Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 3457 - 13 de Dezembro de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8608 de 13 de Dezembro de 2011

(Revogado pelo Decreto 2404 de 15/09/2015)

Súmula: Instituído o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, incluídos os Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº. 14.267, de 22 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Rotativo e Lei 15466, de 31 de janeiro de 2007, que extingue a FUNDEPAR, o ISEP e o DECOM,



DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, incluídos os Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional, nos Núcleos Regionais de Educação, e nas Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação, a quem compete fiscalizar a aplicação dos recursos dos respectivos Fundos.

§ 1º. O estabelecimento de diretrizes para a política de funcionamento do Fundo Rotativo junto aos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, aos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional, aos Núcleos Regionais de Educação e às Unidades Administrativas Descentralizadas caberá à Secretaria de Estado da Educação – SEED.

§ 2º. A comunidade escolar, por intermédio da Associação de Pais e Mestres, poderá proceder à fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Rotativo afeto à área da Educação.

Art. 2º. A receita de cada Fundo Rotativo será composta pelas transferências de recursos financeiros do orçamento do Estado, das receitas dos estabelecimentos de ensino da Rede Estadual de Educação Profissional, do resultado de aplicações financeiras e das doações da comunidade.

§ 1º. As doações da comunidade e aplicações financeiras, se houver, destinadas ao Fundo Rotativo dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, dos Núcleos Regionais de Educação, dos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional e das Unidades Administrativas Descentralizadas, bem como suas receitas próprias, deverão ser revertidas à conta do Tesouro do Estado.

§ 2º. Os Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, os Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional, os Núcleos Regionais de Educação e as Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação deverão manter os recursos financeiros em depósito na instituição financeira fixada pelo Governo do Estado, em conta única e especial.

§ 3º. As receitas, provenientes da prestação de serviços e/ou da comercialização do excedente de produção dos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional, deverão ser revertidas à conta do Tesouro do Estado.

§ 4º. Deverá a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA estabelecer os procedimentos operacionais para a Secretaria de Estado da Educação – SEED quanto à identificação e à vinculação das receitas referidas no "caput" deste artigo, de cada Estabelecimento de Ensino da Rede Estadual de Educação Profissional.

§ 5º. Caberá à Secretaria de Estado da Educação estabelecer os critérios de distribuição dos recursos referidos no "caput" deste artigo.

Art. 3º. O Fundo Rotativo será identificado, para fins de destinação dos recursos financeiros:

a) quando se tratar de Fundo Rotativo de interesse exclusivo dos Núcleos Regionais da Educação, dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, dos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional e das Unidades Administrativas Descentralizadas terá a inscrição:
SEED/NRE/Município de/FUNDO ROTATIVO;
SEED/Denominação do respectivo estabelecimento/FUNDO ROTATIVO;
SEED/Nome da Unidade Administrativa Descentralizada/FUNDO ROTATIVO;

b) em se tratando de grupo de Estabelecimento de Ensino:
SEED/Denominação que caracterize o grupo de estabelecimentos/FUNDO ROTATIVO.

Art. 4º. O Fundo Rotativo será administrado:

a) pelo Chefe do respectivo Núcleo Regional de Educação, pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Estadual, pelo Diretor do Estabelecimento da Rede Estadual de Educação Profissional e pelo Chefe da Unidade Administrativa Descentralizada, no caso da alínea "a" do artigo anterior;

b) quando se tratar de grupo de Estabelecimento de Ensino, pelo Diretor(a) que represente os demais.

Parágrafo único. Em caso de término de mandato ou afastamento temporário ou definitivo do administrador do Fundo, o mesmo deverá efetuar a prestação de contas, acompanhada do Termo de Transmissão de Gestão do Fundo Rotativo, passando ao seu substituto legal toda a documentação pertinente.

Art. 5º. As receitas do Fundo Rotativo destinar-se-ão à manutenção, realização de pequenos reparos, aquisição de material de consumo e execução de outras despesas correntes e, ainda, mediante prévia autorização do Órgão repassador dos recursos do respectivo Fundo, poderão ser aplicadas em reformas, melhorias, ampliações, aquisição de equipamentos e materiais permanentes.

§ 1º. É vedada a realização de qualquer despesa com pessoal.

§ 2º. A utilização dos recursos do Fundo dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual e da Rede Estadual de Educação Profissional dependerá de prévia aprovação de um Plano de Aplicação por parte da comunidade escolar, representada pela respectiva Associação de Pais, Mestres e Funcionários. No caso da utilização dos recursos do Fundo dos Núcleos Regionais de Educação e das Unidades Descentralizadas, o Plano deverá ser assinado pelo respectivo Chefe.

§ 3º. O Órgão responsável pelo repasse dos recursos financeiros poderá suspender a respectiva liberação se o Fundo estiver inadimplente.

Art. 6º. O prazo para aplicação dos recursos deverá observar as seguintes regras:

a) em se tratando do Fundo dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, dos Núcleos Regionais de Educação, dos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional e das Unidades Administrativas Descentralizadas, será até 20 de dezembro de cada exercício, devendo o saldo remanescente, se existir, ser recolhido ao Tesouro do Estado até 28 de dezembro;

b) quando destinados aos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual e aos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional, recursos financeiros acima do limite de isenção de licitação, para execução de Obras e Serviços de Engenharia, o prazo para utilização dos recursos deverá obedecer o Cronograma Físico-Financeiro.

Art. 7º. Todas as despesas executadas à conta dos recursos do Fundo deverão obedecer à legislação vigente que trata da gestão do dinheiro público e demais normas de licitação.

Art. 8º. A prestação de contas será elaborada pelo administrador do Fundo, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Órgão responsável, a considerar as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, devendo atender aos seguintes aspectos:

I - em se tratando de Fundo Rotativo dos Núcleos Regionais de Educação e Unidades Administrativas Descentralizadas, a prestação de contas deverá ser entregue e protocolada no Núcleo Regional de Educação, impreterivelmente até a data de 31 de janeiro do ano subsequente, para análise prévia do Órgão, com posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado;

II - no caso de prestação de contas dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual e da Rede Estadual de Educação Profissional, após a devida aprovação da comunidade escolar, por intermédio da Associação de Pais, Mestres e Funcionários, será entregue e protocolada, até 31 de janeiro do ano subseqüente, no Núcleo Regional de Educação competente, que fará uma análise preliminar da documentação, enviando-a posteriormente a SEED, até a data de 30 de abril do ano subsequente, que analisará e emitirá parecer, após submeterá à apreciação do Tribunal de Contas do Estado;

III - o não cumprimento dos prazos estabelecidos, além de implicar na retenção de futuras liberações, implicará na aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) ao mês, com base no valor global liberado, até a data da entrega da prestação de contas no Núcleo Regional de Educação. O pagamento da multa é de inteira responsabilidade do Gestor do Fundo Rotativo.

Art. 9º. O detalhamento das normas de cada Fundo será estabelecido no Manual de Instruções pela Secretaria de Estado da Educação.

Art.10. A inobservância do disposto neste Decreto e nas demais normas reguladoras sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis à espécie, competindo à Secretaria de Estado da Educação, a iniciativa dessas medidas.

Art.11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.12. Fica revogado o Decreto nº. 3.392, de 21 de julho de 2004 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 13 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Durval Amaral
Chefe da Casa Civil

Flávio Arns
Secretário de Estado da Educação

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná