Regulamenta a Lei nº 15.696, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a utilização de materiais de expediente confeccionados em papel reciclado pela Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 15.696, de 27 de novembro de 2007, DECRETA:
Art. 1°. A Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão utilizar, prioritariamente, observada a disponibilidade existente no mercado, materiais de expediente confeccionados em papel reciclado.
§ 1º. Como material de expediente de uso diário, entende-se: envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos, notas, recibos, papéis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e de uso similares.
§ 2º. Como papel reciclado, entende-se: Papel que possui em sua composição igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel pós-consumo.
Art. 2º. A introdução e utilização de papel reciclado nos órgão da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, se darão de forma gradativa e permanente, obedecendo aos seguintes percentuais:
I - de julho a dezembro de 2008, pelo menos 30% de papel reciclado;
II - de janeiro a junho de 2009, pelo menos 50% de papel reciclado;
III - a partir de julho de 2009, 100% de papel reciclado.
§ 1º. Não se aplicam os percentuais acima para os serviços que, de acordo com sua natureza ou exigência legal, impõe a utilização de papéis adequados.
§ 2º. Os estoques de papel branco, clorado e não reciclado, deverão ser disponibilizados para uso imediato.
Art. 3º. A margem dos documentos expedidos com o papel reciclado em material de expediente timbrado será impressa a expressão: "Papel reciclado, menor custo ambiental".
Parágrafo único. A expressão "Papel reciclado, menor custo ambiental", deverá ser impressa verticalmente de baixo para cima, em fonte Arial, tamanho 5 (cinco), no rodapé da página, lado direito a 0,5 cm do plano vertical e 0,5 cm do plano horizontal.
Art. 4º. A compra de papel reciclado obedecerá aos princípios e condições estabelecidos na legislação vigente que trata das licitações públicas, considerando-se que as empresas deverão estar devidamente credenciadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, através do Selo Azul.
§ 1º. Entende-se por Selo Azul, cor internacionalmente definida para a identificação dos resíduos de papel e papelão, o certificado expedido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, para as indústrias fabricantes de papel reciclado, cuja composição do papel produzido atenda ao Artigo 1º, § 2º do presente Decreto.
§ 2º. O fabricante de papel reciclado obterá o Selo Azul, mediante a apresentação de laudo técnico da composição do papel reciclado, emitido por laboratórios devidamente credenciados para tal, atendendo ao artigo 1º, § 2º do presente Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 8 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado