Ementa: Dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei nº 15.605, de 15 de agosto de 2007, que autoriza a concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico, sob a modalidade de “equivalência em produto”.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 15.605, de 15 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Autoriza a concessão de subvenção econômica com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE, sob a modalidade de “equivalência em produto”, em operações de crédito contratadas com instituições oficiais e cooperativas de crédito, na forma estabelecida em regulamento próprio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado