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Alterado   Compilado   Original  

Lei 7289 - 27 de Dezembro de 1979


Publicado no Diário Oficial no. 704 de 28 de Dezembro de 1979

Súmula: Reestrutura o Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado passam a ser estruturados nas séries de classes cuja classificação, nível, linhas de acesso, bem como grupos ocupacionais a que pertencem, são os definidos nos anexos I e II da presente Lei.

Art. 2º. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa são os constantes do anexo III.

Parágrafo único. Mediante Decreto, a Mesa Executiva baixará a tabela de vencimentos decorrente da aplicação do art. 1º. da Lei nº. 7.258 de 30 de novembro de 1979.

Art. 3º. Os atuais cargos de provimento efetivo da Assembléia Legislativa, ficam transformados na forma prevista no anexo IV.

Art. 4º. Os atuais ocupantes dos Cargos de Consultor Legislativo e Secretário de Comissão serão enquadrados, respectivamente, como Consultor Legislativo - A Código AL 101-1 e Assistente Legislativo A - Código AL - 102-3.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, os 10 (dez) primeiros cargos de Consultor Legislativo A e os 15 (quinze) cargos de Assistente Legislativo A que vagarem, serão automaticamente extintos.

§ 2º. Os cargos de Consultor Legislativo B e de Assistente Legislativo C e B, previstos no Anexo I, somente poderão ser preenchidos, a medida que forem extintos os cargos previstos no parágrafo anterior.

Art. 5º. Os Cargos de Direção constantes do Anexo IV da Lei nº. 7.098 de 08 de janeiro de 1979, são privativos de funcionários efetivos do Poder Legislativo portadores de diploma de nível superior, exceto o cargo de Diretor Geral.

Art. 5º. Os Cargos de Direção constantes do Anexo IV da Lei nº. 7.098 de 08 de janeiro de 1979, são privativos de funcionários efetivos do Poder Legislativo de nível universitário, exceto o cargo de Diretor Geral.
(Redação dada conforme Republicação em 21/01/1980)

Art. 6º. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa os seguintes cargos de provimento em comissão:

a) 1 (um) cargo de Consultor Jurídico, símbolo DAS-5 a ser preenchido dentre os funcionários ocupantes do Cargo de Consultor Legislativo, inscritos na O.A.B.

b) 2 (dois) cargos de Assistente de Gabinete, símbolo 1-C, da Presidência e da 1ª. Secretaria.

c) 2 (dois) cargos de Analista de Sistema, símbolo 3-C, a serem preenchidos por funcionários pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo.

d) 1 (um) cargo de Chefe do Cerimonial, símbolo 3-C.

e) 58 (cinquenta e oito) cargos de Assessor Parlamentar símbolo 6-C.

Parágrafo único. Os cargos previstos nas alíneas b, c, e d são privativos de funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo.

Art. 7º. O cargo em comissão de Assessor Jurídico do Departamento de Finanças, símbolo DAS-5, fica transformado em cargo de Sub-Tesoureiro, com a mesma simbologia.

Art. 8º. A Comissão Executiva dentro de 90 (noventa) dias promoverá por Decreto Legislativo, o enquadramento dos funcionários efetivos do Quadro na sistemática ora instituída, na forma indicada no anexo IV, assim como reestruturará os serviços administrativos da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. As especificações de classes, compreendendo qualificações, atribuições e responsabilidades dos ocupantes dos cargos constantes dos anexos I e II, serão definidos e estabelecidos por Decreto Legislativo.

Art. 9º. Aos ocupantes dos cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional Universitário AL-100, aplica-se o benefício decorrente das Leis nº.s 6.593, de 15 de agosto de 1974, e 6.641 de 04 de dezembro de 1974, em valor equivalente ao atribuído, pelas referidas leis, aos Advogados e Médicos do Poder Legislativo.

Art. 10. O acesso de uma para outra série de classes será feito mediante processo seletivo interno, de provas e títulos, de caráter competitivo, a ser regulamentado por Decreto, respeitada a habilitação profissional exigida entre os funcionários integrantes do Quadro Próprio da Assembléia.

Art. 11. O cargo de provimento efetivo de Médico, da Parte Suplementar, enquadrado no Código AL 105-4, será extinto quando vagar.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de cruzeiros), para atender aos encargos resultantes da presente lei, usando como recursos para sua cobertura quaisquer das formas previstas no Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 1979.

 

Ney Braga
Governador do Estado

Segismundo Morgenstern
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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