Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 15605 - 15 de Agosto de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7537 de 16 de Agosto de 2007

(vide Decreto 3283 de 20/08/2008) (vide Decreto 3282 de 20/08/2008) (vide Decreto 3014 de 08/07/2008)

Súmula: Autoriza concessão de subvenção econômica com recursos do FDE sob a modalidade de "equivalência em produto" em operações de crédito contratadas com instituições oficiais, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica autorizado a concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE sob a modalidade de "equivalência em produto" em operações de crédito contratadas com instituições oficiais, na forma estabelecida em ato específico.

Art. 1º. Autoriza a concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, sob a modalidade de “equivalência em produto”, em operações de crédito contratadas com instituições oficiais e cooperativas de crédito, na forma estabelecida em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei 19359 de 20/12/2017)

§ 1º. A "equivalência em produto" será calculada mediante divisão do valor total do crédito concedido, acrescido dos encargos financeiros na data da contratação, pelo preço mínimo vigente definido pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 2º. O valor do produto, quando da liquidação do débito, será equivalente ao preço médio anual recebido pelo produtor no Estado do Paraná, definido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

§ 3º. A liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto" não excluirá o pagamento de juros e outros encargos estabelecidos contratualmente.

Art. 2º. Na liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto", a subvenção econômica consistirá na diferença eventualmente verificada entre o valor do financiamento calculado de acordo com os critérios contratuais e o valor calculado pelo critério constante no § 1º do art. 1º da presente lei, multiplicado pelo preço médio recebido pelo produtor no Estado do Paraná conforme § 2º do art. 1º.

Parágrafo único. A subvenção de que trata esta lei abrange somente as operações celebradas na modalidade do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e as operações celebradas pela Agência de Fomento do Paraná S/A.

Art. 3º. As despesas com a subvenção econômica de que trata esta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, em rubrica específica para esse fim, ou dos recursos já existentes no citado Fundo.

Art. 4º. A subvenção econômica somente será concedida se atendidas as seguintes condições:

I – existência de financiamento enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF ou contratado com a Agência de Fomento do Paraná S/A;

II – o produtor rural deverá estar adimplente com o Estado, na forma do regulamento desta Lei.

Parágrafo único. O risco operacional será integral do agente financeiro, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da subvenção apenas na hipótese prevista no art. 2º.

Art. 5º. Os demais critérios, limites e normas operacionais para a concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei serão estabelecidos em ato específico, especialmente no que se refere aos procedimentos para pagamento da "equivalência em produto".

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará:

I – os produtores rurais contempláveis com a subvenção de que trata esta Lei;

II – as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção de que trata esta Lei;

III – as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos itens financiáveis que serão contemplados com a subvenção e outras exigências técnicas pertinentes;

IV – os montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com os recursos disponíveis para esta finalidade.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implementação desta lei.

Art. 8º. Fica a Agência de Fomento do Paraná S/A, para o cumprimento do que trata esta lei, autorizada a celebrar operações de crédito utilizando-se dos encargos financeiros equivalentes ao do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de agosto de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná