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Lei 5463 - 31 de Dezembro de 1966


Publicado no Diário Oficial no. 248 de 31 de Dezembro de 1966

(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)

Súmula: Lei Orgânica do ICM.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
FATO GERADOR

Art. 1º. O impôsto sôbre circulação de mercadorias (ICM) tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento comercial, industrial ou produtor.

§ 1º. Compreende-se, também, saída de mercadoria:

a) a transmissão da sua propriedade em decorrência da alienação de título que a represente;

b) a transmissão da sua propriedade, decorrente de qualquer operação, quando esta não transitar pelo estabelecimento do remetente;

c) a sua remessa pelo estabelecimento executor de industrialização, diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimentos diferentes daquêle que a tiver mandado executar.

d) a ulterior transmissão de mercadorias que, tramitado pelo estabelecimento transmitente, dêste tenham saído sem o pagamento do impôsto em decorrência de locação.
(Incluído pela Lei 6014 de 29/09/1969)

§ 2º. São irrevelantes na caracterização do fato gerador do ICM:

a) a natureza jurídica da operação;

b) a natureza jurídica do título pelo qual a mercadoria, efetivamente saída de estabelecimento referido neste artigo, encontra-se na posse do respectivo titular;

c) a natureza jurídica do transmitente ou remetente e do adquirente ou recebedor da mercadoria.

§ 3º. Para efeito desta Lei, considera-se mercadoria qualquer bem móvel, nôvo ou usado, semoventes e produtos naturais.

CAPÍTULO II
NÃO INCIDÊNCIA

Art. 2º. O ICM não incide, além dos casos previstos na Constituição Federal, sôbre:

I - a saída de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros dentro do Estado para fins de industrialização;

I - A saída de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que retorne ao estabelecimento que promoveu a saída.
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

II - a saída de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - A saída de mercadorias com destino a armazém geral neste Estado, para depósito em nome do remetente;
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

III - a saída de mercadorias do armazém geral em retôrno ao estabelecimento que as tiver depositado;

IV - saída decorrente da venda a varejo, diretamente a consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por decreto do Poder Executivo Estadual;

V - a alienação fiduciária em garantia;

VI - a saída de mercadorias decorrente da alienação fiduciária em garantia, do estabelecimento de devedor para o credor ou para depósito em nome dêste, e no retôrno ao estabelecimento do devedor, em virtude da extinção de garantia;

VII - as saídas decorrentes de operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País, sujeitas ao impôsto federal de que trata o artigo 74, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VIII - a saída de papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

IX - a saída de mercadorias decorrente de operação definida pela Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, como sujeita apenas ao impôsto municipal sôbre serviços de qualquer natureza ou ao impôsto federal sôbre a prestação de serviços de transporte;

X - a saída de mercadoria usada a contribuinte inscrito, por conta de pessoa não qualificada no caput do artigo 1.º desta lei.

X - A saída de mercadoria usada a contribuinte inscrito, por conta de pessoa não qualificada no caput do artigo 1º. desta lei.
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

XI - ... Vetado ...
(Incluído conforme Republicação em 06/01/1967)

XII - Saída, em regime de transferência, dentro do Estado, de gado de um para outro estabelecimento do mesmo pecuarista, obedecendo as instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda.
(Incluído pela Lei 5498 de 02/02/1967)

XIII - as saídas de mercadorias a que se refere o inciso I, em retôrno ao estabelecimento de origem situado nêste Estado, sem prejuízo do pagamento do impôsto eventualmente incidente sôbre as mercadorias empregadas no processo de industrialização pelo estabelecimento que a tiver procedido.
(Incluído pela Lei 6014 de 29/09/1969)

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tal como:
(Revogado pela Lei 5794 de 12/06/1968)

a) a que, exercida sôbre a matéria prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
(Revogado pela Lei 5794 de 12/06/1968)

b) a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência exterior do produto (beneficiamento);
(Revogado pela Lei 5794 de 12/06/1968)

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
(Revogado pela Lei 5794 de 12/06/1968)

d) a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)
(Revogado pela Lei 5794 de 12/06/1968)

e) a que, exercida sôbre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento).
(Revogado pela Lei 5794 de 12/06/1968)

CAPÍTULO III
LOCAL DA OPERAÇÃO

Art. 3º. Considera-se local da operação aquêle onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

§ 1º. Nos casos de que trata o § 1º, do art. 1º, considera-se local da operação o do estabelecimento alienante.

§ 2º. Quando a mercadoria estiver depositada em armazém geral no Estado, o fato gerador considera-se ocorrido no lugar do estabelecimento remetente:

a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

b) no momento da transmissão de título representativo da propriedade sôbre a mercadoria.

§ 3º. Quando o alienante de mercadorias não tem estabelecimento fixo o ICM deve ser recolhido:

a) se, vindo de outro Estado, entrar em território paranaense, - no lugar onde estiver localizada a primeira repartição arrecadadora pela qual passar;

b) nas locomoções internas, no lugar onde estiver a repartição arrecadadora mais próxima do local em que adquirir as referidas mercadorias, com as quais formará ou completará a carga do veículo transportador.

§ 4º. Quando é encontrada mercadoria em trânsito, ou irregularmente armazenada, sem comprovante de pagamento, ou da sua origem, considerar-se-á já haver ocorrido, pelo menos uma vez, o fato gerador do ICM e o recolhimento deve ser realizado na repartição arrecadadora estadual localizada no município onde for averiguado o ato fiscal ilícito.

§ 5º. Nos casos de cobrança única do ICM o local de recolhimento é o da repartição arrecadadora, localizada no município onde ocorrer o fato gerador escolhido, na forma do disposto em Instrução da Secretaria da Fazenda, para a execução da mencionada cobrança.

CAPÍTULO IV
ISENÇÕES

Art. 4º. Há dispensa do pagamento do ICM quando ocorrer:

I - a saída de produtos típicos do artesanato regional da residência de artesão, quando aí confeccionados sem utilização do trabalho assalariado;

II - a saída de produtos confeccionados em casas residenciais sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;

III - a saída de obras culturais, decorrentes da operação efetuada diretamente pelo autor, de caráter didático, científico, literário e artístico, como tais definidos em Instrução da Secretaria da Fazenda;

IV - a saída de jornais, revistas, periódicos e livros, excluídos os em branco ou para escrituração;

V - a saída de vasilhames vazios em retôrno;

VI - a saída de amônia, ácido nítrico, soluções de nitrato de amônia, ácido sulfúrico, ácido fosfórico e fosfatos de amônio do estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização.

a) a estabelecimento paranaense onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;

b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquêle onde se tiver processado a industrialização;

c) a estabelecimento produtor, localizado no Estado do Paraná.

VII - a saída dos produtos mencionados no item VI do estabelecimento referido na letra "b" do mesmo item com destino a estabelecimento paranaense onde se industrializem adubos simples e compostos ou fertilizantes e a estabelecimento produtor, localizado no Estado do Paraná.

VIII - a saída, de quaisquer estabelecimentos, de adubos simples e compostos, calcário moído, fertilizantes, defensôres, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, germicidas e de sementes certificadas.

IX - as saídas de amostras desde que não excedam a quantidade estritamente necessária para conhecer a natureza, espécie e quantidade do produto, não se destine à comercialização e desde que contenha em caracteres bem visíveis a declaração de ser gratuita.

IX - as saídas de amostras desde que não excedam a quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade do produto, não se destine à comercialização e desde que contenha em caracteres bem visíveis a declaração de ser gratuita.
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

X - a saída de mercadorias produzidas por instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos constantes do Artigo 14, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

XI - a saída de mercadorias destinadas à exposições oficiais, desde que retorne ao estabelecimento de origem e haja expressa autorização da Secretaria da Fazenda;

XII - as saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo fixo ou para utilização no próprio estabelecimento, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram e se verifique após decorrido pelo menos doze meses da data da entrada;

XIII - a saída para o exterior dos produtos industrializados, objetos dos convênios referidos no Artigo 214, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

XIV - a saída de produtos horti-granjeiros.

XV - ... vetado ...

§ 1º. As isenções devem ser requeridas ao Secretário da Fazenda.

§ 2º. O Sujeito ativo da obrigação tributária pode exigir qualquer documento considerado necessário para provar a satisfação dos requisitos relativos à qualquer isenção do ICM.

§ 3º. O despacho concessório não origina direito adquirido em favor dos beneficiários.

CAPÍTULO V
ALÍQUOTA

Art. 5º. A alíquota do ICM é, inicialmente, de 15% (quinze por cento), inclusive nas operações interestaduais, podendo o Poder Executivo reajustá-la no curso do primeiro semestre de 1967, entre os limites de 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), em face dos resultados da receita derivada.

§ 1º. Do produto da arrecadação do ICM, 80% (oitenta por cento) constituirão receita do Estado e 20% (vinte por cento) do município onde ocorrer o ingresso tributário, devendo a divisão ser processada nas próprias repartições arrecadadoras do Estado.

§ 2º. Os exatores estaduais depositarão na Agência do Banco do Estado do Paraná S/A., a receita municipal referida no parágrafo anterior, em conta especial, - quota municipal do ICM, a ser movimentada pelas Prefeituras, na forma da legislação vigente, e comprovarão o recolhimento com a demonstração em seus balancetes mensais.

§ 3º. Nos municípios onde inexistir Agência do Banco do Estado do Paraná S/A., os depósitos serão feitos, na conta indicada no parágrafo anterior:

a) em Banco, próximo da exatoria, indicado pelo Prefeito Municipal, através de ofício ao Secretário da Fazenda;

b) em Banco, mais próximo da exatoria, enquanto não estiver formalizada a indicação referida na letra anterior dêste parágrafo.

§ 4º. Os depósitos da quota Municipal do ICM serão periódicos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sendo vedado qualquer retenção ou outro encaminhamento da quota municipal do ICM, sob pena de responsabilidade pessoal do Exator.

§ 5º. As repartições arrecadadoras organizarão guias demonstrativas dos depósitos da quota municipal do ICM, devendo uma das vias ser encaminhada ao município, a favor do qual foi realizado o depósito bancário, acompanhada de uma via das guias de recolhimento correspondentes.

§ 6º. Quando o Poder Executivo alterar a alíquota de conformidade com o previsto no § 1º. dêste artigo, o montante do ICM será acrescentado ao valor da mercadoria.

§ 6º. ... Vetado ...
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

CAPÍTULO VI
BASE IMPONÍVEL

Art. 6º. A base de cálculo do impôsto é:

I - na saída de mercadoria decorrente de operação a título oneroso, o respectivo valor ou preço, incluídas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador;

II - no fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação de serviços a usuários ou consumidores finais, caracterizável como atividade mista, na forma do § 2º do Artigo 71, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. - 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação, assim entendida a importância global cobrada dos referidos usuários ou consumidores;

III - na saída de mercadorias para o exterior, o valor ou preço da mercadoria colocada no pôrto de embarque ou no local de saída do território nacional, ressalvado o direito de ser o impôsto calculado sôbre o valor do contrato de câmbio, à taxa de conversão do dia da saída, somado, em qualquer caso, às importâncias relativas as bonificações e outras vantagens auferidas pelo contribuinte;

IV - na saída da mercadoria para outro Estado decorrente de transferência para estabelecimento do próprio remetente ou de seu representante, - o valor ou preço da venda no estabelecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20% (vinte por cento) quando do destino seja aplicável a mesma dedução, e quando não fôr possível determinar, previamente, essa base de cálculo, - o prêço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, sem qualquer desconto;

V - nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte que não tem estabelecimento fixo e que realize operações como ambulante, - o valor da aquisição acrescido de 30% (trinta por cento), deduzida a tributação anterior.

VI - o valor ou prêço que a mercadoria idêntica ou similar normalmente atingiria no mercado atacadista da praça onde se a encontrar, quando não fôr possível a aplicação das bases de cálculo previstas nos incisos anteriores.

§ 1º. Nas saídas para outro Estado são dedutíveis da base de cálculo as despesas de frete e seguro não excedentes às tarifas normais, desde que escrituradas na nota fiscal em parcelas destacadas do valor ou prêço da mercadoria ... vetado ... .

§ 2º. Não serão deduzidos do prêço os descontos condicionais, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.

§ 3º. Os valôres ou prêços indicados no inciso VI, dêste Artigo poderão ser agrupados em pauta, pela Secretaria da Fazenda, reajustável sempre que houver oscilação dos prêços dominantes do mercado.

§ 4º. Quando a fixação do valor ou prêço dependa de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagens, medições, análises ou classificação, o ICM será calculado, escriturado e recolhido, inicialmente, sôbre o valor da cotação do dia, ou, na sua falta, sôbre o de pauta, devendo, após as verificações, ser escrituradas, para efeito de pagamento, as diferenças encontradas.

§ 5º. O montante do ICM integra o valor ou prêço das mercadorias constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para efeito de escrituração dos créditos nêsse título.

§ 6º. Nas saídas de veículos motorizados usados, que tenham sido adquiridos na forma do disposto no inciso X, do artigo 2º, desta Lei, e cuja entrada esteja regularmente registrada no livro próprio de estabelecimento, a base do cálculo é de 20% (vinte por cento) do valor da operação de que decorrer a saída.

§ 7º. São considerados usados, para os efeitos do parágrafo anterior, aquêles bens que tiverem saído pela primeira vez do estabelecimento do respectivo fabricante, no mínimo 6 (seis) meses antes da operação prevista no § 6º, dêste Artigo.

Art. 7º. O montante do impôsto sôbre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida no artigo anterior, quando:

I - a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;

II - ocorrer a hipótese prevista no inciso II, do § 1º, do Artigo 53, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 8º. Quando, na forma do disposto em Instrução da Secretaria da Fazenda, o industrial ou comerciante atacadista fôr também responsável pelo tributo, na qualidade de substituto tributário, o impôsto é calculado sôbre:

I - o valor ou preço da venda no varejo, excluído o impôsto sôbre produtos industrializados, no caso de mercadorias compreendidas no inciso II, do art. 7º, desta Lei;

II - o valor ou preço da venda no varejo, no caso de mercadoria que tenha preços de venda fixados por deliberação do fabricante ou em razão de medidas de contrôle econômico ou social;

III - o valor ou preço de venda de industrial ou comerciante atacadista, acrescido de 30% (trinta por cento), neste computado, se incidente na operação, o impôsto sôbre produtos industrializados.

Art. 9º. O ICM é calculado sôbre o valor pressuposto do volume de operações tributáveis, a critério da Secretaria da Fazenda, desde que:

I - o contribuinte realize operações tributáveis em total mensal inferior a 50 (cinquenta) vêzes o maior salário mínimo em vigor no Estado da data do lançamento de ofício.

II - pela natureza das operações realizadas pelo sujeito passivo, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou se pelas condições em que os negócios se realizem seja dispensada a emissão de Nota-Fiscal.

§ 1º. Para efeito de pressuposição dos valôres tributáveis, a autoridade fiscal terá em conta;

a) o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

b) o valor médio das mercadorias adquiridas para o emprêgo ou revenda, no período anterior;

c) a média das despesas fixas no período anterior;

d) o lucro estimado calculado sôbre os valôres constantes do inciso "b" e "c" dêste parágrafo;

e) a declaração do contribuinte feita em questionário distribuído pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º. O valor estimado das operações tributáveis será fixado em lançamento de ofício, para efeito de cálculo e pagamento do ICM.

§ 3º. Cabe reajuste do Pagamento do ICM quando o valor do volume de operações tributáveis fôr superior ao valor estimado.

§ 4º. Quando o contribuinte, obrigado à escrita fiscal, comprovar que o valor das operações tributáveis realizadas não atingiu a estimativa, terá direito à restituição do excesso recolhido.

CAPÍTULO VII
RECOLHIMENTO DO ICM

Art. 10. O ICM é recolhido em dinheiro ou em cheque visado na praça mediante guia ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte ou em estabelecimento bancário, na forma que se dispuser em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. O modêlo da guia de recolhimento será fixado ou alterado em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 11. A importância a recolher será a resultante do cálculo do impôsto correspondente a cada quinzena, deduzida:

I - do valor do impôsto relativo às mercadorias recebidas, no mesmo período, para comercialização;

II - do valor do impôsto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagem recebidas no período, para emprêgo em processo de industrialização ou no acondicionamento de mercadorias;

III - do valor, como estímulo à atividade do contribuinte, que fôr fixado em Instrução que o Secretário da Fazenda fica autorizado a expedir, tendo em vista as condições das estruturas dos preços na conjuntura econômico-financeira dos mercados.

§ 1º. O direito ao crédito do impôsto, nas entradas de mercadorias, é condicionado, em qualquer hipótese, às exigências regulamentares de escrituração fiscal e, quando não fôr exercido na época própria, só poderá ser utilizado no caso de comparecimento espontâneo, ou quando fôr aceito pela fiscalização, na reconstituição de escrita, em processo administrativo - fiscal.

§ 2º. Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o impôsto relativo às mercadorias devolvidas, até dez dias contados da data de ocorrência do fato gerador e desde que não haja a substituição das aludidas mercadorias.
(Revogado pela Lei 5891 de 13/12/1968)

§ 3º. Não é permitida a dedução de impôsto não destacado na nota-fiscal ou calculado em desacôrdo com as normas desta Lei e da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 4º. Não é permitida a dedução de impôsto constante de notas fiscais perdidas, extraviadas ou desaparecidas, em decorrência de casos fortuitos, ... vetado ... .

§ 5º. Quando ocorrer saldo credor, em um período, será êle transportado para o período seguinte, observada a obrigação do contribuinte apresentar a guia demonstrativa na repartição arrecadadora.

§ 6º. Nas entradas de mercadorias transferidas de outros Estados por estabelecimento do mesmo contribuinte, ou seu representado, somente será admitido o crédito do impôsto comprovadamente pago ao Estado de origem, correspondente a quantia nunca superior a oitenta por cento (80%) do valor ou preço neste Estado.

Art. 12. O sistema a que se refere o artigo anterior, de conta gráfica, poderá ser substituído pela dedução, em cada operação, do impôsto comprovadamente pago na operação anterior relativamente à mesma mercadoria.

Parágrafo único. Os casos de substituição serão regulados em Instrução da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO VIII
ÉPOCA DO RECOLHIMENTO

Art. 13. O recolhimento do ICM deve ser feito:

I - pelos contribuintes ou substitutos tributários cujo número da inscri- no da quinzena;

I - pelos contribuintes ou substitutos tributários cujo número de inscrição terminar em algarismo impar, até o vigésimo dia subseqüente ao término da quinzena;
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

II - pelos contribuintes ou substitutos tributários cujo número de inscrição terminar em algarismo impar, até o décimo dia subseqüente ao término da quinzena.

II - pelos contribuintes ou substitutos tributários cujo número de inscrição terminar com algarismo par até o décimo dia subseqüente ao término da quinzena.
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

§ 1º. A Secretaria da Fazenda expedirá Instrução disciplinando escalonamento específico da época do pagamento em determinadas atividades comerciais, em função de critério técnico, podendo adotar período diário, semanal, quinzenal ou mensal, ou, ainda, outro qualquer, inclusive no sistema de lançamento de ofício com base em valor estimativo nos casos de apreensão de mercadorias.

§ 2º. Quando ocorrer saída de mercadorias, promovida por pessoa que não tenha estabelecimento fixo, ou que atue temporariamente no comércio, o pagamento do ICM deve ser anterior ao início da atividade tributável.

§ 3º. Quando a arrecadação fôr efetivada através da rêde bancária, considerar-se-á data do recolhimento, para efeito de contagem de prazos, e da entrada de importância do ICM do banco, a favor do sujeito ativo da obrigação tributária.

§ 3º. Quando a arrecadação fôr efetivada através da rêde bancária, considerar-se-á data do recolhimento, para efeito de contagem de prazos, a da entrada de importância do ICM no banco, a favor do sujeito ativo da obrigação tributária.
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

§ 4º. A Secretaria da Fazenda poderá, através de instrução, dilatar os prazos de pagamento do ICM devido pelas saídas de produtos primários do estabelecimento produtor, quando não efetuados a título de venda, considerando-se as caracteristicas da comercialização das safras.

§ 5º. Quando ocorrer reajustamento de valor ou preço a diferença deverá ser escriturada para efeito de cálculo e recolhimento do ICM no período seguinte ao em que ocorrer a referida variação.

§ 6º. No caso indicado no § 3º, do artigo 9º, desta Lei, a diferença deve ser recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do período considerado, independentemente de qualquer comunicação da Secretaria da Fazenda.

Art. 14. Contribuinte do impôsto é o comerciante, industrial ou o produtor que promova a saída da mercadoria ou lhe transmita a propriedade, na forma do disposto no art. 1º, desta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

a) Comerciante - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, inclusive o fornecimento destas nos casos de prestação de serviço de caráter misto, como definido no § 2º, do art. 71, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

b) industrial - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza da mercadoria, seu funcionamento, utilização, acabamento e montagem, bem assim às de conserto, reparo e restauração;

c) produtor - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar.

Art. 15. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou produtor, inclusive, os veículos utilizados no comércio ambulante.

Parágrafo único. Estabelecimento, para os efeitos desta Lei, é o local onde o contribuinte exerce a atividade geradora da obrigação tributária.

Art. 16. Considera-se responsável pelo pagamento do impôsto na qualidade de substituto tributário:

I - o transportador em relação às mercadorias que transportar desacompanhada de documentação comprobatória de sua procedência;

II - a cooperativa em relação ao recebimento de mercadoria de seu cooperante;

III - o adquirente na forma do disposto no artigo 31, "in-fine" desta Lei.

IV - o leiloeiro em relação ao ICM devido pelo arrematante na saída decorrente de hasta pública.

§ 1º. Fica autorizada a Secretaria da Fazenda, a atribuir através de instrução, a condição de substituto tributário aos industriais, comerciantes e exportadores, em relação às mercadorias que receberem para formação de estoque.

§ 2º. O substituto tributário sub-roga-se em todo os direitos e obrigações do contribuinte.

CAPÍTULO X
RESTITUIÇÃO

Art. 17. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, mediante requerimento do contribuinte ao Secretário da Fazenda.

§ 1º. A restituição do impôsto indevidamente pago fica subordinado à prova, pelo contribuinte ou substituto de que o respectivo valor não foi recebido de terceiros.

§ 2º. O terceiro, que faça prova de haver entregue o impôsto ao contribuinte, nos têrmos deste artigo, sub-rogar-se-á no direito daquêle à respectiva restituição.

§ 3º. Decorridos 180 dias do despacho concessório da restituição sem que seja efetivamente recebida a importância a ser restituida, o contribuinte poderá escriturar como crédito o respectivo valor.

Art. 18. A restituição total ou parcial do impôsto dá lugar à restituição dos juros de mora e das penalidades pecuniárias correlativas, salvo as referentes às infrações de caráter formal que se não devam considerar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

CAPÍTULO XI
DOCUMENTÁRIO FISCAL

Art. 19. A saída de mercadoria deve sempre estar acompanhada de Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações mínimas:

I - denominação Nota Fiscal e número de ordem;

II - nome, enderêço e número de inscrição do emitente;

III - natureza da operação;

IV - nome, enderêço e número de inscrição do destinatário;

V - data de emissão e via da Nota;

VI - data da saída real da mercadoria do estabelecimento emitente;

VII - discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modêlo, número, espécie e qualidade, assim como o valor ou preço unitário e total da operação;

VIII - nome e enderêço do transportador e forma de acondicionamento da mercadoria;

IX - em destaque o valor do impôsto devido, importância essa já incluída no valor ou preço da operação;

X - nome do impressor da nota, sua inscrição no Estado, quantidade de talões e de notas fiscais, série, número da primeira e da última nota impressas e data de impressão.

§ 1º. A utilização e autenticação das notas fiscais, bem como a destinação das suas vias, obedecerão às normas que fôrem estabelecidas em Instrução da Secretaria da Fazenda.

§ 2º. A nota fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria.

§ 3º. Quando a nota fiscal fôr emitida antes da saída real da mercadoria, esta se considera ocorrida na data da emissão da nota.

§ 4º. As empresas tipográficas que realizarem impressão de notas fiscais serão obrigadas a possuir um livro registro das que houverem sido impressas.

Art. 20. Nas compras do contribuinte a pessoas não inscritas o primeiro emitirá nota de compra, que conterá as indicações aplicáveis, previstas no artigo anterior e cujo modêlo é fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 21. Nas vendas a consumidor, não inscrito como contribuinte, nos casos em que a mercadoria seja entregue ao comprador no ato da venda, o vendedor poderá instituir séries especiais de notas fiscais que, em substituição às indicações exigidas nos Incisos III, IV, VIII e IX do art. 19, desta Lei, contenham os dizeres "Venda a Consumidor".

Parágrafo único. Fica dispensada a expedição de nota fiscal a consumidor quando o valor das operações tributáveis não exceda a 1,5% (um e meio por cento) do maior salário mínimo vigente no Estado, caso em que serão englobadamente escrituradas em única nota fiscal diária de venda a consumidor, para fins de registro da saída das mercadorias.

Art. 22. A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a emissão de nota fiscal pelos estabelecimentos varejistas que utilizarem sistemas de contrôle de seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que emitam cupões numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer a exigência de autenticação das bobinas e os casos em que se devam lacrar os totalizadores e numeradores.

Art. 23. Os contribuintes obrigados pela legislação federal à emissão de nota fiscal poderão utilizar os modelos estabelecidos pelos regulamentos específicos, desde que adaptados na forma desta Lei das suas Instruções complementares.

Art. 24. Na remessa de mercadorias para fora do Estado, a nota fiscal obedecerá ao modêlo de que trata o artigo 50 da lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, cumprido o disposto nêste capítulo.

CAPÍTULO XII
ESCRITA FISCAL

Art. 25. Os contribuintes do impôsto de circulação de mercadorias ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações, atendidos os modelos e normas fixadas em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 26. São livros obrigatórios de escrita fiscal:

I - Livro de Registro de Entrada de Mercadorias;

II - Livro de Registro de Saída de Mercadorias;

III - Livro de Registro de Inventário.

Parágrafo único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, Diário, o Copiador de Cartas, o Copiador de Faturas, o Livro de Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, guias de recolhimento de tributos e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

Art. 27. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, deposito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada sua centralização, inclusive no estabelecimento da matriz.

§ 1º. Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização.

§ 2º. Nos casos de alteração de razão ou denominação social, transformação, incorporação e fusão de sociedades, transferências de firma e mudanças de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial, a critério da Secretaria da Fazenda.

§ 3º. O prazo previsto no parágrafo primeiro dêste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou documentos ou com os créditos tributários dêles decorrentes.

Art. 28. A escrituração dos livros fiscais deverá ser feita dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal, na saída de mercadoria, e do recebimento, no caso de entrada de mercadoria.

Parágrafo único. As Notas Fiscais deverão ser conservadas no estabelecimento destinatário das mercadorias.

Art. 29. Quaisquer livros fiscais criados nesta Lei poderão ser substituidos, com as anotações necessárias, por livros fiscais exigidos pela legislação federal para o contrôle de impostos de sua competência.

Parágrafo único. A substituição deve ser requerida ao Secretário da Fazenda.

Art. 30. Poderão ser dispensados, pela Secretaria da Fazenda, da escrita fiscal os estabelecimentos varejistas, nos casos do artigo 9º desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, exigir, a manutenção da escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interêsses do fisco aconselhem.

Art. 31. O impôsto será recolhido, pelo produtor, na saída da mercadoria do seu estabelecimento e quando não estiver inscrito será devido pelo adquirente na condição de substituto tributário.

Parágrafo único. O substituto, na hipótese deste artigo recolherá o impôsto devido através de guia especial, onde se fará indicação das notas de compras emitidas em nome do produtor.

Art. 32. É vedada a saída da mercadoria do estabelecimento produtor para outro município sem o pagamento do impôsto devido (art. 3º, desta Lei).

Parágrafo único. ... vetado ...

Art. 33. O produtor poderá transitar com a mercadoria de sua produção dentro do Município da sede de seu estabelecimento obedecidas as seguintes normas:

I - o produtor que possuir inscrição fará acompanhar a mercadoria com a Nota Fiscal;

II - quando o produtor não estiver inscrito;

a) a mercadoria será acompanhada pela Nota de compra emitida pelo substituto tributário, se já estiver vendida ou consignada, ou

b) a mercadoria será acompanhada com a Guia de Trânsito, expedida pela repartição fiscal, na forma estabelecida em Instrução da Secretaria da Fazenda, se não estiver ainda vendida.

c) ... vetado ...

Art. 34. O produtor inscrito poderá deduzir do impôsto devido o montante do impôsto pago na aquisição de mercadorias para emprêgo na produção, desde que comprovado pela escrita fiscal ou por notas fiscais anexas à guia de recolhimento para a conferência pela repartição fiscal.

Parágrafo único. Considera-se mercadoria para emprêgo na produção, as que forem consumidas para a obtenção do produto, tais como, sementes, mudas, rações, embalagem e outras similares.

Art. 35. Os armazéns gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a escriturar o "Livro de Registro de Mercadorias Depositadas", cujo modêlo será fixado ou alterado em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 36. As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte acompanhadas da documentação originária e do conhecimento de transporte, nos têrmos da legislação federal.

Art. 37. No trânsito das mercadorias em armazéns gerais e através de empresas transportadoras serão observadas, quanto à documentação fiscal, as normas estabelecidas em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 38. Os comerciantes, produtores e industriais, definidos nesta Lei, os armazéns gerais e as emprêsas de transporte, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos a fim de serem enquadrados no Cadastro Geral de Contribuintes.

§ 1º. A inscrição consistirá no preenchimento de questionário organizado e distribuido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º. Para identificação do contribuinte será adotado sistema adequado de numeração, podendo cumulativamente ser utilizado o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes, instituido pelo Govêrno Federal, nos têrmos da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.

§ 3º. Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um município considera-se o contribuinte jurisdicionado no em que se encontrar localizada a sede da propriedade.

Art. 39. Os contribuintes e os demais estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a requerer, à repartição fiscal, dentro de 30 dias contados da data da cessação definitiva da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, o encerramento dos livros fiscais, bem como o cancelamento da sua inscrição.

Parágrafo único. Os têrmos do encerramento dos livros fiscais e o cancelamento da inscrição serão feitos pela repartição fiscal, no prazo de até 60 dias contados da data de entrada do requerimento referido nêste artigo.

CAPÍTULO XVI
DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 40. Os débitos decorrentes do não recolhimento do impôsto e penalidades, no prazo legal, terão seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo de Economia, para o mesmo fim, relativamente aos débitos fiscais para com o Govêrno Federal, nos têrmos da legislação que rege a matéria.

Parágrafo único. A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo fixado na lei para recolhimento do impôsto ou o fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas.

Art. 41. A correção monetária será calculada:

I - no ato do recolhimento do impôsto, quando efetuado espontâneamente;

II - no momento do recolhimento das importâncias exigidas, em processos fiscais, quando o recolhimento não se efetuar no prazo estabelecido pela decisão de cada instância administrativa.

SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES

Art. 42. Constitui infração tôda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida nesta Lei, ou em regulamentação.

§ 1º. Respondem pela infração conjunta ou isoladamente todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

§ 2º. Instruções da Secretaria da Fazenda e os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em Lei.

§ 3º. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 4º. O Servidor da Secretaria da Fazenda que, mediante abuso de autoridade, êrro grosseiro, evidente má fé ou sem suficientes elementos de comprovação exigir impôsto que sabe indevido, ou quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Art. 43. O direito de impor penalidades extingue-se em cinco (5) anos, contados da data da infração.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo, interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo da obrigação, com referência ao impôsto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometido.

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES

Art. 44. As infrações serão punidas com as seguintes penas, com a finalidade de desencorajar a transgressão tributária:

I - Multa;

II - proibição de transacionar com as repartições públicas e autárquicas estaduais e com estabelecimentos de crédito controlados pelo Estado, pelo prazo de um ano;

III - sujeição temporária a sistemas especiais de contrôle e fiscalização.

Art. 45. Serão punidos com multa:

I - de valor nunca inferior ao maior salário mínimo vigente no Estado, à época da infração, os que, sujeitos ao pagamento de impôsto por estimativa, sonegarem informações necessárias à fixação do valor estimado do impôsto.

II - de valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das ope-
cruzeiros).
rações nunca inferior a Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros):

II - de valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das operações a que se referir o débito, nunca inferior a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros);
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

a) os que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de escriturar no livro proprio o imposto devido;

b) os que, deixarem de efetuar o recolhimento do impôsto nos prazos fixados nesta Lei ou em instrução da Secretaria da Fazenda.

III - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria os que, não obrigados ao pagamento de impôsto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou outros documentos de contrôle exigidos por esta Lei, bem como não cumprirem o disposto no parágrafo unico do artigo 2.º, desta Lei, sem prejuízo, neste caso, do registro do valor da mercadoria no livro de Registro de Entrada de Mercadorias;

III - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria os que, não obrigados ao pagamento de impôsto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou outros documentos de contrôle exigidos por esta Lei, bem como não cumprirem o disposto no parágrafo único do artigo 28, desta Lei, sem prejuízo, neste caso, do registro do valor da mercadoria no livro de Registro de Entrada de Mercadorias;
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

IV - igual ao valor comercial da mercadoria ou o que fôr atribuído na Nota Fiscal, os que a emitirem sem que corresponda a uma operação tributada ou isenta e os que, em proveito próprio ou alheio se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;

V - de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), os que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou, ainda, os que, notificados pessoalmente com antecedência mínima de 24 horas, se recusarem a apresentar livros ou papéis fiscais exigidos pela fiscalização.

VI - ... vetado ...

Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidente intuito de fraude, a multa será igual ao valor da operação e nunca inferior a 5 (cinco) vêzes o maior salário mínimo vigente no Estado, à época da infração.

Art. 46. A reincidência punir-se-á com multa em dôbro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Considera-se reincidência a nova infração cometida ao mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de três (3) anos da data em que passar em julgamento administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 47. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título com as repartições públicas ou autárquicas estaduais e com os estabelecimentos de crédito controlados pelo Estado.

Parágrafo único. A proibição de transacionar, constante dêste artigo, compreende a participação em concorrências, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de obtenção de crédito ou empréstimo nos estabelecimentos autárquicos estaduais ou em sociedade de economia mista controladas pelo Estado.

Art. 48. O contribuinte que repetidamente reincidir em infração a esta Lei poderá ser submetido, por ato do Secretário da Fazenda, a sistema de contrôle e fiscalização.

Parágrafo único. O sistema especial será disciplinado em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 49. O valor da multa aplicável será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente:

Art. 49. O valor da multa aplicável será reduzido de 70% (setenta por cento) e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente:
(Redação dada pela Lei 5794 de 12/06/1968)

... Vetado ... - se o infrator efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para apresentação de defesa;

I - ... Vetado ... - se o infrator efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para apresentação de defesa;
(Renumerado conforme Republicação em 06/01/1967)

I - se o infrator efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para apresentação de defesa;
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

II - ... vetado ...

Art. 50. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontâneamente a repartição fazendária competente para sanar irregularidades serão atendidos independentemente de penalidades, salvo se se tratar de falta de lançamento ou recolhimento de impôsto, caso em que ficarão sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), do valor do impôsto, conforme o recolhimento se efetue, respectivamente, até trinta, sessenta e após sessenta dias do término do prazo legal de pagamento.

Art. 50. Quando o contribuinte comparecer espontaneamente à repartição fazendária para sanar qualquer infração não fica sujeito ao ônus da respectiva pena pecuniária.
(Redação dada pela Lei 5794 de 12/06/1968)

Parágrafo único. A indenização do impôsto é sempre devida independentemente da pena a ser aplicada.

§ 1º. A indenização do impôsto é sempre devida independentemente da pena a ser aplicada.
(Renumerado pela Lei 5794 de 12/06/1968)

§ 1º. Quando a infração relaciona-se com o recolhimento do tributo, o responsável pelo pagamento deve pagar, além da quantia do impôsto devido, parcela referente ao acréscimo de 10% (dez por cento) sôbre ela calculado.
(Redação dada pela Lei 5794 de 12/06/1968)

§ 2º. Ocorre denúncia espontânea, para os efeitos dêste artigo, quando o Departamento de Rendas Internas não iniciou qualquer ação fiscal ou quando esta tenha sido iniciada e dela não tenha o infrator sido ainda cientificado.
(Incluído pela Lei 5794 de 12/06/1968)

Art. 51. O funcionário que, nos têrmos desta Lei, iniciar processo administrativo-fiscal, participará nas multas que forem aplicadas, até o limite máximo de 15 (quinze) salários mínimos vigentes na Capital do Estado e à época do recolhimento, em cada infração.

§ 1º. A participação nas multas dar-se-á na seguinte base: 25% (vinte e cinco por cento), ao funcionário que lavrar o auto de infração ou a representação;

§ 1º. A participação nas multas dar-se-á na base de 25% (vinte e cinco por cento), ao funcionário que lavrar o auto de infração ou a representação;
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967) (vide Lei 5794 de 12/06/1968)

§ 2º. Não se admitirá a participação de que trata êste artigo;

a) se a aplicação de penalidade houver decorrido de verificação de fatos ou apuração de débito com base em elementos conhecidos das repartições fiscais, sem que para isso haja concorrido ou diligenciado o funcionário que iniciou a ação fiscal;

b) nas multas formais, assim entendidas aquelas em que o seu recolhimento independa de indenização de impôsto.

Art. 52. A fiscalização e orientação fiscal sôbre o impôsto compete especialmente à Secretaria da Fazenda.

§ 1º. Fica autorizada a criação ou a adaptação de uma repartição técnica e especializada no tratamento do ICM a qual terá a principal finalidade de fornecer critérios e orientação geral sôbre o procedimento a ser adotado pelos setores de serviço encarregados da fiscalização e arrecadação da obrigação tributária.

§ 2º. Fica autorizada a Secretaria da Fazenda a instituir, através de Instrução, uma comissão consultiva que terá por incumbência responder a tôdas as consultas sôbre ICM, oriundas do setor privado ou público.

§ 3º. Não são passíveis de multa os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas referidas no parágrafo anterior.

§ 4º. As respostas da comissão referida no § 2º não ilidem os créditos tributários originários da aplicação de lei e relativos ao ICM.

Art. 53. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do impôsto ou intermediários de negócios não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os papéis e livros de sua escrituração.

§ 1º. No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando têrmo dêsse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 2º. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam ainda obrigados a franquear à fiscalização o exame das duplicatas, triplicatas e notas promissórias rurais retidas em carteira, relacionadas com operações sujeitas ao pagamento do impôsto.

Art. 54. A apuração das infrações à presente Lei e a aplicação das respectivas penalidades são procedidas mediante processo contensioso em que é assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.

Parágrafo único. Independe de processo a aplicação de juro de mora, o qual será recolhido pelo contribuinte juntamente com o impôsto.

Art. 55. O processo será organizado em forma de autos forenses, tendo as fôlhas numeradas e rubricadas, e as peças que o compõe dispostas na ordem em que forem juntadas.

Art. 56. O processo terá por base o Auto da Infração, a Representação ou a Denúncia.

Art. 57. Os autos de infração e as representações serão registrados em livro próprio dentro de 72 (setenta e duas) horas da sua lavratura, contendo êste registro numeração própria e os elementos constantes das letras "a", "b", "c" e "e" do § 1º, do artigo 58 desta Lei.

Art. 58. O auto de infração será lavrado por funcionários da Secretaria da Fazenda em função fiscalizadora do momento em que fôr verificada a transgressão de dispositivos desta Lei.

§ 1º. Os autos de infração não deverão conter rasuras, entre-linhas ou emendas e descreverão de forma clara e precisa a infração com as circunstâncias agravantes ou atenuantes, se houver, devendo conter, ainda:

a) o dia, local e hora da sua lavratura;

b) a qualificação e identificação fiscal;

c) os dispositivos legais infringidos;

d) a assinatura do infrator ou seu representante legal ou preposto e de duas testemunhas, se houver;

e) o valor do impôsto, quando devido.

§ 2º. A assinatura do infrator não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade.

§ 3º. As falhas do auto de infração não acarretam nulidade, desde que o mesmo permita determinar com segurança a infração e o infrator.

§ 4º. Se, por motivos imprevistos o auto não fôr lavrado no local em que fôr verificada a infração, ou se o autuando, seu representante legal ou preposto não puder ou se recusar a assina-lo, far-se-á menção dessa circunstância.

§ 5º. Se após a lavratura do auto de infração e ainda no curso do processo fôr verificada a falta mais grave ou êrro de capitulação, será lavrado no mesmo processo, têrmo de aditamento ou de retificação, do qual será intimado o autuado, restituindo-se-lhe nôvo prazo de 30 (trinta) dias para complementar sua defesa.

§ 5º. Se após a lavratura do auto de infração e ainda no curso do processo, for verificada falta mais grave ou êrro de capitulação, será lavrado no mesmo processo, têrmo de aditamento ou de retificação, no qual será intimado o autuado, restituindo-se lhe novo prazo de dez (10) dias, para complementar sua defesa.
(Redação dada pela Lei 5950 de 02/06/1969)

Art. 59. A representação será lavrada por funcionário das repartições fazendárias que, em serviço interno sem função fiscalizadora e no âmbito de suas atribuições, verificar a existência de infração para a qual seja cominada multa formal.

Parágrafo único. São aplicáveis à representação as mesmas disposições relativas ao auto de infração, exceto quanto aos requisitos das letras "d" e "e" do § 1º, do artigo 58, desta Lei.

Art. 60. A denúncia escrita deverá ter a firma reconhecida, com a qualificação do denunciante e denunciado e relatar pormenorizadamente os fatos que constituem a infração.

§ 1º. Quando verbal, a denúncia será reduzida a têrmo, na repartição fiscal competente.

§ 2º. Apurados os fatos narrados na denúncia, será lavrado o auto de infração competente.

Art. 61. As mercadorias encontradas sem a respectiva documentação fiscal ou com indicios de falsidade, serão apreendidas e removidas para a repartição fiscal competente.

§ 1º. Não sendo possível nem aconselhável a remoção as mercadorias poderão ser depositadas em mãos de pessoa idônea ou do próprio infrator, mediante têrmo de depósito.

§ 2º. Se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, a fiscalização adotará as cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para a busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a entrega das mercadorias.

§ 3º. Quando ocorrer a apreensão da mercadoria, deverá ser lavrado auto de apreensão, que conterá a descrição das mercadorias apreendidas e todos os demais elementos esclarecedores e concomitantemente lavrado o auto de infração.

§ 4º. As mercadorias apreendidas ficam à disposição do chefe da repartição fiscal por onde correr o respectivo processo e poderão ser por êste liberadas em qualquer fase processual, mediante a satisfação, pelo interessado, das exigências determinantes da apreensão, ou desde que apresentada fiança ou garantia bancária suficiente para atender ao pagamento do impôsto e penalidade, a critério do chefe da repartição.

§ 5º. O rito da hasta pública será fixado em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Art. 62. A intimação do infrator será feita:

I - pessoalmente, mediante entrega ao próprio infrator, seu representante legal, ou preposto, de cópia autêntica do auto de infração mediante recibo datado e assinado no original.

II - através de carta registrada, com recibo da volta, acompanhada de cópia autenticada da representação, quando se tratar de processo iniciado na forma do art. 59.

III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e afixado nas repartições fazendárias de fiscalização e arrecadação por onde correr o processo, quando fôr incerto ou desconhecido o enderêço ou paradeiro do infrator, nos casos de autuação e representação.

Parágrafo único. Será certificado no processo a publicação no Diário Oficial do Estado do edital de intimação, devendo ser também certificada a sua afixação nas repartições fazendárias, quando a intimação se processar pela forma da letra "c" do artigo anterior.

Parágrafo único. Será certificado no processo a publicação no Diário Oficial do Estado do edital de intimação, devendo ser também certificada a sua afixação nas repartições fazendárias, quando a intimação se processar pela forma do inciso III, dêste artigo.
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

Art. 63. A reclamação apresentada em tempo hábil supre a omissão ou defeitos da intimação.

§ 1º. A reclamação é a defesa apresentada pelo sujeito passivo da obrigação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo.

§ 1º. A reclamação é a defesa apresentada pelo sujeito passivo da obrigação dentro do prazo de dez (10) dias, com efeito suspensivo.
(Redação dada pela Lei 5950 de 02/06/1969)

§ 2º. O prazo a que alude o artigo anterior, será contado:

a) a partir da data da entrada do auto de infração ou da representação;

b) a partir da data constante do "A.R." quando a intimação fôr realizada na forma do inciso II do artigo 62 se omissa a data a partir do quinto dia após a data da entrega da carta à agência postal;

c) a partir da data da publicação do edital, se a intimação se realizar na forma da letra "c" do art. 87.

c) a partir da data da publicação do edital, se a intimação se realizar na forma do inciso III do artigo 62.
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

Art. 64. A reclamação será protocolada na repartição por onde correr a instrução do processo, e nela o autuado passivo da obrigação deduzirá tôdas as razões e argumentos de sua defesa, juntanto desde logo as provas que tiver.

Art. 64. A reclamação será protocolada na repartição por onde correr a instrução do processo, e nela o autuado aduzirá tôdas as razões e argumentos de sua defesa, juntando desde logo as provas que tiver.
(Redação dada conforme Republicação em 06/01/1967)

§ 1º. Apresentada a reclamação, o processo será encaminhado ao autor do procedimento, seu substituto ou funcionario designado, para se manifestar sôbre as razões oferecidas, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º. O chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou "ex-officio" poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem julgados úteis ao esclarecimento do processo.

Art. 65. Decorrido o prazo sem que o tenha sido apresentada reclamação, será êsse fato certificado no processo, após o que somente poderá ser admitida prova que inequivocamente ilida a infração.

Art. 66. A instrução do processo será ultimada com as informações sôbre os antecedentes fiscais do sujeito passivo da obrigação e relatório do chefe da repartição no prazo de dez (10) dias, subindo, em seguida a julgamento.

Art. 67. O julgamento do processo cabe ao Secretário da Fazenda e a decisão será fundamentada e elaborada com os requisitos das decisões judiciárias.

Art. 67. Incumbe ao Secretário da Fazenda decidir o processo administrativo-fiscal.
(Redação dada pela Lei 5716 de 01/12/1967)

Parágrafo único. Antes de proferir a decisão deverá a autoridade solicitar audiência da Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda.

§ 1º. Antes de proferir a decisão deverá a autoridade solicitar audiência da Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda.
(Renumerado pela Lei 5716 de 01/12/1967)

§ 1º. A atribuição fixada neste artigo poderá ser delegada.
(Redação dada pela Lei 5716 de 01/12/1967)

§ 2º. Antes de proferir a decisão, poderá a autoridade solicitar a audiência do órgão jurídico da Secretaria da Fazenda.
(Incluído pela Lei 5716 de 01/12/1967)

Art. 68. Da decisão favorável ao contribuinte, quando proferida mediante a delegação de que trata o artigo anterior, haverá recurso "ex-officio" para o Tribunal de Contas.

Art. 69. Proferida a decisão, o processo baixará à repartição de origem, para a intimação do infrator para o que serão observadas as normas estabelecidas no artigo 62 desta Lei.

Art. 70. Das decisões contrárias ao infrator caberá recurso voluntário para o Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, garantida a instância com prévio depósito em moeda corrente nacional.

Art. 70. Das decisões contrárias ao infrator caberá recurso voluntário para o Tribunal de Contas do Estado, dentro do prazo de quinze (15) dias contados da data da decisão, garantida a instância com prévio depósito em moeda corrente nacional.
(Redação dada pela Lei 5950 de 02/06/1969)

§ 1º. Quando a importância total exigida fôr superior a 5 (cinco) vêzes o maior salário mínimo vigente no Estado à época da decisão, a garantia da instância poderá consistir em fiança idônea ou títulos da dívida pública estadual.

§ 2º. O requerimento de recurso acompanhado da petição de apresentação de fiador, devendo nesta constar a aquiescência do fiador indicado, será protocolada na repartição onde se encontrar o processo dentro do prazo estabelecido no artigo 70 desta Lei.

§ 3º. A idoneidade do fiador será apreciada pelo Chefe da repartição do que dará ciência ao recorrente e não sendo aceito o fiador em despacho fundamentado poderá o recorrente indicar um segundo e um terceiro, sucessivamente, dentro do prazo igual ao que restava na data em que foi protocolado o requerimento anterior.

§ 4º. Aceito o fiador, o recorrente terá o prazo de 10 (dez) dias contados da data em que fôr comunicada a aceitação, a fim de providenciar, junto a repartição, a assinatura do têrmo de fiança.

Art. 71. Os recursos, mesmo peremptos, exceto nos casos de falta de garantia de instância, serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, cabendo a êste apreciar a perempção.

§ 1º. No Tribunal de Contas do Estado, o processo deverá ser julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu protocolo na Secretaria, observadas quanto ao mais, as normas do regimento interno.

§ 2º. Julgado o recurso, o Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 5 dias, intimará da decisão a autoridade recorrida, remetendo o processo, no mesmo prazo, à Procuradoria Geral e Consultoria Jurídica da Fazenda.

Art. 72. Manterá o Departamento da Fiscalização de Rendas, da Secretaria da Fazenda o livro de Registro de Decisões, de acôrdo com o modêlo que fôr estabelecido em Instrução da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. Constarão no Livro de Registro de Decisões, entre outros, os seguintes elementos:

a) o nome e endereço do infrator;

b) a indicação dos artigos e lei aplicados;

c) o valor do impôsto e o da multa, se fôr o caso;

d) a indicação, em exposição sucinta dos motivos de fato e de direito em que se fundou a decisão;

e) o local da lavratura do auto de infração ou da representação;

f) a autoridade que proferiu a decisão.

CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. São revogadas as isenções gerais ou especiais não constantes desta Lei, bem como as reduções e remissões fiscais ... vetado ...

Art. 74. A Secretaria da Fazenda poderá mediante Instrução, substituir ou complementar, no exercício financeiro de 1967, as normas administrativas previstas nesta Lei, quanto:

I - ao Cadastro Geral de Contribuintes;

II - à forma de escrituração do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, bem como os modêlos dos livros e documentos fiscais, podendo, inclusive, prorrogar o uso dos livros Registros de Compras (mod. 6 e 10), para as entradas, e o de vendas à vista, para as saídas;

III - à época, contrôle e local do pagamento do impôsto.

Parágrafo único. As alterações serão procedidas tendo em vista as necessidades de contrôle e arrecadação do impôsto sôbre a circulação de mercadorias.

Art. 75. O Poder Executivo fica autorizado a promover a celebração de convênios ou acôrdos, com os Govêrnos Federal, Estadual e Municipal relativamente à aplicação do sistema tributário e à arrecadação e fiscalização de tributo.

Art. 76. O Impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias só incidirá sôbre o café a partir de 1º de julho de 1967, permanecendo até essa data o regime fiscal vigente antes de 1º de janeiro de 1967, de acôrdo com o disposto no artigo 5º, do Decreto Lei Federal nº 28, de 14 de novembro de 1966.

Art. 77. O impôsto sôbre operações relativas a circulação de mercadoria destinada à exportação será cobrado no exercício de 1967, de forma que o ônus fiscal sôbre essas mercadorias não exceda ao resultado da aplicação de uma relação percentual equivalente a 6,95% sôbre o valor das exportações no período considerado, ... vetado... .

§ 1º. O disposto neste artigo, não se aplica à exportação do café, regulada pelo artigo 5º, do Decreto Lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.

§ 2º. A regra do artigo 78 não se aplica às exportações para o exterior.

§ 3º. ... vetado ...

Art. 78. As compras de produtos industrializados oneradas pelo impôsto sôbre vendas e consignações e constantes de notas Fiscais emitidas pelos estabelecimentos industriais, entre 1º e 31 de dezembro do corrente ano, darão direito a um crédito fiscal a ser utilizado para efeito de cálculo do ICM.

§ 1º. O crédito referido neste artigo será dividido e utilizado em três parcelas iguais, nos meses de fevereiro, março e abril de 1967.

§ 2º. O crédito será apurado mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sôbre o valor das aquisições de mercadorias no mês de dezembro, feitas as deduções relativas:

a) ao impôsto de consumo

b) a frete e seguro

§ 3º. ... vetado ... .

Art. 79. A partir de 1º de janeiro de 1967, as infrações às Leis do impôsto de vendas e consignações serão apuradas de acôrdo com as normas processuais administrativas desta Lei, e as penalidades a serem aplicadas obedecerão às Leis da época em que ocorrerem as infrações.

Parágrafo único. As Penalidades previstas nesta Lei só retroagem quando forem menores do que aquelas fixadas, em Lei anterior, para a mesma infração.

Art. 80. Mediante análises técnicas e estudos comparados e intercâmbio administrativo com a CELEPAR, com a Diretoria Central de Orçamento, com as demais unidades federais e com a própria União, a repartição referida no artigo 52, desta Lei, proporá ao Secretário da Fazenda as medidas necessárias do aperfeiçoamento do sistema de cobrança do ICM, na fase inicial de sua implantação e, dessa etapa em diante, constantemente, em função da própria dinâmica da conjuntura econômico-financeira do Estado do Paraná.

Art. 81. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 31 de dezembro de 1966.

 

Paulo Pimentel

Luiz Fernando Van Der Broccke

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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