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Lei 6537 - 15 de Maio de 1974


Publicado no Diário Oficial no. 52 de 16 de Maio de 1974

Súmula: Dispõe sobre majoração de vencimentos e abono ao funcionalismo civil e militar do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os vencimentos dos cargos efetivos e em comissão e das funções gratificadas dos quadros do Pessoal Civil dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado e os dos integrantes da Polícia Militar do Estado ficam majorados em 10% (dez por cento) a partir de 1º. de março de 1974.

Art. 2º. O disposto no artigo anterior aplica-se:

I - Aos Membros da Magistratura, do Ministério Público, aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e ao Procurador Geral e Procuradores do Estado junto ao referido Tribunal; e

II - Aos Secretários de Estado, Chefes da Casa Civil e Casa Militar do Governador do Estado e ao Procurador Geral do Estado.

Art. 3º. Sobre os vencimentos de que tratam os artigos 1º. e 2º. desta Lei, excetuadas as funções gratificadas fica concedido um abono provisório de 10% (dez por cento) a partir de 1º. de outubro de 1974.

Art. 4º. Os efeitos desta Lei são extensivos ao respectivo pessoal inativo, respeitado o critério de proporcionalidade pelo qual o funcionário tenha sido aposentado, reformado ou posto em disponibilidade.

Art. 5º. O valor das pensões especiais pagas pelo Estado fica majorado para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), a partir de 1º. de março de 1974.
(vide Lei 6674 de 30/05/1975) (vide Lei 6763 de 24/12/1975) (vide Lei 6863 de 04/04/1977)

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), destinados ao atendimento de despesas decorrentes da execução da presente Lei.

Art. 7º. Para a fiel execução do disposto nesta Lei o Poder Executivo, nas devidas oportunidades, fará publicar as tabelas decorrentes da majoração e abono concedidos.

Parágrafo único. Nas tabelas a que alude o "caput" deste artigo serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a, sempre que o Governo Federal conceder majoração geral aos vencimentos de seus funcionários, reajustar, por decreto, os vencimentos do funcionalismo estadual, até os mesmos percentuais e vigência adotados pela União, dentro das limitações orçamentárias.

Parágrafo único. Concomitantemente com o reajuste a ocorrer no próximo ano, com base no que dispõe este artigo, o Poder Executivo procederá, com as deduções que se fizerem necessárias, a incorporação do abono provisório de que trata o art. 3º, desta Lei.

Art. 9º. As vantagens de que trata a Lei nº. 6.212, de 9 de agôsto de 1971 são mantidas nos valores anteriores à vigência desta Lei, acrescidos de 10% (dez por cento).

Art. 10. Fica revogado o artigo 2º., da Lei nº. 6.461, de 25 de setembro de 1973.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de maio de 1974.

 

Emílio Gomes
Governador do Estado

Affonso Alves de Camargo Neto
Secretário da Fazenda

Véspero Mendes
Secretário do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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