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Decreto 11180 - 23 de Maio de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11181 de 23 de Maio de 2022

Súmula: Dispõe sobre o novo Regime de Execução Orçamentária Descentralizada (REOD) no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI, do art. 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado nº 17.103.440-0,


DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

I

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Regime de Execução Orçamentária Descentralizada (REOD) no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Paraná, com vista à execução de ações de interesse recíproco de órgãos, fundos e entidades da Administração Pública estadual.

§ 1º A descentralização de créditos orçamentários de que trata este Decreto configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de ações previstas no orçamento da unidade descentralizadora, conforme termo de execução descentralizada (TED) ou termo de ressarcimento de despesa (TRD).

§ 2º Poderão ser objeto de execução descentralizada as ações, projetos, programas ou atividades que demandem contratação de mão de obra terceirizada ou pagamento de gratificação ou verba congênere por tempo determinado, desde que a unidade descentralizadora não se responsabilize por despesa de caráter permanente da unidade descentralizada.

§ 3º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado poderão efetuar a descentralização de créditos orçamentários de suas unidades orçamentárias para aquelas pertencentes à estrutura do Poder Executivo, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, desde que observadas as normas deste Decreto.

Art. 2º A descentralização da execução orçamentária do FUNSAUDE para os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta que executem ações e serviços públicos de saúde, previstas na Lei Orçamentária Anual, e financiadas com recursos do Orçamento Anual da Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde, e que configurem despesas de caráter permanente, será feita por ato do Secretário de Estado da Saúde, na forma
autorizada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando o disposto na Lei Complementar Estadual 152, de 10 de dezembro de 2012.

§1º A execução das despesas do FUNSAUDE, de que trata o caput desse artigo, serão processadas pela unidade descentralizada, através de chave de acesso ao sistema único de execução orçamentária e financeira.

§2º Resolução da Secretaria de Estado da Saúde regulamentará as condições gerais da operacionalização para os fins de execução descentralizada dos créditos do FUNSAUDE, a forma de prestação de contas e demais obrigações dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta que executem ações e serviços públicos de saúde na forma desse artigo.

II

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I- unidade descentralizadora: órgão, fundo ou entidade da Administração Pública com atribuição para formalizar TED ou TRD, a fim de descentralizar créditos orçamentários consignados a suas respectivas unidades orçamentárias, nos termos do art. 14 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

II- unidade descentralizada: órgão, fundo ou entidade da Administração Pública estadual com atribuição para executar, por meio de unidade orçamentária, ação correspondente a crédito orçamentário descentralizado por meio de TED ou TRD;

III- termo de execução descentralizada – TED: instrumento por meio do qual a descentralização de créditos orçamentários, é ajustada entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, com vistas à execução de ações orçamentárias, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática;

IV- termo de ressarcimento de despesa- TRD: instrumento de descentralização de crédito para reembolso por despesa realizada pela unidade descentralizada sem cobertura de TED regular;

V- denúncia do TED: manifestação de desinteresse ou desistência por um dos partícipes;

VI- rescisão: extinção do TED em decorrência:

a) do inadimplemento das obrigações pactuadas;

b) da constatação de irregularidade em sua execução;

c) de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, que impeça a execução do objeto; ou

d) da verificação de outras circunstâncias que ensejem a instauração de tomada de contas especial;

VII- relatório de cumprimento do objeto: documento apresentado pela unidade descentralizada para comprovar a execução do objeto pactuado e a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados; e

VIII- custos indiretos: custos operacionais necessários à consecução do objeto do TED, tais como:

a) aluguéis;

b) manutenção e limpeza de imóveis;

c) fornecimento de energia elétrica e de água;

d) serviços de comunicação de dados e de telefonia;

e) taxa de administração; e

f) consultoria técnica.

III Da descentralização

Art. 4º A descentralização de créditos orçamentários de que trata este Decreto será motivada e terá as seguintes finalidades:

I- execução de ações orçamentárias de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;

II- ressarcimento de despesas.

§ 1º A descentralização de crédito de que trata o inciso I do caput será realizada por meio da celebração de TED, e a do inciso II por meio de TRD, não sendo exigível a formalização de convênio, ajuste ou acordo adicional entre os partícipes.

§2º Na descentralização de crédito com repasse de recursos financeiros da unidade descentralizadora ou descentralização de cota financeira do Tesouro, o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa serão realizados pela unidade descentralizada.

§3º Não será cobrada qualquer remuneração da unidade descentralizada pelos serviços prestados em decorrência da descentralização de créditos efetuada nos termos deste Decreto.

§4º A descentralização de créditos orçamentários para ressarcimento de despesas suportadas por unidade descentralizada deverá ser providenciada por meio de TRD, não integrando o TED e o plano de trabalho destinados ao atendimento do objeto da parceria.

§5º É vedada a descentralização de créditos para pagamentos decorrentes de sentenças judiciais, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição.

§6º Os titulares das unidades descentralizadora e descentralizada são competentes para celebração de TED e TRD, dispensada autorização governamental.

§7º A unidade descentralizada não poderá realizar empenho que exceda os limites de créditos orçamentários descentralizados.

§ 8º A descentralização de crédito orçamentário poderá prescindir de repasse de recursos financeiros entre unidades descentralizadoras e descentralizadas, caso em que o empenho será realizado pela unidade descentralizada em crédito titularizado pela unidade descentralizadora, que será responsável pela liquidação e pelo pagamento da despesa, nos limites da disponibilidade financeira e conforme o termo de execução descentralizada pertinente. (Incluído pelo Decreto 53 de 04/01/2023)

Art. 5º A celebração de TED e TRD não dispensa a emissão da nota de movimentação de crédito e, posteriormente, da nota de programação financeira, devendo observar, ainda, os limites dos elementos de despesas fixados para o exercício.

Art. 5º A celebração de TED e TRD não dispensa a emissão da nota de movimentação de crédito e, quando for o caso, da nota de programação financeira, devendo observar, ainda, os limites dos elementos de despesas fixados para o exercício. (Redação dada pelo Decreto 53 de 04/01/2023)

§1º As notas a que se refere o caput serão registradas no sistema único de execução orçamentária e financeira.

§2º As informações referentes à execução dos créditos recebidos integrarão as contas anuais da unidade descentralizada a serem apresentadas aos órgãos de controle, nos termos da legislação.

Art. 6º Ocorrendo contingenciamento de recursos orçamentários, a descentralização somente produzirá efeitos após a decisão do Secretário de Estado da Fazenda pelo descontingenciamento dos créditos, na forma estabelecida no Decreto que fixa normas referentes à execução orçamentária e financeira.

II

I

Art. 7º Compete à unidade descentralizadora:

I- propor, analisar e aprovar os pedidos de descentralização de créditos;

II- elaborar, analisar, aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho;

III- descentralizar os créditos orçamentários;

IV- repassar os recursos financeiros, quando se tratar de recursos próprios ou descentralizar a cota financeira, quando a origem for recursos do Tesouro Estadual, em conformidade com o cronograma de desembolso;

V- aprovar a prorrogação da vigência do TED ou realizar sua prorrogação, de ofício, quando necessário, nos termos do disposto no art. 12;

VI- aprovar as alterações no TED;

VII- solicitar relatórios parciais de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário;

VIII- analisar e manifestar-se sobre o relatório de cumprimento do objeto apresentado pela unidade descentralizada; e

IX- instaurar tomada de contas especial, quando cabível, após apuração dos fatos pertinentes, mediante providências administrativas preliminares, nos termos da Lei 20.656, de 3 de agosto de 2021.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica ao TED sem repasse financeiro entre unidade descentralizadora e descentralizada. (Incluído pelo Decreto 53 de 04/01/2023)

Art. 8º Compete à unidade descentralizada:

I - elaborar e apresentar o plano de trabalho, quando preponderar o seu interesse na descentralização;

II - apresentar a declaração de capacidade técnica necessária à execução do objeto;

III - apresentar a declaração de compatibilidade de custos;

IV - executar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos;

V - aprovar as alterações no TED;

VI - encaminhar à unidade descentralizadora:

a) relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando solicitado e nos termos do TED; e

b) o relatório final de cumprimento do objeto;

VII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

VIII - citar a unidade descentralizadora quando divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando necessário;

IX - adotar providências administrativas preliminares e instaurar tomada de contas especial, quando necessário, nos termos da Lei 20.656, de 3 de agosto de 2021, e dar conhecimento dos fatos à unidade descentralizadora;

X - manter, para fins de controle e fiscalização, a guarda dos documentos originais relativos à execução desse TED, conforme o Manual de Gestão de Documentos do Paraná, aprovado pelo Decreto n.º 3.539, de 29 de novembro de 2019, ou documento que o venha a substituir; e

XI - Comunicar à unidade descentralizadora a ocorrência de eventos que obstaculizem o cumprimento tempestivo do TED.

§ 1º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e as cotas ou recursos financeiros não utilizados serão devolvidos à unidade descentralizadora em prazo estabelecido por resolução da Secretaria de Estado da Fazenda para encerramento do exercício financeiro.

§ 2º Após o encerramento do TED ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, os créditos orçamentários e os recursos financeiros serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento ou da conclusão.

§ 3º A unidade descentralizada disponibilizará os documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de controle e à unidade descentralizadora.

§ 4º As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam às descentralizações efetivadas após a data estabelecida para encerramento do exercício financeiro, hipótese em que os partícipes acordarão nova data para a devolução dos créditos.

§ 5º Um único TED poderá englobar mais de uma unidade descentralizada ou descentralizadora, bem como diversas ações orçamentárias.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao TED sem previsão de repasse de recursos financeiros ou descentralização de cotas financeiras do Tesouro entre unidades descentralizadoras e descentralizadas. (Incluído pelo Decreto 53 de 04/01/2023)

Art. 9º O plano de trabalho integrará o TED e conterá, no mínimo:

I - a descrição do objeto;

II - a justificativa;

III - o cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;

IV - o cronograma de desembolso;

V - o plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa;

VI - a identificação das unidades descentralizadora e descentralizada, com discriminação das unidades gestoras; e

VII - a identificação dos signatários.

§ 1º O plano de trabalho será analisado quanto à viabilidade, aos custos, à adequação ao programa e à ação orçamentária e ao período de vigência.

§ 2º É permitido o pagamento de despesas relativas a custos indiretos necessários à consecução do objeto, no limite de vinte por cento do valor global pactuado, mediante previsão expressa no plano de trabalho.

§ 3º O limite de que trata o § 2º deste artigo poderá, excepcionalmente, ser ampliado pela unidade descentralizadora, nos casos em que custos indiretos superiores sejam imprescindíveis para a execução do objeto, mediante justificativa da unidade descentralizada e aprovação da unidade
descentralizadora.

§ 4º Na hipótese de execução de forma descentralizada de que trata o § 4º do art. 16, a proporcionalidade e as vedações referentes aos tipos e percentuais de custos indiretos observarão a legislação aplicável a cada tipo de ajuste.

§ 5º Na análise de custos de que trata o § 1º, se entender necessário, a unidade descentralizadora poderá solicitar à unidade descentralizada informações adicionais para justificar os valores dos bens ou dos serviços que compõem o plano de trabalho.

Art. 10. São cláusulas necessárias dos TED as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho aprovado e assinado, que integrará o termo celebrado;

II - as obrigações dos partícipes e eventuais intervenientes;

III - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

IV - os valores e a classificação funcional programática;

V - critérios para subdescentralização;

VI - a destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em decorrência da descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando da conclusão ou extinção do ajuste, observada a legislação pertinente; e

VII - as hipóteses de denúncia e rescisão.

Parágrafo único. Outras obrigações decorrentes de especificidades do programa ou da ação orçamentária ou de atos normativos da unidade descentralizadora constarão como cláusulas específicas do TED.

Art. 11. O plano de trabalho poderá ser simplificado, indicando no mínimo a previsão dos objeto(s) que serão executados pela unidade descentralizada, a previsão de custos, bem como os recursos orçamentários necessários para abarcar as referidas despesas, caso exista norma especial que discipline a forma de execução da ação objeto da descentralização orçamentária.

Parágrafo único. As competências dos participantes referentes à execução da ação orçamentária serão estabelecidas no TED, observando as disposições previstas em norma especial.

Seção IV
Da vigência

Art. 12. O prazo de vigência do TED não será superior a 60 (sessenta) meses, incluídas as prorrogações.

§ 1º Excepcionalmente, a vigência do TED poderá ser prorrogada por até doze meses, além do prazo previsto no caput, mediante justificativa da unidade descentralizada e aceite pela unidade descentralizadora, nas hipóteses em que:

I - tenha ocorrido atraso na liberação de recursos próprios ou cotas financeiras por parte da unidade descentralizadora;

II - tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de:

a) determinação judicial;

b) recomendação de órgãos de controle; ou

c) em razão de caso fortuito, força maior ou intercorrências imprevistas; ou

III - o objeto se destine à execução de obras, de projetos e de serviços de engenharia.

§ 2º A prorrogação de que trata § 1º será compatível com o período necessário para conclusão do objeto pactuado.

§ 3º Na hipótese de atraso na liberação dos recursos ou da cota financeira, o TED será prorrogado de ofício pela unidade descentralizadora, em prazo limitado ao período de atraso.

§ 4º A vigência do TED poderá ser fixada diretamente em até 60 (sessenta) meses, mediante justificativa, nos termos do inciso III do art. 10 deste Decreto.

§ 5º A nota da movimentação de crédito deverá ser renovada anualmente via sistema único de execução orçamentária e financeira e anexada ao respectivo processo.

§ 6º Far-se-á por apostilamento a atualização das informações financeiras e orçamentárias no bojo do TED.

Seção V
Da celebração

Art. 13. São condições para a celebração do TED:

I - motivação para a execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade;

II - demonstração de que a unidade descentralizada possui competência legal e capacidade técnica para a execução do objeto;

III - aprovação prévia do plano de trabalho pelas autoridades competentes;

IV - indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária;

V - apresentação da declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho.

VI - ato de liberação do Tesouro quando a descentralização envolver recursos financeiros ainda não disponibilizados à unidade descentralizadora.

Parágrafo único. No TED constará a indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária, hipótese em que a nota de movimentação de crédito será emitida após a publicação do termo, com a indicação obrigatória do número de registro do TED junto ao sistema único de execução orçamentária e financeira.

Art. 14. O TED será assinado pelo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo de cada um dos partícipes e eventuais intervenientes e seus extratos serão publicados, na imprensa oficial e no sítio eletrônico oficial da unidade descentralizadora, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura.

Parágrafo único. Os partícipes e intervenientes disponibilizarão a íntegra do TED celebrado e do plano de trabalho atualizado em seus sítios eletrônicos oficiais no prazo a que se refere o caput deste artigo.

Seção VII
Das alterações

Art. 15. O TED poderá ser alterado por termo aditivo, precedido de proposta formal e tecnicamente justificada, vedada a desnaturação do objeto aprovado.

§ 1º As alterações serão aprovadas pelas unidades descentralizadora e descentralizada, observada a vigência do TED, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto pactuado.

§ 2º As alterações no TED e no plano de trabalho que não impliquem alterações do valor global e da vigência do ajuste poderão ser realizadas por meio de apostila ao termo original, sem necessidade de celebração de termo aditivo, vedada a alteração do objeto aprovado, desde que sejam previamente aprovados pelas unidades descentralizadora e descentralizada.

§ 3º As alterações que impliquem acréscimo ou decréscimo no valor do TED não se submetem aos limites estabelecidos no art. 125 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção VIII
Da execução

Art. 16. A execução de programas, de projetos e de atividades será realizada nos termos estabelecidos no TED, observado o plano de trabalho e a classificação funcional programática.

§ 1º Caso seja expressamente previsto no TED, poderá haver subdescentralização entre a unidade descentralizada e outro órgão ou entidade da administração pública estadual, hipótese em que a unidade responsável pela execução observará as regras estabelecidas no TED.

§ 2º Nas hipóteses de subdescentralização dos créditos orçamentários, a delegação de competência prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto fica estendida às unidades responsáveis pela execução final dos créditos orçamentários descentralizados.

§ 3º A forma de execução dos créditos orçamentários descentralizados será expressamente prevista no TED e observará as características da ação orçamentária, e poderá ser:

I - direta, por meio da utilização da força de trabalho da unidade descentralizada;

II - por meio da contratação de particulares, observadas as normas para licitações e contratos da administração pública; ou

III - descentralizada, por meio da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres entre a unidade descentralizada e entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio.

§ 4º A contratação de particulares e a execução descentralizada de que tratam os § 3º e § 4º deste artigo não descaracterizam a capacidade técnica da unidade descentralizada e não afastam a necessidade de cumprimento dos atos normativos que tratam dos respectivos instrumentos jurídicos de contratação ou de execução descentralizada.

§ 5º A subdescentralização de que trata este artigo não elide a responsabilidade da unidade descentralizada e de seus gestores pela correta execução do objeto e pelo adequado manejo dos créditos e recursos descentralizados.

Art. 17. No prazo de vinte dias, contado da data da celebração do TED, as unidades descentralizadora e descentralizada designarão os agentes públicos estaduais que atuarão como fiscais titulares e suplentes do TED e exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado.

Parágrafo único. O ato de designação dos fiscais titulares e suplentes do TED será publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico oficial das unidades descentralizadora e descentralizada.

Art. 18. No exercício das atividades de monitoramento e de avaliação da execução física, a unidade descentralizadora poderá:

I - solicitar relatórios parciais de execução, a qualquer tempo;

II - utilizar o apoio técnico das suas unidades finalísticas; e

III - firmar parcerias com outros órgãos ou entidades da administração pública ou com entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 19. Na hipótese de verificação de indícios de irregularidades durante a execução do TED, a unidade descentralizadora poderá suspender a descentralização afetada e estabelecerá o prazo de trinta dias, contado da data da suspensão, para que a unidade descentralizada apresente justificativas.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

§ 2º Após o encerramento do prazo previsto no caput, a unidade descentralizadora manifestará o aceite ou rejeição das justificativas apresentadas pela unidade descentralizada, com a fundamentação de sua avaliação e decisão sobre:

I - a possibilidade de retomada da execução do objeto; ou

II - a rescisão do TED.

Art. 20. O TED poderá ser denunciado a qualquer tempo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, objetivando evitar a descontinuidade da prestação de serviços contemplados no Plano de Trabalho, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas antes da denúncia e auferirão as vantagens do período em que participaram voluntariamente do TED.

Art. 21. São motivos para rescisão do TED:

I - o inadimplemento de cláusulas pactuadas;

II - a constatação de irregularidades em sua execução;

III - a verificação de circunstâncias que ensejem a instauração de tomada de contas especial; ou

IV - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, mediante comprovação, impeça a execução do objeto.

Parágrafo único. A verificação dos fatos que dão causa à rescisão deve ocorrer, em caráter preambular, por meio de processo administrativo ou providências administrativas preliminares à instauração de tomada de contas especial, conforme o caso, nos termos da Lei 20.656, de 3 de agosto de 2021.

Art. 22. Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do TED, os créditos orçamentários e os recursos financeiros repassados e cotas financeiras correspondentes, não executados no objeto, serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do evento.

§ 1º Na hipótese de ter havido execução orçamentária e financeira, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a apresentação do relatório de cumprimento do objeto do TED, observado o prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de não haver apresentação do relatório de que trata o § 1º deste artigo, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a adoção de providências administrativas preliminares e, se for o caso, de tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário, nos termos da Lei 20.656, de 3 de agosto de 2021.

Art. 23. A avaliação dos resultados do TED será feita por meio da análise do relatório de cumprimento do objeto.

§ 1º Consideradas as especificidades do objeto pactuado e, quando necessário, a unidade descentralizadora poderá:

I - realizar vistoria in loco; e

II - solicitar documentos complementares referentes à execução do objeto pactuado.

§ 2º O relatório de cumprimento do objeto será apresentado pela unidade descentralizada no prazo de cento e vinte dias, contado da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, devendo contemplar pelo menos os seguintes documentos:

I - notas e comprovantes fiscais, contendo o seguinte: data dos documentos, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos efetuados, valor, aposição de dados da unidade descentralizada;

II - quando for o caso: relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, devidamente registrados em sistema de gestão patrimonial; relação de pessoal treinado ou capacitado; relação dos serviços prestados;

III - comprovante da devolução do saldo de recursos, quando houver.

IV - se a execução envolveu a contratação, deverá apresentar no relatório de execução, no mínimo:

a) cópia do edital da licitação;

b) as atas decorrentes da licitação;

c) as propostas decorrentes da licitação;

d) os contratos e eventuais termos aditivos decorrentes da licitação;

e) declaração expressa, firmada por representante legal, de que foram atendidas as disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório.

V - se a execução envolveu celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com entes federativos, entidades privadas sem fins lucrativos, organismos internacionais ou fundações de apoio, deverá ser apresentado cópia do instrumento jurídico pertinente e da prestação de contas então apresentada à unidade descentralizada;

VI - outros documentos estabelecidos no TED ou TRD pertinentes às especificidades dos interesses que justificaram a execução descentralizada.

§ 3º Na hipótese de não haver apresentação do relatório de cumprimento do objeto no prazo estabelecido, a unidade descentralizadora estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do relatório.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do prazo nos termos do disposto no § 3º deste artigo, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a adoção de providências administrativas preliminares e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, nos termos da Lei 20.656, de 3 de agosto de 2021.

Art. 24. A análise do relatório de cumprimento do objeto pela unidade descentralizadora abrangerá a verificação quanto aos resultados atingidos e o cumprimento do objeto pactuado.

§ 1º A análise de que trata o caput ocorrerá no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do relatório de cumprimento do objeto.

§ 2º Nas hipóteses em que o relatório de cumprimento do objeto não seja aprovado ou caso seja identificado desvio de recursos, a unidade descentralizadora solicitará que a unidade descentralizada adote as providências administrativas preliminares e, se for o caso, providencie a instauração de tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário, nos termos da Lei 20.656, de 3 de agosto de 2021.

Art. 25. A execução orçamentária descentralizada será realizada, preferencialmente, mediante o emprego de modelos padronizados, nos termos do Decreto n.º 3.203, de 22 de dezembro de 2015.

Art. 26. A unidade descentralizada que realizar despesas fora do prazo de vigência de TED previamente formalizado, poderá ser ressarcida pela unidade descentralizadora mediante Termo de Ressarcimento de Despesa (TRD).

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput será solicitado à autoridade máxima da unidade descentralizadora pela autoridade máxima da unidade descentralizada, que deverá demonstrar:

I - fato motivador da despesa, acompanhado de justificativa que revele que a medida adotada pela unidade descentralizada é convergente com o objeto previsto no TED, cuja obrigação tornou-se exigível fora do prazo de vigência do instrumento;

II - comprovação das despesas realizadas, incluindo:

a) identificação do credor/favorecido;

b) data de vencimento do compromisso;

c) importância paga;

d) documentos fiscais comprobatórios;

e) demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os praticados pelo mercado;

f) relatório de execução, observando, no que couber, o disposto no art. 23 deste Decreto.

III - legalidade das despesas realizadas, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007 e demais normas aplicáveis.

§ 2º O ressarcimento fica condicionado à disponibilidade orçamentária da unidade descentralizadora, cuja autoridade máxima poderá propor inclusive o ressarcimento parcelado das despesas.

Art. 27. Além das circunstâncias indicadas no art. 26 deste Decreto, que deverão ser mencionadas em seu preâmbulo, o TRD conterá cláusulas que estabeleçam o seguinte:

I - o objeto do ressarcimento, incluindo o detalhamento das despesas a ressarcir, bem como seus valores;

II - as obrigações dos partícipes;

III - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para o ressarcimento;

IV - a classificação funcional programática da dotação que suportará o ressarcimento;

V - eventuais hipóteses de denúncia e rescisão.

Art. 28. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Capítulo II ao TRD.

Art. 29. A utilização do TRD fica condicionada a sua regulamentação pela Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A legislação sobre convênios e contratos não se aplica ao Regime de Execução Orçamentária Descentralizada (REOD) de que trata este Decreto.

Parágrafo único. Os convênios, contratos e parcerias eventualmente celebrados pela unidade descentralizada sujeitam-se à Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei 15.608, de 16 de agosto de 2007, à Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, à Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014 e as demais normas aplicáveis a esses instrumentos.

Art. 31. As informações referentes à execução dos créditos integrarão as contas anuais a serem prestadas aos órgãos de controle, por meio de relatório de gestão, e os órgãos e as entidades observarão o seguinte:

I - as informações prestadas pela unidade descentralizadora contemplarão os aspectos referentes à expectativa inicial e final pretendida com a descentralização; e

II - as informações da unidade descentralizada contemplarão os aspectos referentes à execução dos créditos e recursos recebidos.

Art. 32. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização do TED e do TRD.

Art. 33. Ficam excluídos das disposições deste Decreto o fornecimento de materiais, produtos ou serviços por entidade da administração indireta, inclusive empresas controladas dependentes, a outras Entidades ou órgãos da Administração Pública Estadual que adquiram ou utilizem na condição de destinatário final.

Art. 34. As movimentações de créditos orçamentários e instrumentos correlatos firmados anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto permanecerão regidos até o fim de sua vigência pelo Decreto 5.975, 22 de julho de 2002.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023. (Redação dada pelo Decreto 11894 de 03/08/2022)

Art. 36. Ficará revogado o Decreto nº 5.975, 22 de julho de 2002 após o decurso do prazo previsto no art. 35, sem prejuízo do disposto no art. 34, deste Decreto.

Curitiba, em 23 de maio de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado

Renê de Oliveira Garcia Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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