(vide Lei 6863 de 04/04/1977) (vide Lei 7289 de 27/12/1979) (vide Lei 7398 de 25/11/1980) (vide Lei 7501 de 13/10/1981) (vide Lei 7696 de 05/01/1983)
Súmula: Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade a integrantes da Parte Suplementar dos Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas do Estado e da Parte Permanente da Assembléia Legislativa do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Aos ocupantes dos cargos de Assistente, Assessor Jurídico, Diretor Auxiliar, Diretor Secretário da Corregedoria Geral da Justiça e Assessor de Recursos, da Parte Suplementar do Tribunal de Justiça; aos ocupantes dos cargos de Diretor Adjunto, Assistente técnico, Auxiliar Técnico, Médico, Secretário de Comissão ... vetado ..., da Parte Permanente da Assembléia Legislativa do Estado; e aos ocupantes dos cargos de Secretário Geral, Diretor, Assessor Técnico, Assistente Técnico da Presidência, Tesoureiro, Auxiliar de Tesoureiro e Bibliotecário, da Parte Suplementar do Tribunal de Contas do Estado, fica concedida a Gratificação de Produtividade de que trata a Lei nº. 6.593/74, no valor único de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), obedecidas as exigências contidas na referida Lei.
Art. 1º. Aos ocupantes dos cargos de Assistente, Assessor Jurídico, Diretor Auxiliar, Diretor Secretário da Corregedoria Geral da Justiça e Assessor de Recursos, da Parte Suplementar do Tribunal de Justiça; aos ocupantes dos cargos de Diretor Adjunto, Assistente Técnico, Auxiliar Técnico, Médico, Secretário de Comissão e Taquígrafo, da Parte Permanente da Assembléia Legislativa do Estado; e aos ocupantes dos cargos de Secretário Geral, Diretor, Assessor Técnico, Assistente Técnico da Presidência, Tesoureiro, Auxiliar de Tesoureiro e Bibliotecário, da Parte Suplementar do Tribunal de Contas do Estado, fica concedida a Gratificação de Produtividade de que trata a Lei nº. 6.593/74, no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), obedecidas as exigências contidas na referida Lei. (Redação dada pela Lei 4 de 17/04/1975)
Parágrafo único. Aos que, após o advento das Leis nº.s 6.569/74 e 6.593/74, forem providos nos cargos nelas especificados será assegurada a Gratificação de Produtividade nos valores e condições previstos nas referidas Leis.
Parágrafo único. Aos que, após o advento das Leis nºs. 6.569/74 e 6.593/74 foram providos nos cargos nelas especificados - será assegurada a Gratificação de Produtividade nos valores e condições previstos nas referidas Leis. (Redação dada pela Lei 4 de 17/04/1975)
Art. 2º. ... Vetado ...
Parágrafo único. ... Vetado ...
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 4 de dezembro de 1974.
Emílio Gomes Governador do Estado
Véspero Mendes Secretário do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado