Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 12422 - 18 de Outubro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11282 de 18 de Outubro de 2022

Súmula: Promove alterações no Decreto nº 2.404, de 15 de setembro de 2015, que Institui o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, nos Núcleos Regionais de Educação e nas Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria da Educação e do Esporte – SEED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e nos termos da Lei nº 14.267, de 22 dezembro de 2003, tendo em vista o contido no protocolado nº 17.349.278-2,


DECRETA:

Art. 1º Altera o caput do art. 1º do Decreto nº 2.404, de 15 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, nos Núcleos Regionais de Educação e nas Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, a quem compete fiscalizar a aplicação dos recursos dos respectivos Fundos.

Art. 2º Altera o §1º do art. 2º do Decreto nº 2.404, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º Os saldos e os rendimentos das aplicações financeiras do Fundo Rotativo dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, dos Núcleos Regionais de Educação e das Unidades Administrativas Descentralizadas, deverão ser objetos de registro individualizado como receita, na fonte de recursos de origem.

Art. 3º Altera o §2º do art. 2º do Decreto nº 2.404, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:


§2º Os recursos decorrentes de multas deverão ser revertidos à conta do Tesouro Geral do Estado.

Art. 4º Altera o §3º do art. 2º do Decreto nº 2.404, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§3º Os Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, os Núcleos Regionais de Educação e as Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED, deverão manter os recursos financeiros em depósito na instituição financeira fixada pelo Governo do Estado, em conta única e especial.

Art. 5º Altera o inciso II do art. 4º do Decreto nº 2.404, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:


II – Quando Instituição de Ensino, pelo Diretor do Colégio/Escola em conjunto com o Diretor Auxiliar, com o auxílio de Secretário ou Técnico Administrativo.

Art. 6º Altera as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 4º do Decreto nº 2.404, de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

a) Conselho Estadual da Educação, pelo Presidente em conjunto com o Vice-Presidente, com auxílio do Secretário e/ou Técnico Administrativo;
b) as Unidades Descentralizadas, com atividades para a comunidade e atividades de contra turno das Escolas Estaduais pelo Coordenador com auxílio do Técnico Administrativo;

Art. 7º Altera o caput do art. 5º do Decreto nº 2.404, de 2015, e lhe acresce os incisos I, II e III, com a seguinte redação:


Art. 5º As receitas do Fundo Rotativo destinar-se-ão à:
I - manutenção, realização de pequenos reparos, aquisição de material de consumo e execução de outras despesas correntes;
II - aquisição de equipamentos e materiais permanentes, mediante autorização do Setor competente;
III - obras, ampliações e reparos, mediante autorização e parecer técnico conclusivo com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, conforme legislação própria.

Art. 8º Altera o §2º do art. 5º do Decreto nº 2.404, de 15 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º A utilização dos recursos do Fundo Rotativo dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual dependerá de prévia aprovação do Planejamento Anual por parte do Conselho Escolar, e, no caso da utilização dos recursos do Programa dos Núcleos Regionais de Educação e das Unidades Descentralizadas, o Planejamento Anual deverá ser assinado pelo responsável legal, seja ele chefe de Núcleo, Presidente ou Diretor da UD.

Art. 9º Altera o caput do art. 6º do Decreto nº 2.404, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O prazo para execução dos recursos do Fundo Rotativo recebidos pelos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, dos Núcleos Regionais de Educação e das Unidades Administrativas Descentralizadas, será até 20 de dezembro de cada exercício, devendo o saldo remanescente, se existir, ser recolhido à fonte de origem.

Art. 10. Altera os incisos I, II e III do art. 8º do Decreto nº 2.404, de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – em se tratando do Fundo Rotativo dos Núcleos Regionais de Educação e Unidades Administrativas Descentralizadas, a prestação de contas deverá ser protocolada, impreterivelmente, até a data de 31 de janeiro do ano subsequente, para análise do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, após, a prestação de contas ficará disponível para a apreciação do Tribunal de Contas do Estado;
II – no caso de prestação de contas pelos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, após a devida aprovação do Conselho Escolar, esta deverá ser protocolada e encaminhada, via e-protocolo, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente para análise do Núcleo Regional de Educação e remetido ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR para análise final, após, a prestação de contas fica disponível para a apreciação do Tribunal de Contas do Estado;
III – o não cumprimento dos prazos estabelecidos, além de implicar na possível retenção de futuras liberações, incidirá na aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) ao mês, com base no valor liberado anualmente, até a data do envio da prestação de contas ao Núcleo Regional de Educação, pelos Estabelecimentos de Ensino e envio ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, pelos Núcleos Regionais de Educação e Unidades Descentralizadas.

Art. 11. Acresce os §§ 1º e 2º ao art. 10 do Decreto nº 2.404, de 2015, com a seguinte redação:


§1º Se, em decorrência de atraso ou apontamento de irregularidade na gestão ou na prestação de contas ocorrer a instauração de Processo de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, a autoridade instauradora poderá determinar o afastamento cautelar do Gestor, por até trinta dias contínuos, com direito à remuneração, se entender que este pode influenciar na apuração das irregularidades, observado o disposto na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 e Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.
§2º O afastamento temporário do gestor, se determinado pela autoridade instauradora do Processo de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, não causará prejuízos ao cargo, devendo ser repassada a gestão do Programa ao Diretor Auxiliar, nos casos que houver, de forma a não prejudicar o recebimento de recursos pelo Estabelecimento de Ensino.
§3º Aos Estabelecimentos que não possuírem Diretor Auxiliar, os novos repasses serão bloqueados, devendo ser formalizado pelo órgão mantenedor a substituição de gestor, e, desta forma, os recursos bloqueados serão imediatamente restabelecidos.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga:

I - as alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do inciso III do art. 4º do Decreto nº 2.404, de 2015;

II - o art. 9º do Decreto nº 2.404, de 2015; e

III - o parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 2.404, de 2015.

Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná