Titular do Crédito, desde que assim esteja previsto no convênio ou termo similar celebrado entre as partes interessadas.

Art. 13. Os processos licitatórios relativos a registro de preços e para as aquisições consolidadas de materiais e serviços destinados a diversos Órgãos Titulares de Créditos, efetuados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, ficarão arquivados em poder desta Secretaria e à disposição do órgão fiscalizador, mesmo que deles resultem processos de despesas através de créditos descentralizados.

Art. 14. Ficam autorizadas a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, através de ato conjunto, a baixarem normas complementares que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 5265, de 25 de janeiro de 2002, e 5571, de 16 de abril de 2002, e demais disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2002.

Curitiba, em 22 de julho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ExibirLabel do ArquivoObservaçõesNome do Arquivo
 
anexo34772_7312.pdf
topo