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Decreto 2404 - 15 de Setembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9536 de 16 de Setembro de 2015

Súmula: Institui o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, incluídos os Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 14.267, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações constantes na Lei n.º 17.072, de 23 de janeiro de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo, e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.657.451-5,
 

DECRETA:

Art. 1.º Institui o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, nos Núcleos Regionais de Educação e nas Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação - SEED, a quem compete fiscalizar a aplicação dos recursos dos respectivos Fundos.

Art. 1.º Institui o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, nos Núcleos Regionais de Educação e nas Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, a quem compete fiscalizar a aplicação dos recursos dos respectivos Fundos. (Redação dada pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

§ 1.º O estabelecimento de diretrizes para a política de funcionamento do Fundo Rotativo junto aos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, aos Núcleos Regionais de Educação e às Unidades Administrativas Descentralizadas caberá à Secretaria de Estado da Educação - SEED.

§ 1.º O estabelecimento de diretrizes para a política de funcionamento do Fundo Rotativo junto aos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual; aos Núcleos Regionais de Educação e às Unidades Administrativas Descentralizadas caberá ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR. (Redação dada pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

§ 2.º A comunidade escolar, por intermédio da Associação de Pais, Mestres e Funcionários, deverá proceder a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Rotativo afeto à área da Educação.

Art. 2.º A receita de cada Fundo Rotativo será composta pelas transferências de recursos financeiros do orçamento do Estado e das receitas dos Estabelecimentos de Ensino Agrícolas e Florestal e do resultado de aplicações financeiras.

§ 1.º As aplicações financeiras, se houver, destinadas ao Fundo Rotativo dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, dos Núcleos Regionais de Educação e das Unidades Administrativas Descentralizadas, bem como suas receitas próprias, deverão ser revertidas à conta do Tesouro Geral do Estado.

§ 1.º Os saldos e os rendimentos das aplicações financeiras do Fundo Rotativo dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, dos Núcleos Regionais de Educação e das Unidades Administrativas Descentralizadas, deverão ser objetos de registro individualizado como receita, na fonte de recursos de origem. (Redação dada pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

§ 2.º Os Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, os Núcleos Regionais de Educação e as Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação - SEED, deverão manter os recursos financeiros em depósito na instituição financeira fixada pelo Governo do Estado, em conta única e especial.

§ 2.º Os recursos decorrentes de multas deverão ser revertidos à conta do Tesouro Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

§ 3º As receitas, provenientes da prestação de serviços ou da comercialização do excedente de produção dos Estabelecimentos de Ensino Agrícolas e Florestal, deverão ser revertidas à conta do Tesouro Geral do Estado.

§ 3º Os Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, os Núcleos Regionais de Educação e as Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, deverão manter os recursos financeiros em depósito na instituição financeira fixada pelo Governo do Estado, em conta única e especial. (Redação dada pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

§ 4.º Deverá a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA estabelecer os procedimentos operacionais para a Secretaria de Estado da Educação - SEED quanto à identificação e à vinculação das receitas referidas no § 3º deste artigo de cada Estabelecimento de Ensino Agrícolas e Florestal.

§ 4.º Deverá a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA estabelecer os procedimentos operacionais para o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, quanto a identificação e a vinculação das receitas referidas no § 3.º deste artigo de cada Estabelecimento de Ensino Agrícola e Florestal. (Redação dada pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

§ 5.° Caberá à Secretaria de Estado da Educação - SEED estabelecer os critérios de distribuição dos recursos referidos no caput deste artigo.

§ 5.° Caberá à Ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR estabelecer os critérios de distribuição dos recursos referidos no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

Art. 3.º O Fundo Rotativo dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, dos Núcleos Regionais da Educação e das Unidades Administrativas Descentralizadas será identificado, para fins de destinação dos recursos financeiros:

I - SEED/Denominação do respectivo estabelecimento/FUNDO ROTATIVO;

I - FUNDEPAR/Denominação do respectivo estabelecimento/FUNDO ROTATIVO; (Redação dada pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

II - SEED/NRE de/FUNDO ROTATIVO;

II - FUNDEPAR/NRE de/FUNDO ROTATIVO; (Redação dada pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

III - SEED/Nome da Unidade Administrativa Descentralizada/FUNDO ROTATIVO.

III - FUNDEPAR/Nome da Unidade Administrativa Descentralizada/FUNDO ROTATIVO. (Redação dada pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

Art. 4.º O Fundo Rotativo será administrado:

I - Pelo Chefe do respectivo Núcleo Regional de Educação, pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Estadual e pelo Chefe da Unidade Administrativa Descentralizada;

I - Quando Núcleo Regional de Educação pelo Chefe do respectivo Núcleo Regional da Educação em conjunto com o Assistente; (Redação dada pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

II - Em caso de término de gestão ou afastamento temporário ou definitivo do administrador do Fundo, o mesmo deverá efetuar a prestação de contas, acompanhado do Termo de Transmissão de Gestão do Fundo Rotativo, passando ao seu substituto legal toda a documentação pertinente.

II - Quando Instituição de Ensino pelo Diretor do Colégio/Escola em conjunto com o Secretário e/ou Técnico Administrativo; (Redação dada pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

II - Quando Instituição de Ensino, pelo Diretor do Colégio/Escola em conjunto com o Diretor Auxiliar, com o auxílio de Secretário ou Técnico Administrativo. (Redação dada pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

III - Quando Unidade Administrativa Descentralizada: (Incluído pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

a) Conselho Estadual da Educação, pelo Presidente em conjunto com o Vice-Presidente; (Incluído pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

a) Conselho Estadual da Educação, pelo Presidente em conjunto com o Vice-Presidente, com auxílio do Secretário e/ou Técnico Administrativo; (Redação dada pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

b) Centro de Atividades Vila da Cidadania, pelo Coordenador em conjunto com o Técnico Administrativo; (Incluído pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

b) as Unidades Descentralizadas, com atividades para a comunidade e atividades de contra turno das Escolas Estaduais pelo Coordenador com auxílio do Técnico Administrativo; (Redação dada pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

c) Parque Newton Freire Maia, pelo Coordenador em conjunto com o Técnico Administrativo; (Incluído pelo Decreto 8727 de 31/01/2018) (Revogado pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

d) Centro Estadual de Capacitação em Artes Guido Viaro, pelo Coordenador em conjunto com o Técnico Administrativo; (Incluído pelo Decreto 8727 de 31/01/2018) (Revogado pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

e) Complexo Esportivo Mário Marcondes Lobo, pelo Coordenador em conjunto com o Técnico Administrativo; (Incluído pelo Decreto 8727 de 31/01/2018) (Revogado pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

f) Museu da Escola Paranaense; (Incluído pelo Decreto 9124 de 26/03/2018) (Revogado pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

IV - a movimentação bancária poderá ser por cheque ou por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

Art. 5.º As receitas do Fundo Rotativo destinar-se-ão à manutenção, realização de pequenos reparos, aquisição de material de consumo e execução de outras despesas correntes e, ainda, mediante prévia autorização, poderá ser aplicada em obras, ampliações, reparos, aquisição de equipamentos e materiais permanentes.

Art. 5.º As receitas do Fundo Rotativo destinar-se-ão à: (Redação dada pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

I - manutenção, realização de pequenos reparos, aquisição de material de consumo e execução de outras despesas correntes; (Incluído pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes, mediante autorização do Setor competente; (Incluído pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

III - obras, ampliações e reparos, mediante autorização e parecer técnico conclusivo com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, conforme legislação própria. (Incluído pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

§ 1.º É vedada a realização de qualquer despesa com pessoal.

§ 1.º É vedada a realização de qualquer despesa com pessoal e de natureza contínua. (Redação dada pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

§ 2.º A utilização dos recursos do Fundo dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual dependerá de prévia aprovação de um Plano de Aplicação por parte da comunidade escolar, representada pela respectiva Associação de Pais, Mestres e Funcionários. No caso da utilização dos recursos do Fundo dos Núcleos Regionais de Educação e das Unidades Descentralizadas, o Plano deverá ser assinado pelo respectivo Chefe.

§ 2.º A utilização dos recursos do Fundo Rotativo dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual dependerá de prévia aprovação do Planejamento Anual por parte do Conselho Escolar, e, no caso da utilização dos recursos do Programa dos Núcleos Regionais de Educação e das Unidades Descentralizadas, o Planejamento Anual deverá ser assinado pelo responsável legal, seja ele chefe de Núcleo, Presidente ou Diretor da UD. (Redação dada pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

§ 3º A Secretaria de Estado da Educação – SEED, responsável pelos repasses dos recursos financeiros, poderá suspender a liberação para o Estabelecimento de Ensino, ou Núcleos Regionais de Educação ou Unidade Administrativa Descentralizada que apresentar algum tipo de irregularidade referente à utilização ou prestação de contas.

§ 3º Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, responsável pelos repasses dos recursos financeiros, poderá suspender a liberação para o Estabelecimento de Ensino, ou Núcleos Regionais de Educação ou Unidade Administrativa Descentralizada que apresentar algum tipo de irregularidade referente à utilização ou prestação de contas. (Redação dada pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

Art. 6.º O prazo para aplicação dos recursos do Fundo Rotativo recebidos pelos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, dos Núcleos Regionais de Educação e das Unidades Administrativas Descentralizadas, será até 20 de dezembro de cada exercício, devendo o saldo remanescente, se existir, ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado até 28 de dezembro.

Art. 6.º O prazo para execução dos recursos do Fundo Rotativo recebidos pelos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, dos Núcleos Regionais de Educação e das Unidades Administrativas Descentralizadas, será até 20 de dezembro de cada exercício, devendo o saldo remanescente, se existir, ser recolhido à fonte de origem. (Redação dada pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

Parágrafo único. Quando destinados aos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, recursos financeiros acima do limite de isenção de licitação, para execução de Obras e Serviços de Engenharia, o prazo para utilização dos recursos deverá obedecer ao Cronograma Físico-Financeiro.

§ 1º. Quando destinados aos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, recursos financeiros acima do limite de dispensa ou inexigibilidade de licitação, para execução de Obras e Serviços de Engenharia, o prazo para utilização dos recursos deverá obedecer ao Cronograma Físico-Financeiro.
(Incluído pelo Decreto 2838 de 20/11/2015)

§ 2º. Quando destinados aos Colégios Agrícolas Estaduais e Florestal, recursos financeiros acima do limite de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o prazo para utilização dos recursos deverá obedecer as condições estabelecidas em Contrato.
(Incluído pelo Decreto 2838 de 20/11/2015)

Art. 7.º Todas as despesas executadas à conta dos recursos do Fundo deverão obedecer à legislação vigente que trata da gestão do dinheiro público e demais normas de licitação.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado da Educação – SEED, através da Coordenadoria de Apoio Financeiro à Rede Escolar, a análise das prestações de contas, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da aplicação e execução dos recursos liberados, adotando como critérios os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e isonomia, com emissão de relatórios gerenciais individuais de cada Estabelecimento de Ensino aos dirigentes da Pasta.

Parágrafo único. Caberá ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, através da Coordenação de Apoio Financeiro, a análise das prestações de contas, o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da aplicação e execução dos recursos liberados, adotando como critérios os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e isonomia, com emissão de relatórios gerenciais individuais de cada Estabelecimento de Ensino aos dirigentes da Pasta. (Redação dada pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

Art. 8.º A prestação de contas será de responsabilidade do gestor do Fundo, em conformidade com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação – SEED, a considerar a legislação vigente, o Manual de Operacionalização do Programa, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, devendo atender aos seguintes aspectos:

Art. 8.º A prestação de contas será de responsabilidade do gestor do Fundo, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, a considerar a legislação vigente, as orientações do Programa, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, devendo atender aos seguintes aspectos: (Redação dada pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

I - em se tratando de Fundo Rotativo dos Núcleos Regionais de Educação e Unidades Administrativas Descentralizadas, a prestação de contas deverá ser entregue e protocolada, impreterivelmente, até a data de 31 de julho, das despesas realizadas no primeiro semestre e até 31 de janeiro do ano subsequente, na Secretaria de Estado da Educação – SEED, para análise final. Após, a prestação de contas será encaminhada à apreciação do Tribunal de Contas do Estado;

I - em se tratando de Fundo Rotativo dos Núcleos Regionais de Educação e Unidades Administrativas Descentralizadas, a prestação de contas deverá ser entregue e protocolada, impreterivelmente, até a data de 31 de julho, das despesas realizadas no primeiro semestre e até 31 de janeiro do ano subsequente, no Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, para análise final, após, a prestação de contas será encaminhada para apreciação do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

I - em se tratando do Fundo Rotativo dos Núcleos Regionais de Educação e Unidades Administrativas Descentralizadas, a prestação de contas deverá ser protocolada, impreterivelmente, até a data de 31 de janeiro do ano subsequente, para análise do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, após, a prestação de contas ficará disponível para a apreciação do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

II - no caso de prestação de contas pelos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, após a devida aprovação da comunidade escolar, por intermédio da Associação de Pais, Mestres e Funcionários, esta será entregue e protocolada até 31 de julho das despesas realizadas no primeiro semestre, e até 31 de janeiro do ano subsequente, no Núcleo Regional de Educação, que analisará e
emitirá parecer e terá noventa dias a partir de 31 de janeiro para remeter à Coordenadoria de Apoio Financeiro à Rede Escolar da Secretaria de Estado da Educação – SEED para análise final. Após, a prestação de contas será encaminhada à apreciação do Tribunal de Contas do Estado;

II - no caso de prestação de contas pelos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, após a devida aprovação da comunidade escolar e do Conselho Escolar, por intermédio da Associação de Pais, Mestres e Funcionários, esta será entregue e protocolada até 31 de julho as despesas realizadas no primeiro semestre, e até 31 de janeiro do ano subsequente, no Núcleo Regional de Educação, que analisará e emitirá parecer e terá noventa dias, a partir de 31 de janeiro, para remeter à Coordenadoria de Apoio Financeiro à Rede Escolar do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, para análise final, após, a prestação de contas será encaminhada para apreciação do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

II - no caso de prestação de contas pelos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, após a devida aprovação do Conselho Escolar, esta deverá ser protocolada e encaminhada, via e-protocolo, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente para análise do Núcleo Regional de Educação e remetido ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR para análise final, após, a prestação de contas fica disponível para a apreciação do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

III - o não cumprimento dos prazos estabelecidos, além de implicar a retenção de futuras liberações, implicará na aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) ao mês, com base no valor liberado no semestre, até a data da entrega da prestação de contas no Núcleo Regional de Educação, para os casos dos Estabelecimentos de Ensino e para os Núcleos Regionais de Educação e Unidades
Descentralizadas, na Secretaria de Estado da Educação – SEED. O pagamento da multa é de inteira responsabilidade do Gestor do Fundo Rotativo.

III - o não cumprimento dos prazos estabelecidos, além de implicar a retenção de futuras liberações, implicará na aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) ao mês, com base no valor liberado no semestre, até a data da entrega da prestação de contas no Núcleo Regional de Educação, para os casos dos Estabelecimentos de Ensino e para os Núcleos Regionais de Educação e Unidades Descentralizadas, no Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR. (Redação dada pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

III - o não cumprimento dos prazos estabelecidos, além de implicar na possível retenção de futuras liberações, incidirá na aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) ao mês, com base no valor liberado anualmente, até a data do envio da prestação de contas ao Núcleo Regional de Educação, pelos Estabelecimentos de Ensino e envio ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, pelos Núcleos Regionais de Educação e Unidades Descentralizadas. (Redação dada pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

Parágrafo único. O pagamento da multa é de inteira responsabilidade do Gestor do Fundo Rotativo. (Incluído pelo Decreto 8727 de 31/01/2018)

Art. 9º. O detalhamento das normas de cada Fundo será estabelecido no Manual de Operacionalização pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.

Art. 9º. O detalhamento das normas do Fundo Rotativo no Guia de Orientações do Programa será estabelecido pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR. (Incluído pelo Decreto 8727 de 31/01/2018) (Revogado pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

Art. 10. A inobservância do disposto neste Decreto e nas demais normas reguladoras poderá implicar no afastamento do gestor do recurso, mediante processo administrativo, sem prejuízo de eventuais penalidades.

Parágrafo único. Se, em decorrência de atraso ou apontamento de irregularidade na gestão ou na prestação de contas, houver suspensão da transferência de recursos, o gestor será afastado temporariamente até a conclusão do processo administrativo ou levantamento da suspensão, de forma a não prejudicar o recebimento de recursos pelo Estabelecimento de Ensino.
(Revogado pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

§1º  Se, em decorrência de atraso ou apontamento de irregularidade na gestão ou na prestação de contas ocorrer a instauração de Processo de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade instauradora poderá determinar o afastamento cautelar do Gestor, por até trinta dias contínuos, com direito à remuneração, se entender que este pode influenciar na apuração das irregularidades, observado o disposto na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 e Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021. (Incluído pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

§ 2º O afastamento temporário do gestor, se determinado pela autoridade instauradora do Processo de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, não causará prejuízos ao cargo, devendo ser repassada a gestão do Programa ao Diretor Auxiliar, nos casos que houver, de forma a não prejudicar o recebimento de recursos pelo Estabelecimento de Ensino. (Incluído pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

§ 3º Aos Estabelecimentos que não possuírem Diretor Auxiliar, os novos repasses serão bloqueados, devendo ser formalizado pelo órgão mantenedor a substituição de gestor, e, desta forma, os recursos bloqueados serão imediatamente restabelecidos. (Incluído pelo Decreto 12422 de 18/10/2022)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga o Decreto n.º 3.457, de 13 de dezembro de 2011.

Curitiba, em 15 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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