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Alterado   Compilado   Original  

Lei 5463 - 31 de Dezembro de 1966


Publicado no Diário Oficial no. 253 de 6 de Janeiro de 1967

(Revogado pela Lei 6364 de 29/12/1972)

 CORRIGENDA

Lei nº 5463, de 31/12/66, publicada no D.O. nº 248, de 31/12/1966.

Art. 2º. - ... Onde se lê:
I - A saída de mercadoria... leia-se:
I - A saída de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que retorne ao estabelecimento que promoveu a saída.

II - A saída de mercadorias ... leia-se:
II - A saída de mercadorias com destino a armazém geral neste Estado, para depósito em nome do remetente;

X - A saída de mercadoria... leia-se:
X - A saída de mercadoria usada a contribuinte inscrito, por conta de pessoa não qualificada no caput do artigo 1º. desta lei.

XI - ... Vetado...
d) a que importe em... leia-se:
d) a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

Art. 4º. ... Onde se lê:
IX - as saídas de amostras... leia-se:
IX - as saídas de amostras desde que não excedam a quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade do produto, não se destine à comercialização e desde que contenha em caracteres bem visíveis a declaração de ser gratuita.

Art. 5º. ... Onde se lê:
§ 6º. Quando o Poder Executivo... leia-se:
§ 6º. ... Vetado ...

Art. 13. ... Onde se lê:
I - pelos contribuintes ou substitutos... leia-se:
I - pelos contribuintes ou substitutos tributários cujo número de inscrição terminar em algarismo impar, até o vigésimo dia subseqüente ao término da quinzena;

II - pelos contribuintes ou substitutos... leia-se:
II - pelos contribuintes ou substitutos tributários cujo número de inscrição terminar com algarismo par até o décimo dia subseqüente ao término da quinzena.

§ 3º. Quando a arrecadação fôr... leia-se:
§ 3º. Quando a arrecadação fôr efetivada através da rêde bancária, considerar-se-á data do recolhimento, para efeito de contagem de prazos, a da entrada de importância do ICM no banco, a favor do sujeito ativo da obrigação tributária.

Art. 45. Onde se lê...
II - de valor equivalente a... leia-se:
II - de valor equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das operações a que se referir o débito, nunca inferior a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros);

III - de 10% (dez por cento) do... leia-se:
III - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria os que, não obrigados ao pagamento de impôsto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou outros documentos de contrôle exigidos por esta Lei, bem como não cumprirem o disposto no parágrafo único do artigo 28, desta Lei, sem prejuízo, neste caso, do registro do valor da mercadoria no livro de Registro de Entrada de Mercadorias;

Art. 49. ... Onde se lê:
... Vetado ... - se o infrator... leia-se:
I - se o infrator efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para apresentação de defesa;

Art. 51. ... Onde se lê:
§ 1º. A participação nas... leia-se:
§ 1º. A participação nas multas dar-se-á na base de 25% (vinte e cinco por cento), ao funcionário que lavrar o auto de infração ou a representação;

Art. 62. ... Onde se lê:
Parágrafo único. Será certificado no... leia-se:
Parágrafo único. Será certificado no processo a publicação no Diário Oficial do Estado do edital de intimação, devendo ser também certificada a sua afixação nas repartições fazendárias, quando a intimação se processar pela forma do inciso III, dêste artigo.

Art. 63. ... Onde se lê:
c) a partir da data... leia-se:
c) a partir da data da publicação do edital, se a intimação se realizar na forma do inciso III do artigo 62.

Art. 64. ... Onde se lê:
Art. 64. A reclamação será protocolada... leia-se:
Art. 64. A reclamação será protocolada na repartição por onde correr a instrução do processo, e nela o autuado aduzirá tôdas as razões e argumentos de sua defesa, juntando desde logo as provas que tiver.

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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